TJRN - 0810600-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810600-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERGIO LUIS GADELHA DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. ”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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04/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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04/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0810600-47.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SERGIO LUIS GADELHA DE LIMA Réu:Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 98765820).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0810600-47.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS GADELHA DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SERGIO LUIS GADELHA DE LIMA e Banco do Brasil S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:54
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:37
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 21:55
Conclusos para despacho
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05/03/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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