TJRN - 0802416-30.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802416-30.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: CELIA FONSECA DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO De início, é importante destacar que este juízo, sempre que possível, buscou dirimir as divergências de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem auxílio da Contadoria Judicial, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo (art.5°, LXXVII, CF).
Entretanto, a despeito de tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso inominado nos autos n° 0802658-86.2022.8.20.5101, apreciado aos 23/04/2024, firmou orientação no sentido de que: Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) A FIM DE LIQUIDAR CORRETAMENTE OS VALORES.
IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE SE UTILIZAR DO AUXÍLIO DO CONTADOR JUDICIAL.
ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, haja vista sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Em suas razões recursais sustenta que ausência de manifestação acerca da petição de ID. 23506239 e discrepância entre os valores apresentados, de modo que pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o envio dos autos à COJUD. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se apure o quantum debeatur, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJRN - Recurso Inominado: 0802658-86.2022.8.20.5101, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Data de Julgamento: 23 de Abril de 2024, Segunda Turma Recursal). [grifos acrescidos] Assim, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no presente feito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, passo a adotar a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão acima transcrito.
Por consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Cojud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que emita fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Após o retorno dos autos, intime-se ambas as partes, pelo prazo de cinco dias corridos.
Ato contínuo, conclua-se o feito para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/07/2025 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Outras Decisões
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05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CELIA FONSECA DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CELIA FONSECA DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2024 15:51
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 20/05/2024.
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de CELIA FONSECA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de CELIA FONSECA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 09:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
05/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2023 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 17:55
Outras Decisões
 - 
                                            
05/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
30/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/08/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/05/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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