TJRN - 0800404-56.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-56.2023.8.20.5150 Polo ativo TEREZINHA MORAES DA SILVA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REFORMA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do banco, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco réu, bem como conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TEREZINHA MORAES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, assim estabeleceu: (...). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 012344044000, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 113.078.881-1); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 113.078.881-1) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 012344044000, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo, nos termos do art. 44, §1º da IN do INSS n. 28/2008.
Na forma do art. 34 da IN do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Ante a sucumbência recíproca, as partes ao pagamento das custas CONDENO processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso a parte demandada efetue o pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
Sem manifestação arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data de registro no sistema.
TEREZINHA MORAES DA SILVA sustentou, em suma, que: a) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, e não de forma simples; b) o valor da compensação moral fixada na sentença foi baixo, devendo ser majorado para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, reformando parcialmente a sentença recorrida nos termos formulados nas suas razões.
BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma: a) cabimento da juntada de documentos em grau recursal; b) regularidade da contratação do consignado, tendo agido no exercício regular do seu direito; c) inexistência de ato ilícito na conduta da ré, sendo descabida a indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro; d) caso seja mantida a condenação em danos morais, que seja reduzido o valor arbitrado, compensando-se com o valor depositado na conta da parte autora.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, suscitando a parte autora, preliminarmente, que o recurso da parte demandada não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora, em sede de contrarrazões, alega que a apelação interposta pela instituição financeira não deve ser conhecida, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Isto posto, rejeito a aludida preliminar. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Compulsando os autos, verifico que somente a insurgência recursal da parte autora merece guarida, em parte, pelos fundamentos a seguir expostos.
Na inicial, a parte autora alegou na inicial que a instituição financeira descontou de seu benefício previdenciário, de forma indevida, até o momento da propositura da demanda, 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos), entre setembro de 2021 aos dias atuais, referente a suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123440440000, que lhe teria causado dano material de R$ 412,65 (quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Como prova de suas alegações, acostou o extrato de empréstimos consignados do INSS, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
Em decisão proferida pelo juízo de origem, foi deferida a inversão do ônus da prova e, na contestação, o banco réu alegou que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito, sem, contudo, apresentar o contrato e a realização do depósito do empréstimo consignado.
Na verdade, o que fez o banco réu foi juntar, nesta instância recursal, uma cópia do extrato bancário da conta corrente da parte autora, porém, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual devidamente subscrito pelas partes a justificar os descontos reclamados ou qualquer outro meio probatório apto a subsidiar sua tese defensiva.
Mas não é só, referido documento não é novo e a instituição financeira não justifica o motivo de sua juntada tardia ao processo, tratando-se de atividade processual que não se enquadra nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A produção dessa prova encontra-se preclusa, não sendo admitida nesse momento processual, conforme jurisprudência firmada por esta 3ª Câmara Cível, cujo aresto da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho a seguir reproduzo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ EVIDENCIADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434, CAPUT, 373, INCISO II, E 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805796-46.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Desse modo, o banco não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, uma vez que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais.
De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a um refinanciamento contratual não pactuado e cujo empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que as insurgências contidas nos presentes recursos em relação ao quantum indenizatório não merecem guarida.
Outrossim, diante dos descontos realizados em benefício previdenciário pelo banco, de forma indevida, por ausência de contratação firmada entre as partes, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para estabelecer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos indevidos não podem ser considerados engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Por fim, a parte ré questiona o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo, “(...) desprezando por completo o tempo longínquo de duração do processo, o denodo deste advogado na redação das peças, as suas intervenções, manifestando-se duas vezes sobre laudos periciais, apresentando alegações finais, comparecendo a audiência e acompanhando de forma sacerdotal o processo”.
Nesse ponto, tenho que o julgador sentenciante fixou a verba em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, pois além de a causa se afigurar como de baixa complexidade, não houve instrução probatória em primeiro grau, de modo que não há que se falar em majoração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando em parte a sentença para determinar que o banco réu proceda à restituição em dobro de todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-56.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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