TJRN - 0806964-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806964-10.2022.8.20.5001 APELANTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A explicação posta no despacho anterior, de per si, se explica, pois o Juízo buscou saber se a importância aqui requerida, fora, ou não liquidada, pela Fazenda Pública, por maio de crédito em conta corrente; seja por intermédio de folha regular; ou por meio de folha extraordinária.
Explicado o fato não compreendido, determino, agora, a intimação da Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806964-10.2022.8.20.5001 Polo ativo WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível PROCESSO: 0806964-10.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO OTAVIO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA LIMITAR A UM NÚMERO MÍNIMO DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA BASEADA NO ART. 113, § 1º, DO CPC.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANDO O EXCESSO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTA A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO INVERSA.
DIREITO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE E RESPEITO AOS DIREITOS CONSAGRADOS NO ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
VÍCIO ALEGADO PELO EMBARGANTE QUE SE REPUTA CARACTEIRIZADO, JUSTIFICANDO O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA em face do acórdão por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, “para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo a quo, para fins de regular tramitação do cumprimento de sentença, oportunizando-se aos apelantes a emenda à inicial, com limitação dos litisconsortes, conforme proposto pelo juízo” (Id 22415787 - Pág. 2) Em suas razões recursais (Id. 22847504), o embargante sustentou, em síntese, a existência de contradição no acórdão, assim expondo: (...) O acórdão anulou a sentença no sentido da extinção do feito, no entanto entendeu ser possível a formação de grupos desde que as partes fossem intimadas para emendar a inicial.
A fundamentação do acórdão ora vergastado foi da ausência de previsão da possibilidade do art. 113, § 1º, do CPC gerar extinção do feito.
Contudo houve um equívoco em relação à problemática do presente processo , claramente perceptível no início do acórdão (...) O juiz de piso não extinguiu a ação porque considerou excessivo o número de litisconsorte ativos, ele extinguiu por considerar pequeno demais.
Esse pleito é individual, não há como limitar algo executado de forma individual a 20 (vinte) substituídos.
Até mesmo o julgado juntado como exemplo cita o termo desmembramento, um desmembramento só pode ocorrer quando existem muitas partes, o que não é o caso.
Dessa forma o acórdão se tornou contraditório, dado que afirma ser possível a limitação a vinte substituídos se houver devida intimação.
Algo impossível pelo próprio significado de limitação. (...) Veiculou as demais alegações que reputou pertinentes e ao final requereu o acolhimento dos aclaratórios, para corrigir a contradição afirmada.
Intimada a parte embargada, não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em análise do inteiro teor do acórdão, de relatoria do então Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (Id 21676484), entende-se que assiste razão ao embargante, em sua exposição.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entender pela necessidade de exigir um número mínimo de 20 (vinte) exequentes em cada Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida no âmbito do Processo de nº 0810023-84.2014.8.20.500, sob a justificativa de evitar o congestionamento das unidades judiciárias com igual pretensão, tendo em vista existir em torno de 150.000 (cem e cinquenta mil) substituídos processualmente, credores do mesmo direito aqui apresentado.
O dispositivo legal sob o qual se fundamentou o magistrado sentenciante foi o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Conforme se infere do caput do supratranscrito artigo, o Juiz pode limitar a quantidade de litisconsortes facultativos em um processo quando excessivos, o que acabaria por “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Situação inversa da que ora se apresenta.
A pretensão do Juízo a quo é obrigar todos os servidores beneficiados com a sentença coletiva em questão se reunir em um mínimo de 20 (vinte) para pode requererem os créditos a que fazem jus, desconsiderando a preferência do exequente de assim proceder de forma individual.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem, inclusive, afastando o reconhecimento de litispendência entre uma execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria e a do servidor que optou por executar a sentença coletiva individualmente, determinando o prosseguimento deste feito, justamente em respeito a esta escolha. É o que se pode depreender do seu seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019).
No âmbito desta Corte somente se verifica a aplicação da providência tomada pelo magistrado sentenciante exatamente nos casos inversos da situação apresentada e, ainda, assim, afasta a extinção do feito, determinando-se apenas o seu desmembramento, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 113, §1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE AOS APELANTES A EMENDA À INICIAL, COM LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES EM NÚMERO DE 10 (DEZ) AUTORES E POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES/APELANTES.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando configurada a hipótese do art. 113, §1º, do CPC, a legitimar o litisconsórcio facultativo ativo na presente demanda, deve o magistrado intimar a parte para promover a devida adequação, conforme a parte apelante se prontificou a proceder, não sendo cabível a extinção da ação. 2.
Assim, forçosa a reforma da sentença, no tocante à limitação dos litisconsortes, devendo os autos retornarem ao juízo de origem e, consequentemente, ser intimada a parte a proceder com a devida adequação, nos termos do art. 117, §1º, do CPC. 3.
No tocante à competência, a partir da observação de que não se trata de execução proposta em face de julgado proferido em ação coletiva, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pelos próprios apelantes, pode-se concluir que a presente execução corresponde tão somente mais uma fase do processo sincrético, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença. 4.
Precedentes do TJRN (Conflito De Competência Cível, 08074619420198200000, Dr.
Maria Neize De Andrade Fernandes, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, assinado em 05/03/2020, Conflito De Competência Cível, 08031081120198200000, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno, assinado em 06/02/2020, Conflito De Competência Cível, 08035386020198200000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 20/11/2019, Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019 e 803018-37.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, CC, Pleno, juntado em 16/08/2018).5.
Conhecimento e provimento do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853687-92.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NÚMERO EXCESSIVO DE LITISCONSORTES ATIVOS.
DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE NOVOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SEREM DISTRIBUÍDOS ENTRE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA NO JUÍZO EM QUESTÃO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855885-05.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021). (Grifos acrescidos).
Em situação idêntica esta Corte já se manifestou no mesmo sentido aqui defendido e em julgados semelhantes vem garantindo o respeito à escolha do servidor exequente, conforme se pode observar nos seguintes precedentes, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISOS XXXIV E LXXVIII, DA CF/88), LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810451-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023. - Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEO ESPECIALIZADO NO TRIBUNAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801243-11.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (Grifos acrescidos).
Ora, manter a sentença apelada é condicionar o direito de ir a juízo à vontade de outros servidores, o que é inconcebível, sob pena de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença e a consequente ordem de retomada do trâmite processual da presente demanda na primeira instância.
Entende-se, pois, caracterizada a contradição alegada na peça recursal, a justificar, em caráter excepcional, o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806964-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0806964-10.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator \11 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806964-10.2022.8.20.5001 Polo ativo WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0806964-10.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 113, § 1º, DO CPC.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 113, §1º, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE AOS APELANTES A EMENDA À INICIAL, COM LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NOS TERMOS PROPOSTOS PELO JUÍZO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo a quo, para fins de regular tramitação do cumprimento de sentença, oportunizando-se aos apelantes a emenda à inicial, com limitação dos litisconsortes, conforme proposto pelo juízo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 7542951), que julgou extinta o Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0806964-10.2022.8.20.5001, por si requerido em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, por considerar excessivo o número de litisconsortes ativos e, ao mesmo tempo, limitando-o a 20 (vinte) substituídos.
Nas razões recursais, a parte recorrente defendeu, em síntese, violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica, salientando que “nada impede o ajuizamento individual do cumprimento de sentença, sendo ilegal condicionar o prosseguimento da execução ao ajuizamento de todos os cumprimentos de sentença pelos demais litisconsortes facultativos”.
Sem contrarrazões.
Não houve manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tal como relatado, a matéria em discussão consiste em se verificar se é cabível o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva requerido pelo ora apelante, nos termos em que formulado.
Quanto ao tema, verifica-se que, conquanto a limitação do número de litisconsorte, à luz do art. 113, § 1º, do CPC, seja uma faculdade do juiz, não pode ser causa de extinção do processo, por ausência de previsão legal.
Com efeito, uma vez configurados os pressupostos a que se refere o art. 113, §1º, do CPC, a legitimar a limitação do litisconsórcio facultativo, deve o magistrado intimar a parte para promover a devida adequação, e não decretar, de plano, a extinção do feito, como ocorreu in casu.
Por assim ser, concretizado o error in procedendo, assiste razão ao apelante.
Nesse sentido, com as devidas adaptações: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 113, §1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE AOS APELANTES A EMENDA À INICIAL, COM LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES EM NÚMERO DE 10 (DEZ) AUTORES E POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES/APELANTES.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Quando configurada a hipótese do art. 113, §1º, do CPC, a legitimar o litisconsórcio facultativo ativo na presente demanda, deve o magistrado intimar a parte para promover a devida adequação, conforme a parte apelante se prontificou a proceder, não sendo cabível a extinção da ação.2.
Assim, forçosa a reforma da sentença, no tocante à limitação dos litisconsortes, devendo os autos retornarem ao juízo de origem e, consequentemente, ser intimada a parte a proceder com a devida adequação, nos termos do art. 117, §1º, do CPC.3.
No tocante à competência, a partir da observação de que não se trata de execução proposta em face de julgado proferido em ação coletiva, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pelos próprios apelantes, pode-se concluir que a presente execução corresponde tão somente mais uma fase do processo sincrético, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença.4.
Precedentes do TJRN (Conflito De Competência Cível, 08074619420198200000, Dr.
Maria Neize De Andrade Fernandes, Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, assinado em 05/03/2020, Conflito De Competência Cível, 08031081120198200000, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno, assinado em 06/02/2020, Conflito De Competência Cível, 08035386020198200000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 20/11/2019, Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019 e 803018-37.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, CC, Pleno, juntado em 16/08/2018).5.
Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853687-92.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento, devendo ser intimada a parte a proceder com a devida adequação, nos termos do art. 113, §1º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806964-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
06/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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