TJRN - 0800869-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:45
Processo Desarquivado
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23/01/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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23/11/2023 16:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800869-27.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: JOSELIUDE DE MENDONCA, SAMUEL MENDONCA Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído.
Renúncia do Curador.
Legitimidade Ativa da Requerente.
Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando .
Procedência do pedido.
Vistos etc., RITA DE CASSIA CERQUEIRA, diretora administrativa da instituição que acolhe a interditada, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curador, em face da curatelada JOSELIUDE DE MENDONÇA, tendo em vista a renúncia do Curador SAMUEL MENDONÇA.
Juntou documentos, dentre os quais certidão de interdição (ID 93574478), certidão de nascimento da curatelada (ID 93575881), termo de renúncia do antigo curador (ID 103226183), requerendo, ao final, a substituição da curatela.
Após, instado pelo juízo juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal (ID 101147258), em nome da curadora indicada RITA DE CASSIA CERQUEIRA.
A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pelo deferimento do pedido (ID 106833526).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de falecimento.
Com a renúncia do curador (ID 103226183), restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a legitimidade da requerente, com fulcro no art. 747, III, do CPC.
Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside na instituição em que aquela é Diretora Adminstrativa.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e em conseqüência, nomeio RITA DE CASSIA CERQUEIRA ora requerente, como Curadora de JOSELIUDE DE MENDONÇA, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer a curatelada, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Sem custas.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
P.
R.
I.
Natal, 14 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, que consiste em colacionar as declarações de anuência dos irmãos do curatelado, bem como, o termo de renúncia do encargo de curador exercido pelo Sr.Samuel Mendonça..
Natal/RN, 20 de junho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
20/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:00
Decorrido prazo de Samuel Mendonça em 07/03/2023.
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08/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/01/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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