TJRN - 0823993-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823993-10.2021.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CAMMAR PROMOCOES E TURISMO EIRELI - ME Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823993-10.2021.8.20.5001.
Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelado: CAMMAR PROMOCOES E TURISMO LTDA - ME Advogado: Relator: Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO REALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de CAMMAR PROMOCOES E TURISMO LTDA - ME, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC de 2015.
Em suas razões (Id. 19897828), o apelante defende, em síntese, que “a decisão a quo está inteiramente equivocada, pois o processo foi extinto sob a fundamentação do art. 485, inciso III, do CPC, abandono de causa, sendo que o autor sempre apresentou todas as informações solicitadas, inclusive no processo já tinha a informação solicitada pelo magistrado.” Argumenta que “a extinção (art. 485, III), não se adequa a presente hipótese, pois, como dito, o processo apresenta todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como não foi abandonado, haja vista que tem um mandado de citação pendente de cumprimento”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso “reformando a decisão vergastada, visando o regular andamento da ação.”.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 19897833).
A 14ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (Id. 20278512). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O presente recurso cinge-se a discussão sobre a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa, mesmo após a intimação pessoal do demandante.
Com efeito a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do NCPC exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias se manifestar no interesse de prosseguir com o processo.
Ademais, no presente caso, verifico que a citação do demandado não chegou a se perfectibilizar mesmo após diversas tentativas do recorrente e Juízo, restando todas infrutíferas.
Diante de tal circunstância, o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que tal atitude foi precedida de prévia intimação pessoal (Despacho de Id. 19897820, certidão de decurso Id. 19897822; e, Intimação Pessoal de Id. 19897823 com a certidão de decurso da mesma Id. 19897825), nos moldes do §1º do mesmo artigo.
Portanto, provada a inércia do ora recorrente, já que não atendeu ao chamado judicial, mesmo após a intimação pessoal, deixando de praticar um ato processual que lhe competia, deve ser mantido o julgamento atacado.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL.
PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO).
CASO CONCRETO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJRN.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - Esse último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, hipóteses em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". - No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar na forma do art. 485, § 1º, CPC/2015, mas não atendeu ao despacho judicial.
Somente após a sentença o exequente atendeu ao despacho judicial, incidindo em preclusão.
Houve nítida inércia processual, razão pela qual correta a sentença de Primeiro Grau. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002061-67.2003.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
Noutro giro, não há que prosperar a alegação do recorrente de que a intimação foi enviada a endereço diverso do informado na inicial, pois é incontroverso que, à luz da teoria da aparência, considera-se válida a citação/intimação da pessoa jurídica efetuada na pessoa que, na sua filial, sucursal ou agência, se apresenta como seu representante legal e recebe a carta citatória sem qualquer ressalva.
A propósito, é o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA.
JURÍDICA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 958237 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2007/0198696-7.
Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP.
T4 – QUARTA TURMA.
DJ 15/12/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 7.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823993-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
11/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813075-41.2023.8.20.0000
Daniel Francisco da Silva
Leal Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 07:58
Processo nº 0800836-98.2018.8.20.5102
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Jose Silva da Costa
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 14:58
Processo nº 0816758-65.2021.8.20.5106
Maria Isabel Delfino do Carmo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:04
Processo nº 0816758-65.2021.8.20.5106
Maria Isabel Delfino do Carmo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 19:38
Processo nº 0822196-53.2022.8.20.5004
Neilson Marcilio Barbosa de Sousa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Camara Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 10:18