TJRN - 0825691-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825691-80.2023.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada em 16/05/2023 por ANTÔNIO ARRUDA SOBRINHO em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, estando somente a Parte Autora patrocinada por Advogado, alegando em favor de sua pretensão que: A) é aposentado pelo INSS, recebendo benefício no valor mensal de 1.773,66 (mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e, no ano de 2016, celebrou com o Réu um contrato de empréstimo, sem, contudo, ter sido esclarecido se tratar de cobrança por meio de cartão de crédito (RMC), tendo tido creditado em sua conta, (via TED), valor que nem o demandante sabe informar de forma exata; B) o Banco Réu creditou na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, caso em que, se o Demandante pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido; C) porém, como é de se esperar, foi descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos; D) provavelmente, o valor emprestado foi de R$ 1.576,00 (hum mil e quinhentos e setenta e seis reais) e, até o momento, o Demandante já efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 4.620,00 e que o cartão (plástico) jamais chegou em sua residência; E) realizou o empréstimo de R$ 1.576,00 em março de 2016 e até o presente momento, vem pagando R$ 55,00 mensal, sem qualquer previsão de término.
Em vista disso, pugnou, para além dos benefícios da gratuidade e da prioridade de tramitação, pela concessão da tutela de urgência para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa por desconto realizado.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com o cancelamento da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a consequente inexistência do débito, condenando a parte ré, ainda, a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 100306004 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 102197342.
Na peça, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Meritoriamente, argumenta que a parte autora celebrou um contrato referente a cartão de crédito consignado, o qual foi efetivado em consonância com as normas pertinentes e mediante a anuência expressa do consumidor sobre a modalidade contratada e todas as informações sobre as características do contrato constam de forma expressa, clara e legível no contrato.
Alega que, no caso em comento, inicialmente foi averbada a reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte autora em 17/08/2015 sob o n. 6761870 e esse número sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo excluído em 03/03/2016, em virtude de alteração da margem, de modo que não foi mais possível continuar efetuando os descontos.
Assim, para que fossem retomados, houve a nova averbação, na mesma data, por determinação expressa do INSS, alterando-se o número da margem para 8587966.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Aduz, por fim, que o autor solicitou 05 (cinco) saques complementares, não efetuando o pagamento de sua integralidade, de modo que a quitação ocorria mediante os descontos mínimos em sua margem.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica sob o Id. 102212353.
Decisão saneadora proferida sob o Id. 102212353, rejeitando a prejudicial de mérito suscitada pelo banco réu e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução realizada em 10/04/2024 (Id. 118746510), atendendo ao requerimento da parte autora.
Alegações finais apenas da parte ré, em Id. 120415054. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Para nortear o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pela parte ré, instituição financeira/bancária, se encontra inserida na concepção de fornecedor prevista no art. 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC), e, ainda que a parte autora discuta a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17 do CDC traz a figura do chamado “consumidor por equiparação”, incluindo sob a proteção de suas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Não fosse isso suficiente, o E.
STJ já consolidou o seu entendimento jurisprudencial, por meio da edição do Enunciado n° 297 de sua Súmula, cujo texto estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
In casu, constato ser fato incontroverso a existência da celebração de negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
O contrato juntado pelo demandado em Id. 102197347 é totalmente explícito ao descrever a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de fácil redação.
Ressalto, neste ponto, que a presente lide limitar-se-á a analisar o contrato expressamente impugnado na exordial, cuja numeração da margem é 8587966, embora o banco promovido tenha juntado outros termos de contratação assinados pelo ora autor (Id. 102197349).
Com efeito, veja que o banco promovido esclareceu que “inicialmente foi averbada a reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte autora em 17/08/2015 sob o n. 6761870.
Esse número sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo excluído em 03/03/2016, em virtude de alteração da margem, de modo que não foi mais possível continuar efetuando os descontos.
Assim, para que fossem retomados, houve a nova averbação, na mesma data, por determinação expressa do INSS, alterando-se o número da margem para 8587966, sendo essa a reserva que encontra-se ativa no momento”.
Portanto, destaco que o número do contrato equivale, na verdade, ao número 38571472, constante da proposta de Id. 102197347, de modo que o número registrado no extrato de beneficiário previdenciário do autor trata-se do código de reserva de margem.
Outrossim, o banco requerido comprovou a transferência de valores para a conta do autor em outubro de 2015 (Id. 102197348, pág. 1).
Uma vez apresentada a contestação e o contrato referente à presente demanda, o autor não se pronunciou impugnando as provas apresentadas, limitando-se, em sede de réplica, a argumentar uma suposta fraude.
Porém, conforme esclarecido na decisão de saneamento do processo em Id. 107544657, em nenhum momento da petição inicial o autor negou a contratação celebrada com o Réu, mas, apenas, a modalidade de como o contrato se desenrolou.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Portanto, chega-se a conclusão que a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando, haja vista que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Nada obstante, restou evidenciado que a parte autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível auferir da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se contata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com o autor e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Portanto, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em mira a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos causídicos.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0825691-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO Réu: Banco BMG S/A D E S P A C H O Acolho o pedido da parte autora no Id.Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 10/04/2024, às 08h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/01/2024 09:15
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825691-80.2023.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO ARRUDA SOBRINHO Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: pleito de inversão do ônus da prova; pedido de realização de perícia na modalidade grafotecnia; Pelo Réu: Prescrição trienal; Pelo Juízo: intimação prévia do demandante para se pronunciar sobre possível caracterização de litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, CPC.
Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contratos de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297 - STJ é medida que se impõe.
Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 13/08/2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a própria parte Ré comprova com as faturas de Id. 102197352, em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2023, sem previsão de término, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré.
Do pleito formulado pelo Demandante para realização de perícia pela modalidade grafotecnia (perícia grafotécnica) - Com base nos artigos 370 e 371, CPC, é o caso de indeferir o pedido da parte Autora, uma vez que, em nenhum momento da petição inicial ela negou a contratação celebrada com o Réu, mas, apenas, a modalidade de como o contrato se desenrolou, porquanto sustenta que tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado puro mas, acabou supostamente induzida a contratar um cartão de crédito consignado.
Desta feita, não há pleito para declaração de inexistência da relação jurídica, motivo pelo qual, não há nenhuma lógica acolher o pedido da Demandante para realizar uma perícia em face de um contrato que ela confessa ter celebrado; Da litigância de má-fé - Diante do pedido descabido da Parte Autora, para realização de uma perícia que não faz o menor sentido, em nítido descompasso com o que sustentou na petição inicial, visualizo alguns indícios de que a Demandante pode estar se utilizando do presente feito para obter vantagem ilícita (art. 80, inciso III, CPC), motivo pelo qual, antes de decidir finalmente sobre a condenação ou não da parte autora sobre o pleito de litigância de má-fé, INTIME-SE a parte autora, via sistema, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo daqui em diante. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes; formas de utilização do cartão de crédito consignado; se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito; existência ou não da má-fé do banco réu.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS (novas) provas a produzir OU, AINDA, optar pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão: Diante da inversão do ônus da prova deferido em favor da parte autora, DETERMINO: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional alegada pela parte ré; INDEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora de Id. 102212353, com base nas razões esmiuçadas na presente decisão; INTIME-SE a parte autora, via sistema, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o eventual cometimento de ilícito processual caracterizado como litigância de má-fé, conforme fundamentado supra; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (NOVAS) provas ainda não produzidas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica, etiqueta: sentença - cartão de crédito consignado.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0825691-80.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:48
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:37
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARRUDA SOBRINHO.
-
17/05/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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