TJRN - 0860408-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 09:02
Outras Decisões
-
04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/06/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:25
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:33
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/06/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 11:57
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:48
Outras Decisões
-
06/12/2024 23:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023.
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:43
Outras Decisões
-
30/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:39
Juntada de diligência
-
09/11/2023 18:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860408-21.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
A parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:40
Juntada de custas
-
20/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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