TJRN - 0801488-36.2023.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 09/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON DE MELO PAULO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON DE MELO PAULO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0801488-36.2023.8.20.5104 REQUERENTE: FRANCISCO EVERTON DE MELO PAULO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste Juizado Especial da Comarca de João Câmara.
Tendo em vista o teor da termo de renúncia de ID 143709693, bem como o teor da certidão de ID 144408724, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 137985349.
Desta feita, tendo se tornado incontroverso o valor a ser executado, homologo o montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete Reais e quarenta e um centavos) a título de obrigação principal; bem como o importe de R$ 1.156,25 (mil cento e cinquenta e seis reais) a título de honorário sucumbenciais; ambos atualizado até março/2024.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV para o município executado (corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, com fulcro na Lei nº 497/15), DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; - Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. - Após a expedição do RPV, deverão as partes ser intimadas para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se com nova atualização e conclusão do processo para decisão, para fins de determinação do bloqueio, via sistema SISBAJUD; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0801488-36.2023.8.20.5104 REQUERENTE: FRANCISCO EVERTON DE MELO PAULO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste Juizado Especial da Comarca de João Câmara.
Tendo em vista o teor da termo de renúncia de ID 143709693, bem como o teor da certidão de ID 144408724, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 137985349.
Desta feita, tendo se tornado incontroverso o valor a ser executado, homologo o montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete Reais e quarenta e um centavos) a título de obrigação principal; bem como o importe de R$ 1.156,25 (mil cento e cinquenta e seis reais) a título de honorário sucumbenciais; ambos atualizado até março/2024.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV para o município executado (corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, com fulcro na Lei nº 497/15), DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; - Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. - Após a expedição do RPV, deverão as partes ser intimadas para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se com nova atualização e conclusão do processo para decisão, para fins de determinação do bloqueio, via sistema SISBAJUD; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/12/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:39
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:39
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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