TJRN - 0813075-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813075-41.2023.8.20.0000 Polo ativo DANIEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Polo passivo LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDE DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL FRANCISCO DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de n.º 0801827-92.2023.8.20.5104, indeferiu a medida liminar ali pleiteada.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 21790917): a) “na data de 28 de Fevereiro de 2020, celebrou com a requerida o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE UM TERRENO URBANO, CONSTITUÍDO PELO LOTE 98, DA QUADRA G, MATRÍCULA Nº 4.233, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “SOLLARES DE JOÃO CÂMARA”, NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA – RN, MATRICULADO NO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA – RN”; b) “em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, O Agravante não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IPM que cresceu absurdamente” ; c) “O grande problema é que o Autor NÃO consegue vender a unidade adquirida e também NÃO detém mais condições de manter o contrato com a Agravada.
Está impossibilitado de continuar com o pagamento das prestações mensais e anuais estabelecidas em contrato”; d) “tentou várias vezes com a Agravada uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente porém obteve a resposta que Não EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, O AGRAVANTE RECEBEU DA AGRAVADA SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 25 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável”; e) “litiga ainda sob as égides dos direitos fundamentais que são os direitos essenciais à vida, com o objetivo de conceder aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, direito a algo,
por outro lado, limitar a liberdade de atuação dos órgãos do Estado e dos particulares”; f) “não resta qualquer dúvida de que a negativa em rescindir o contrato como quer Agravada, é uma conduta abusiva, tendo em vista que onera o Agravante de forma demasiada, prejudicando-a gradualmente”; g) “não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas tal como pretende a empresa Agravada, pois sendo o contato de compra e venda a possibilidade de rescisão a qualquer momento por ambas as partes, não se pode reter mais de 10% de taxa de administração, CONSTITUINDO A SUA COBRANÇA UMA TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AGRAVADA”; h) “Esta situação é por demais injusta, pois, a cada dia, o seu débito aumenta e ao final, com a aplicação dos juros e demais correções, ficará impraticável o pagamento caso seja configurada a inadimplência”.
Requer, ao final, que seja provido o presente instrumental.
Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id 21831579.
Contrarrazões apresentadas ao id 22631845.
Instado a se manifestar, o ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 22692095). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A situação sob análise diz respeito à irresignação da parte recorrente, face o indeferimento pelo Juízo de origem de pleito de tutela de urgência em que buscava a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a empresa ré.
Nestes termos, nas razões recursais sustenta, dentre outras coisas, que “em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente”.
Alega, ainda, que “tentou várias vezes com a Agravada uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente, porém obteve a resposta que Não EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, O AGRAVANTE RECEBEU DA AGRAVADA SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 25 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável”.
De outro lado, o magistrado de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu que o “autor não ter trouxe aos autos elementos que comprovem os fatos por si articulados.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação deste em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Logo, entendo, pelo menos neste momento processual em que é realizada uma análise perfunctória dos autos, que a decisão prolatada pelo magistrado a quo não merece reparo.
Desta forma, vislumbro necessária a oportunização do contraditório, haja vista ser mais prudente que se aguarde uma melhor instrução do feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813075-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. - 
                                            
14/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 07:18
Juntada de devolução de mandado
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08/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0813075-41.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: DANIEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR AGRAVADO: LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL FRANCISCO DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de n.º 0801827-92.2023.8.20.5104, indeferiu a medida liminar ali pleiteada.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 21790917): a) “na data de 28 de Fevereiro de 2020, celebrou com a requerida o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE UM TERRENO URBANO, CONSTITUÍDO PELO LOTE 98, DA QUADRA G, MATRÍCULA Nº 4.233, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “SOLLARES DE JOÃO CÂMARA”, NA CIDADE DE JOÃO CÂMARA – RN, MATRICULADO NO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA – RN”; b) “em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, O Agravante não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente”; c) “O grande problema é que o Autor NÃO consegue vender a unidade adquirida e também NÃO detém mais condições de manter o contrato com a Agravada.
Está impossibilitado de continuar com o pagamento das prestações mensais e anuais estabelecidas em contrato”; d) “tentou várias vezes com a Agravada uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente porém obteve a resposta que Não EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, O AGRAVANTE RECEBEU DA AGRAVADA SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 25 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável”; e) “litiga ainda sob as égides dos direitos fundamentais que são os direitos essenciais à vida, com o objetivo de conceder aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, direito a algo,
por outro lado, limitar a liberdade de atuação dos órgãos do Estado e dos particulares”; f) “não resta qualquer dúvida de que a negativa em rescindir o contrato como quer a Agravada, é uma conduta abusiva, tendo em vista que onera o Agravante de forma demasiada, prejudicando-a gradualmente”; g) “não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas tal como pretende a empresa Agravada, pois sendo o contato de compra e venda a possibilidade de rescisão a qualquer momento por ambas as partes, não se pode reter mais de 10% de taxa de administração, CONSTITUINDO A SUA COBRANÇA UMA TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AGRAVADA”; h) “Esta situação é por demais injusta, pois, a cada dia, o seu débito aumenta e ao final, com a aplicação dos juros e demais correções, ficará impraticável o pagamento caso seja configurada a inadimplência”.
Requer, ao final, que “seja concedido ao presente recurso o efeito suspensivo ativo da R.
Decisão de ID: 108493765”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Na espécie, o agravante sustenta, dentre outras coisas, que “em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente”.
Nesse ínterim, alega, ainda, que “tentou várias vezes com a Agravada uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente, porém obteve a resposta que Não EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, O AGRAVANTE RECEBEU DA AGRAVADA SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 25 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável”.
Outrossim, é possível se observar que o magistrado de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu que o “autor não ter trouxe aos autos elementos que comprovem os fatos por si articulados.” Logo, resta evidenciada a necessidade de dilação probatória para que se esclareça acerca da narrativa autoral, inexistindo, assim, o fumus boni iuris.
Portanto, estando ausente a fumaça do bom direito, é despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator - 
                                            
31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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