TJRN - 0100044-12.2011.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0100044-12.2011.8.20.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA Réu/Executado: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:04
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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30/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0100044-12.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UERN), todos qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu ter sido contratado, entre abril de 2009 e março de 2010, para atuar como Educadora de Língua Portuguesa, junto ao PROJOVEM URBANO.
Destacou ter sido vítima de perseguição e assédio moral, o que culminou em seu pedido de rescisão do vínculo.
Asseverou que, injustificadamente, não recebeu qualquer pagamento remuneratório celetista.
Assim, requereu a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização dos salários vincendos, com acréscimo de 50%, pelo período restante do contrato rescindido; 13º salário e férias proporcionais + 1/3; FGTS + multa de 40%; horas extras + 50%, repouso semanal remunerado; aplicação de multa celetista; retenção indevida do ISS nos primeiros meses do contrato; e, danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
Realizada audiência de conciliação, a qual não restou frutífera (ID n° 45275164).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 45275170).
Contestação apresentada pela UERN (ID n° 45275204).
Na oportunidade, destacou que a rescisão do contrato decorreu da ilegalidade na acumulação de cargos, por ausência de carga horária compatível.
Afirmou que a autora nunca prestou horas extras.
Indicou que, por ser uma rescisão unilateral de iniciativa da própria autora, somente houve o pagamento do saldo salarial e das férias e 13º salário proporcionais.
Houve réplica (ID n° 45275272).
Realizada audiência de instrução (ID n° 107083346).
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015.
B) Do mérito próprio: Afirma ter sido vítima de assédio moral, o que culminou no pedido de rescisão do contrato firmado.
Alega fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais e a uma série de vantagens trabalhistas que não foram pagas. - danos morais A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social.
Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento.
São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem.
Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade.
No presente caso, percebe-se a aplicação responsabilidade civil objetiva ao Estado (que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de nexo causal e o dano).
No caso dos autos, a autora afirma que passou a ser vítima de assédio moral após a mudança na coordenação do ProJovem Estadual.
Alegou que seu horário foi alterado com o intuito de impossibilitar a continuidade de sua atuação no programa, tendo em vista a existência de conflito com as funções que exercia no ProJovem Municipal.
Entretanto, a alegação não veio acompanhada de elementos probatórios robustos.
Foram juntados apenas duas advertências recebidas pela autora e o procedimento administrativo que constatou a incompatibilidade de horários entre as atividades desempenhadas nos dois programas.
Foi também produzida prova oral.
A Sra.
Shirley Poliana, em seu depoimento, relatou que o assédio moral teria se iniciado com a mudança na gestão, quando uma coordenadora mais flexível foi substituída por um servidor com perfil mais rígido.
Segundo a testemunha, após a não entrega de uma tarefa atribuída coletivamente pelo novo coordenador, todos os envolvidos receberam advertências por escrito.
Acrescentou que a autora se recusou a assinar o documento e, a partir desse episódio, passou a ser alvo de perseguições no ambiente de trabalho.
Vale mencionar, muito embora não observado na audiência de instrução e, tampouco, há tal menção nos presentes autos, mas a Sra.
Shirley Poliana não poderia ser ouvida como testemunha, uma vez ser interessada no julgamento desta demanda.
Diante da mesma narrativa, a Sra.
Shirley Poliana ajuizou o processo n° 0002604-89.2011.8.20.0106 com idêntico objeto.
Adiante, cumpre assinalar que não há nos autos prova documental que comprove a alegada mudança de horário como decorrente de ato de perseguição por parte do coordenador.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a autora vinha descumprindo deveres funcionais, conforme se verifica na notificação acostada, na qual se registra advertência pelo não cumprimento da carga horária, ausência nas reuniões semanais de planejamento pedagógico e não entrega dos planejamentos pedagógicos referentes às Unidades Formativas I e II (ID nº 452755152).
O descumprimento dos deveres funcionais foi reafirmado no relatório situacional elaborado (ID n° 45275164 – Pág. 13): O referido núcleo funciona em dois turnos, 02turmas no vespertino e 03 turmas no noturno.
A educadora Sandra possui dentro de suas atribuições cumprir com a carga horária de 30h semanais, porém a mesma não decontra-se exercendo esta atividade, devido possuir outro vínculo empregatício no mesmo horário de funcionamento do programa Projovem Urbano.
Os seus horários de docência e permanência no núcleo foram adaptados a sua conveniência e não a real necessidade do programa, em que sua frequência se dá na ida de 03 (três) dias no turno vespertino e 01 (um) dia e meio no turno noturno.
Mas, quero mencionar que o referido horário de atividades de docência pré-estabelecido pela coordenação do programa foi alterado para atender particularidades de educadores, bem como, a permanência no núcleo para o cumprimento de outras atividades pedagógicas.
Portanto, a mesma deveria estar 02 dias no turno vespertino por funcionar com 02 turmas e 03 dias no turno noturno por funcionar com 03 turmas, garantindo assim um melhor acompanhamento aos alunos e funcionamento do núcleo.
Quero ainda citar que procurei a referida educadora para estabelecer o seu cumprimento de carga horária, porém a educadora não aceitou as devidas mudanças de horário de docência e permanência no núcleo para o desenvolvimento de outras atividades pedagógicas.
Contudo, quero destacar que a educadora Sandra possui também contrato de prestação de serviço com o município de Natal/RN no mesmo programa social Projovem Urbano no turno noturno, o que realmente fica impossibilitada de exercer a mesma função ao mesmo tempo em dois lugares.
Diante do teor do relato, a assessoria jurídica da UERN apurou os termos do relatório.
No ensejo, verificou a incompatibilidade de horário da autora com o vínculo existente junto ao Município de Natal: Vê-se, de logo, que há incompatibilidade de horários nos vínculos exercidos pela interessada, o que se constata pelas suas próprias declarações e o documento emitido pelo projovem urbano municipal.
A professora declara que trabalha "Terça-feira: 2 aulas de Lingua Portuguesa na Turma C (turno noturno); Sexta-feira: 2 aulas de Lingua Portuguesa na Turma E (Turno Vespertino); Plantão (conforme manual do educador, "os educadores deverão combinar com os alunos um horário semanal de plantões".
No meu caso ficou na sexta-feira essa atividade); 2 aulas na turma A (turno noturno); 2 aulas na turma B (turno noturno). (Destacamos).
Ora, se a declaração, que tem fé pública, emitida pelo projovem urbano municipal afirma que a professora exerce funções naquele órgão de segunda a sexta de 18h às 21h 40min., ou seja, no horário noturno e, conforme declarações de punho da própria interessada, a mesma nesse mesmo horário às terças e sextas exerce suas funções no projovem urbano estadual, a incompatibilidade de horário e carga horária está claramente comprovada.
A atual Constituição Federal, como regra, proíbe o acúmulo de cargos e empregos públicos.
Questiona-se, todavia, se dentre os requisitos constantes do artigo 37, XVI, há um teto de horas a que o servidor esteja submetido quando do exercício dos dois cargos e que possa ser imposto validamente pela Administração Pública.
Não obstante sejam os educadores do PROJOVEM URBANO contratos em regime celetista, suas atividades são exercidas no âmbito da administração pública, seja estadual ou municipal, porém de obediência à regra constitucional conjuntamente com as regras do regime ao qual é submetido (CLT).
Aliás, a própria Carta Magna insere em seu texto regras gerais de duração de trabalho. [...] O princípio da inacumulabilidade, segundo a atual redação do texto constitucional, estende-se a empregos e funções e abrange, além da administração direta, as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Esta vedação, no entendimento de alguns administrativistas, tem o objetivo de proporcionar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos à comunidade pelo servidor e, também, garantir o acesso democrático às vagas existentes a um número maior de cidadãos.
Doutra sorte, a Carta Política excetua os casos de acumulação, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI), o qual faz remissão, também, ao inciso XI do mesmo artigo (teto remuneratório).
A exemplo disso, vários Estados normatizaram a questão permitindo a acumulação desde que não ultrapassem 60 (sessenta horas semanais), porém condicionada à compatibilidade de horários.
O Problema se repete com a prof.
SHIRLEY POLIANA ΡΕΙΧΟΤΟ MONTEIRO, cuja acumulação ocorre da mesma forma.
EM CONCLUSÃO, entendo que trata-se de acumulação ilícita, por não atender preceitos impostos constitucionalmente, devendo as interessadas serem chamadas à ordem para regularizar suas vinculações profissionais, o que deve ser feito com a brevidade que o caso requer, apresentando a documentação correlata no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja pela opção de um dos vínculos ou redução de carga horária.
Inexiste prova da perseguição alegada, mas sim do descumprimento dos deveres funcionais pela servidora.
Logo, resta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, visto que os elementos necessários para a responsabilidade do ente público não restaram configurados. - Do aviso prévio, Indenização pelo não cumprimento do período contratual (art. 479 da CLT) e da multa do art. 477, da CLT Não há que se falar, outrossim, em aviso-prévio, indenização pelo não cumprimento do período contratual ou aplicação da multa disciplinada no art. 477, §8° da CLT, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo de trabalho.
Isso porque restou evidente que foi a autora quem solicitou o desligamento do cargo de educadora de Participação Cidadã do Projovem Urbano Estadual, não havendo o que se falar em direito ao recebimento de aviso prévio por parte da demandada, tampouco em indenização pelo não cumprimento do contrato, tendo em vista que foi por livre e espontânea vontade que a autora se afastou de suas funções. - Da restituição dos valores descontados a título de ISS Alega a autora que nos meses de abril e maio, a demandada indevidamente realizou descontos a título de ISS nos seus contracheques.
Ao compulsar os autos, verifico que a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, através de Ofício Circular 02/2020 (ID nº 45275152 – Pág. 9), menciona que seriam realizadas as devoluções dos descontos do ISS indevidamente realizados em face dos profissionais que atuam no PROJOVEM, no entanto, não especificou quais foram os meses em que ocorreram os descontos e quais os servidores atingidos por ele.
Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em comprovar se os valores cobrados a título de ISS foram de fato recolhidos, não juntando os contracheques dos meses de abril e maio de 2009, impedindo, assim, de se verificar suposto desconto indevido. - Das horas extras A requerente alega ter participado, ao menos duas vezes por mês, de treinamentos e capacitações profissionais realizados aos sábados e domingos, no horário das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para refeição.
Todavia, não há nos autos documentos hábeis a comprovar as alegações relativas à suposta realização de trabalho extraordinário.
Não foi juntada prova efetiva da realização desses encontros, tampouco se demonstrou a presença da autora nos referidos eventos ou se tais atividades estavam vinculadas às atribuições inerentes ao cargo por ela ocupado. - Do FGTS e verbas salariais Pois bem, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Nesse contexto, importa ressaltar que os servidores contratados temporariamente para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF, mantém relação jurídico-administrativa com a Administração, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, conforme entendimento consolidado no STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2.
O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, ao contratado em caráter temporário nos termos do art. 37, IX, da CF, não se aplicam as regras previstas na CLT, assim, rescindido o contrato fará jus apenas às verbas estatutárias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STJ.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT.
Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88.
Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie.
A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3.
Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Ocorre que, na prática administrativa é comum que tais contratos inicialmente firmados por prazo certo e determinado sejam periodicamente renovados pela Administração, de modo que se eternizam no serviço público servidores que não se submeteram a concurso público, em afronta à Constituição Federal, como no caso dos autos.
Assim, em casos em que a contratação temporária se prolonga ao longo dos anos em sucessivas renovações de forma a descaracterizar o conteúdo normativo do art. 37, IX, da CF que determina como requisitos de validade do contrato temporário pela Administração Pública a existência de excepcional interesse público e prazo determinado, é de se reconhecer a nulidade do ato, tendo o trabalhador direito apenas ao saldo salarial e aos depósitos de FGTS.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) Realizados os esclarecimentos acima, impõe-se analisar a regularidade da contratação temporária aqui em discussão.
Na presente situação, percebe-se que a contratação do autor foi realizada de forma regular.
Isso porque, o vínculo não excedeu o tempo previsto na legislação de 2 (dois) anos para a contratação temporária.
Assim, não é cabível o pagamento do FGTS com base no procedente da Suprema Corte, vez que não estamos diante de um contrato nulo.
Adiante, os salários, férias e o 13º salário são devidos ao servidor em face da efetiva contraprestação pelo labor e a sua não quitação configura enriquecimento ilícito do ente público.
Compulsando os documentos acostados, verifico que a autora recebeu regularmente os valores correspondentes ao saldo salarial, férias e 13º salário proporcionais, conforme termo de rescisão de ID n° 45275252.
Logo, não há resíduo salarial a ser pago em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente os pedidos iniciais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 05:55
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/09/2023 09:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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15/09/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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12/09/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 08:28
Juntada de diligência
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11/09/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 21:29
Juntada de diligência
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20/08/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:10
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0100044-12.2011.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA HELENA ACCIOLY DE LUCENA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN DECISÃO.
Retifico a decisão Id. 101860398, especificamente, para esclarecer que a audiência será realizada no dia 15 de setembro de 2023 (sexta-feira), e não quarta-feira, digitado por equívoco.
Mantidos os demais termos da decisão. À secretaria unificada para dar cumprimento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
20/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:16
Outras Decisões
-
20/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:43
Audiência instrução e julgamento designada para 15/09/2023 09:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 17:13
Outras Decisões
-
15/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:31
Outras Decisões
-
04/10/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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08/07/2021 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2021 16:07
Outras Decisões
-
03/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
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23/06/2020 06:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 22:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA em 28/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2019 12:58
Mov. [31] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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30/01/2018 08:00
Mov. [30] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70000768-4 Tipo da Peti??o: Pedido de Dilig?ncias Data: 29/01/2018 10:37
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17/12/2012 12:00
Mov. [29] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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17/12/2012 12:00
Mov. [28] - Peti??o: Peti??o
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12/12/2012 12:00
Mov. [27] - Peti??o: Peti??o
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10/12/2012 12:00
Mov. [26] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0407/2012 Data da Disponibiliza??o: 07/12/2012 Data da Publica??o: 10/12/2012 N?mero do Di?rio: 1223 P?gina:
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06/12/2012 12:00
Mov. [25] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0407/2012 Teor do ato: Vistos em correi??o. Considerando que est? sendo detectado um grande n?mero de processos ajuizados com assinaturas eletr?nicas de advogado que n?o figura na
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06/12/2012 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos em correi??o. Considerando que est? sendo detectado um grande n?mero de processos ajuizados com assinaturas eletr?nicas de advogado que n?o figura na procura??o acostada aos autos e considerando que, con
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04/12/2012 12:00
Mov. [23] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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01/03/2012 12:00
Mov. [22] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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28/02/2012 12:00
Mov. [21] - Peti??o: Peti??o
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22/11/2011 12:00
Mov. [20] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
-
29/08/2011 12:00
Mov. [19] - Mandado: Mandado
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29/08/2011 12:00
Mov. [18] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
-
23/08/2011 12:00
Mov. [17] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2011/049591-9 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2011 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos
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17/08/2011 12:00
Mov. [16] - Peti??o: Peti??o
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13/08/2011 12:00
Mov. [15] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 15/08/2011 devido ? altera??o da tabela de feriados
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10/08/2011 12:00
Mov. [14] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 16/08/2011 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 16/08/2011 devido ? altera??o da tabela de feriados
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03/08/2011 12:00
Mov. [13] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0186/2011 Data da Publica??o: 03/08/2011 N?mero do Di?rio: 900 P?gina:
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02/08/2011 12:00
Mov. [12] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0186/2011 Teor do ato: Com permiss?o no artigo 4? do Provimento n? 10/2005, da Corregedoria da Justi?a deste Estado, intimo a advogada da parte autora para que se pronuncie sobre
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02/08/2011 12:00
Mov. [11] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Com permiss?o no artigo 4? do Provimento n? 10/2005, da Corregedoria da Justi?a deste Estado, intimo a advogada da parte autora para que se pronuncie sobre a resposta e documentos apresentados pelo r?u, no praz
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27/07/2011 12:00
Mov. [10] - Documento: Documento
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27/07/2011 12:00
Mov. [9] - Juntada de Contesta??o: Juntada de Contesta??o
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07/06/2011 12:00
Mov. [8] - Mandado: Mandado
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07/06/2011 12:00
Mov. [7] - Mandado: Mandado/Certid?o Gen?rica
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17/05/2011 12:00
Mov. [6] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2011/024263-8 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2011 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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23/02/2011 12:00
Mov. [5] - Mero expediente: Mero expediente/ESPACHO Defiro o pedido de justi?a gratuita. Cite-se a parte requerida para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver ma
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15/02/2011 12:00
Mov. [4] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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15/02/2011 12:00
Mov. [3] - Documento: Documento
-
15/02/2011 12:00
Mov. [2] - Juntada da Peti??o Inicial: Juntada da Peti??o Inicial
-
15/02/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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