TJRN - 0135138-21.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0135138-21.2011.8.20.0001 Polo ativo PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR Advogado(s): PERICLES NERY DA FONSECA Polo passivo RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, LAURA HELENA LIMA PINHEIRO, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, DANIEL HAZIN PIRES, DANIEL NUNES CORDEIRO DE ASSUNCAO, GUILHERME FREIRE DE MORAES GUERRA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135138-21.2011.8.20.0001 EMBARGANTE: PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR ADVOGADO: PERICLES NERY DA FONSECA EMBARGADOS: RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA, INPAR PROJETO UNIQUE SPE 93 LTDA, MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LUCIA VIANNA BOFF ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, LAURA HELENA LIMA PINHEIRO, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, DANIEL HAZIN PIRES, DANIEL NUNES CORDEIRO DE ASSUNCAO, GUILHERME FREIRE DE MORAES GUERRA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA MUTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que os aclaratórios flagrantemente não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, demonstra-se unicamente o inconformismo com o julgado, sendo imperioso o reconhecimento de que se trata de instrumento meramente protelatório, devendo-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 10.
Com efeito, deve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ser fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11.
Por todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão com efeito modificativo. 12. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135138-21.2011.8.20.0001 EMBARGANTE: PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR ADVOGADO: PERICLES NERY DA FONSECA EMBARGADOS: RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA, INPAR PROJETO UNIQUE SPE 93 LTDA, MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LUCIA VIANNA BOFF ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, LAURA HELENA LIMA PINHEIRO, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, DANIEL HAZIN PIRES, DANIEL NUNES CORDEIRO DE ASSUNCAO, GUILHERME FREIRE DE MORAES GUERRA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 25 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0135138-21.2011.8.20.0001 Polo ativo PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR Advogado(s): PERICLES NERY DA FONSECA Polo passivo RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS, LAURA HELENA LIMA PINHEIRO, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, DANIEL HAZIN PIRES, DANIEL NUNES CORDEIRO DE ASSUNCAO, GUILHERME FREIRE DE MORAES GUERRA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135138-21.2011.8.20.0001 EMBARGANTE: MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LUCIA VIANNA BOFF ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARMANDA CLARISSA AIRES DEMORAIS, LAURA HELENA LIMA PINHEIRO, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUEQUEIROS, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, DANIEL HAZIN PIRES, DANIEL NUNESCORDEIRO DE ASSUNCAO, GUILHERME FREIRE DE MORAES GUERRA, CLAUDIAALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, GABRIELLA DE MORAES CARDOSOFERREIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, PRISCILA CRISTINAMENDONCA COSTA EMBARGADO: PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR ADVOGADO: PERICLES NERY DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Tendo em vista que os aclaratórios flagrantemente não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, demonstra-se unicamente o inconformismo com o julgado, sendo imperioso o reconhecimento de que se trata de instrumento meramente protelatório, devendo-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LUCIA VIANNA BOFF contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil, voto para modificar o acórdão de Id. 10090713 e dar provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 18516637). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém contradição e omissão que não há possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, bem como aplicação de forma correta do disposto no art. 85, §2º do CPC. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado (Id. 19073199). 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19335315). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
A respeito da contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que é a ocorrida entre as proposições insertas no próprio julgado, por serem incompatíveis ou inconciliáveis entre si. 9.
Sobre o assunto, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Nesse contexto, não houve qualquer ponto contraditório ou omisso, vez que o acordão foi proferido de acordo com o entendimento consolidado por meio de Recurso Repetitivo número 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado, sendo cabível a sua aplicação ao caso concreto. 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS HEITOR BOFF em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VIANNA BOFF em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:24
Decorrido prazo de INPAR PROJETO UNIQUE SPE 93 LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Maria Ferro Peron em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
05/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCOS HEITOR BOFF em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:17
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VIANNA BOFF em 18/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de INPAR PROJETO UNIQUE SPE 93 LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS HEITOR BOFF em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA VIANNA BOFF em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de Maria Ferro Peron em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:08
Decorrido prazo de RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:21
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
30/06/2021 13:21
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
25/06/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2021 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2021 23:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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