TJRN - 0837368-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Partes
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837368-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ABRAAO PADILHA DE BRITO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837368-44.2022.8.20.5001 APELANTE: ABRÃAO PADILHA DE BRITO ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA LIMITAR A UM NÚMERO MÍNIMO DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA BASEADA NO ART. 113, § 1º, DO CPC.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANDO O EXCESSO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTA A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO INVERSA.
DIREITO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE E RESPEITO AOS DIREITOS CONSAGRADOS NO ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABRÃAO PADILHA DE BRITO, em face da sentença acostada ao Id. 18980887, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, ao entender pela necessidade de exigir um número mínimo de 20 (vinte) exequentes em cada Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida no âmbito do Processo de nº 0810023-84.2014.8.20.500, para fins de evitar o congestionamento das unidades judiciárias com igual pretensão.
Em suas razões recursais (Id. 18980894), o apelante sustenta, em síntese, que deve ser assegurado ao recorrente o direito de executar individualmente o seu crédito advindo da supracitada demanda coletiva, “sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18980897).
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender pela necessidade de exigir um número mínimo de 20 (vinte) exequentes em cada Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida no âmbito do Processo de nº 0810023-84.2014.8.20.500, sob a justificativa de evitar o congestionamento das unidades judiciárias com igual pretensão, tendo em vista existir em torno de 150.000 (cem e cinquenta mil) substituídos do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado Do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, credores do mesmo direito aqui apresentado.
O dispositivo legal sob o qual se fundamentou o magistrado sentenciante foi o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Conforme se infere do caput do supratranscrito artigo, o Juiz pode limitar a quantidade de litisconsortes facultativos em um processo quando excessivos, o que acabaria por “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Situação inversa da que ora se apresenta.
A pretensão do Juízo a quo é obrigar todos os servidores beneficiados com a sentença coletiva em questão se reunir em um mínimo de 20 (vinte) para pode requererem os créditos a que fazem jus, desconsiderando a preferência do exequente de assim proceder de forma individual.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem, inclusive, afastando o reconhecimento de litispendência entre uma execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria e a do servidor que optou por executar a sentença coletiva individualmente, determinando o prosseguimento deste feito, justamente em respeito a esta escolha. É o que se pode depreender do seu seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019).
No âmbito desta Corte somente se verifica a aplicação da providência tomada pelo magistrado sentenciante exatamente nos casos inversos da situação apresentada e, ainda, assim, afasta a extinção do feito, determinando-se apenas o seu desmembramento, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 113, §1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE AOS APELANTES A EMENDA À INICIAL, COM LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES EM NÚMERO DE 10 (DEZ) AUTORES E POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES/APELANTES.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando configurada a hipótese do art. 113, §1º, do CPC, a legitimar o litisconsórcio facultativo ativo na presente demanda, deve o magistrado intimar a parte para promover a devida adequação, conforme a parte apelante se prontificou a proceder, não sendo cabível a extinção da ação. 2.
Assim, forçosa a reforma da sentença, no tocante à limitação dos litisconsortes, devendo os autos retornarem ao juízo de origem e, consequentemente, ser intimada a parte a proceder com a devida adequação, nos termos do art. 117, §1º, do CPC. 3.
No tocante à competência, a partir da observação de que não se trata de execução proposta em face de julgado proferido em ação coletiva, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pelos próprios apelantes, pode-se concluir que a presente execução corresponde tão somente mais uma fase do processo sincrético, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença. 4.
Precedentes do TJRN (Conflito De Competência Cível, 08074619420198200000, Dr.
Maria Neize De Andrade Fernandes, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, assinado em 05/03/2020, Conflito De Competência Cível, 08031081120198200000, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno, assinado em 06/02/2020, Conflito De Competência Cível, 08035386020198200000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 20/11/2019, Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019 e 803018-37.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, CC, Pleno, juntado em 16/08/2018).5.
Conhecimento e provimento do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853687-92.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NÚMERO EXCESSIVO DE LITISCONSORTES ATIVOS.
DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SEREM DISTRIBUÍDOS ENTRE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA NO JUÍZO EM QUESTÃO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855885-05.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021). (Grifos acrescidos).
Em situação idêntica esta Corte já se manifestou no mesmo sentido aqui defendido e em julgados semelhantes vem garantindo o respeito à escolha do servidor exequente, conforme se pode observar nos seguintes precedentes, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISOS XXXIV E LXXVIII, DA CF/88), LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810451-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEO ESPECIALIZADO NO TRIBUNAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801243-11.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (Grifos acrescidos).
Ora, manter a sentença apelada é condicionar o direito de ir a juízo à vontade de outros servidores, o que é inconcebível, sob pena de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença e a consequente ordem de retomada do trâmite processual da presente demanda na primeira instância.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837368-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. - 
                                            
11/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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