TJRN - 0837336-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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04/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837336-73.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSEIEVA PRISCILA DO AMARAL RIBEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por ALEKSEIEVA PRISCILA DO AMARAL RIBEIRO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 111688795). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 5.225,68 (cinco mil, duzentos e vinte e cinto reais e sessenta e oito centavos) pagos a parte autora e R$ 669,96 (seissentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de honorários sucumbencias.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 111688795) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:12
Homologada a Transação
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07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837336-73.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEKSEIEVA PRISCILA DO AMARAL RIBEIRO registrado(a) civilmente como ALEKSEIEVA PRISCILA DO AMARAL RIBEIRO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação promovida por ALEKSEIEVA PRISCILA DO AMARAL RIBEIRO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados, por meio da qual a autora busca compelir a requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para fins de tratamento médico.
Pede tutela provisória de urgência antecipada.
Narra a inicial que a postulante é segurada do Plano de Saúde demandado e que, em decorrência de uma queda, sofreu uma fratura óssea, levando a tratamento com medicação e imobilização, com posterior trabalho de reabilitação, via sessões de fisioterapia, até a retomada da autonomia em seu andar.
O tratamento seguiu com o acompanhamento médico do Dr.
César Gugliotti Nucci, CRM 4199, ortopedista, que prescreveu “Infiltração ou Punção intra-articular (Articulações Tíbio-Társica / Subtalar e Talonavicular)” conforme documentos de IDs 71685726 / 71687031 / 71687035 e 71687036.
A prescrição consiste no fornecimento de 3 (três) ampolas do medicamento SUPRAHYAL DUO, descrito na guia de ID 71687029, cujo orçamento foi acostado no ID 71687033 que também apresenta a alternativa indica pelo médico, denominada Synolis VA 80/160, além da realização de um procedimento, para aplicação do fármaco.
A autora juntou “prints” de uma conversa com uma funcionária da Clínica Trauma Center, que informou a autorização da UNIMED para realizar o procedimento e a negativa do mesmo plano quanto ao fornecimento do medicamento, alegando que a medicação não consta no rol de procedimentos e da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Em segunda solicitação de autorização, a requerente afirma que recebeu o indeferimento do Plano de Saúde, que argumentou ser o medicamento “considerado “off label”, ou seja, a indicação para tornozelo (caso da autora) não consta na bula do medicamento”.
Finaliza a narração dos fatos afirmando o uso constante de Bota Imobilizadora Robofoot ao sair, enquanto, no ambiente doméstico utiliza um imobilizador de tornozelo, ao passo que, mesmo com uso de medição, a dor persiste constantemente.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, pede inversão do ônus da prova, alega ato ilícito da empresa ré e ocorrência de danos morais.
A decisão de ID 71732551, concedeu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a UNIMED fornecesse a medicação Suprahyal Duo (03 ampolas) ou a Synolis VA 80/160.
A requerida informou sobre a ciência e cumprimento da determinação judicial (ID 72157609) e juntou áudio da conversa que comunica à sua beneficiária a liberação do medicamento (ID 72157610).
Contestação sob ID 72380882, por via da qual a demandada requereu o indeferimento da liminar, por entender que a mesma não preenchia os requisitos para a concessão da tutela e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ainda não satisfeito, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0809723-46.2021.8.20.0000 (ID 72809661 e ss), com o intuito de suspender a decisão proferida por este juízo, no entanto, referido pedido foi indeferido (ID 80422539).
Réplica à contestação com argumentos reiterativos (ID 73907400).
Intimadas as partes para manifestação a respeito da produção de provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares arguidas em sede de contestação, passo ao exame do mérito.
Ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, do caderno processual, nenhum fato ou outro elemento exsurge apto a afastar a presunção de necessidade presente no art. 99, §3º, do CPC, motivo por que rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Analisando a situação apresentada, com autorização art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Pelo que se extrai dos autos, a paciente, acometida de “ruptura completa dos ligamentos do seu tornozelo esquerdo”, recebeu como indicativo médico, o tratamento consistente em procedimento de punção intra-articular acompanhada de aplicações do medicamento Suprahyal Duo (IDs 71685726 / 71687031 / 71687035 e 71687036).
Necessário ter em consideração que, quando alguém contrata com uma prestadora de serviços de saúde tem a expectativa de que, caso precise, terá a assistência necessária para o tratamento indicado pelo médico que o acompanhe.
Também não se pode olvidar que o objeto do contrato é a saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, assegurado constitucionalmente como direito fundamental.
Assim, muito embora seja possível que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas do direito do consumidor, desde que atenda às exigências legais (escritas de maneira clara e com destaque – art. 54, §4º, do CDC), afigura-se abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde a obrigação de custeio de medicamento prescrito pelo médico conveniado, visto que a exclusão infringe o disposto no art. 51, §1º, II e III, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CABIMENTO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes […].” (AgInt no AREsp 1.285.474/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) (grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REEMBOLSO DEVIDO.
HOSPITAL CREDENCIADO.
RECUSA DA TABELA PADRÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 885.772/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) (grifos acrescidos) Em recentíssimo julgado sobre o sobre o tema (AgInt no AREsp 1.964.268-DF), que tem seu cerne na recusa indevida ao fornecimento de medicação registrada na ANVISA, com aplicação realizada por profissional habilitado, o STJ sedimentou seu entendimento e destacou a tese, segundo a qual: “A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.” A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1964268-DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 19/06/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais e havendo registro perante a ANVISA, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
No caso em exame, a parte ré sustenta que não está obrigada a custear/fornecer o medicamento Suprahyal Duo, sob a justificativa de que se trata de um medicamento experimental, por ser aplicado ao joelho e não ao tornozelo, portanto, divergente da indicação da bula do fármaco, logo, não consta no Rol da ANS para a aplicação prescrita pelo médico assim, no entendimento do Plano de Saúde, não é coberto.
Entretanto, nada apresentou para comprovar que, para a finalidade prescrita, o fármaco Suprahyal Duo é, de fato experimental e que se enquadraria como sendo de “Off-Label” e impossível de ser fornecido para aplicação indicada pelo médico especialista.
Para além disso, considerando que há cobertura prevista no plano para a enfermidade diagnosticada na autora, negar a autorização para a realização do procedimento para o tratamento da mesma fere a finalidade básica do contrato, colocando o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Nesse contexto, forçoso concluir pelo acolhimento do pleito relativo à condenação da parte ré para que esta autorize, custeie e proceda ao fornecimento do medicamento Suprahyal (3 ampolas).
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC n. 0806293-26.2018.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus - Terceira Câmara Cível - julgado em 25.08.2020). (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856109-11.2017.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves De Azevedo Neto, Gab.
Des.
Cornélio Alves – Primeira Câmara Cível, julgado em 19/02/2020). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADA PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100854-38.2018.8.20.0131, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2019). (grifos acrescidos) Por fim, no tocante ao disposto no artigo 10, I, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória fornecimento de medicamentos considerados como sendo para tratamento clínico ou cirúrgico experimental, importa salientar que, embora a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, tenha firmado entendimento no sentido de inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa, este não é o caso do fármaco pleiteado pela autora.
Isso porque, o medicamento possui registro junto à ANVISA sob número nº *01.***.*90-06 e seu uso é comum em tratamentos contra osteoartrite de joelho e no ombro doloroso, enfermidades sob a tutela da ortopedia, área da medicina responsável por diagnosticar, tratar e acompanhar lesões que atingem o sistema locomotor, cujo médico é o responsável pela prescrição do tratamento adequado aos seus pacientes.
Nesse sentido, o STJ igualmente entende que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário”, cujos precedentes encontram-se, REsp 1.945.677-CE/2023, REsp 2.092.558-CE/2023 e AgInt no AREsp 1.661.348-MT/2020.
Portanto, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, sobretudo se o medicamento possui o escorreito registro no órgão federal e sua aplicação se destina à mesma área médica descrita na bula.
A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3. [...]. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.962.572-SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julg. 21/02/2022, DJe 14/03/2022). (grifos acrescidos) Assim, a tutela antecipada deferida por esse juízo e reforçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 80422539) deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No que tange ao dano, e sua extensão, tem-se que a saúde possui natureza jurídica de direito individual fundamental, protegido constitucionalmente, nela compreendida a saúde física e mental, imprescindível para a manutenção da dignidade humana do indivíduo.
No caso dos autos, em razão da enfermidade que necessita do tratamento e da dor constante, a superação aos danos físicos e psicológicos, estes motivados pela angústia da dor, é de difícil alcance.
A situação que a autora se encontrou, embutiu reflexos em sua vida pessoal e social, dificultando sua locomoção, tanto no ambiente doméstico, quanto nos deslocamentos externos, fazendo uso de acessórios ortopédicos que limitam seus movimentos, para além da limitação causada pela enfermidade, isso em decorrência da ação da ré em negar o fornecimento de medicamentos e que durou 3 (três) meses, até o cumprimento da determinação judicial por parte da UNIMED.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, negativa de fornecimento do fármaco prescrito pelo médico assistente, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca do quadro de saúde da autora que, ao ser submetida a dores constantes, em decorrência da não realização do tratamento, caracteriza-se uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se irrelevante sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta fatores relevantes além do retro mencionados, destaca-se ainda a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa, proporcional e razoável a indenização de dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, o STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os valores estabelecidos a título de danos morais somente podem ser modificados, na via especial, em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se verifica nestes autos, nos quais a verba indenizatória foi fixada, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. [...]. 6. [...]. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no REsp 1622150 / PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 18/08/2017). (grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida (ID 71732551), para CONDENAR o plano de saúde demandado a fornecer a medicação (3 ampolas) SUPRAHYAL DUO ou a SYNOLIS VA 80/160, conforme prescrição médica e declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo Tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixa na distribuição e observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
01/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:38
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
05/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:23
Audiência conciliação realizada para 14/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:45
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2022 14:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
07/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:04
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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