TJRN - 0813253-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813253-87.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCELO DE ARAUJO ARANHA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - De acordo com o STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração destes, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores distintos dos realmente devidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827628-62.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DE ARAUJO ARANHA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo recorrente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de alteração da natureza do precatório já expedido, de comum para alimentar, em razão da preclusão temporal.
Nas razões recursais (Id 21848230), a parte agravante narra que “iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor teve seu Precatório expedido para inserção na fila do TJRN, seguindo o processo administrativo nº 5564/2022” e que “o exequente, após constatar erro material no conteúdo do instrumento, protocolou petição (Doc. 03) por meio da qual requereu a devida correção com a alteração da Natureza do Crédito do Instrumento Precatório de ‘Comum’ para ‘Alimentícia’, de modo a alterar, consequentemente, a ordem cronológica de pagamento”.
Afirma que “a condenação foi decorrente de pagamento de complementação de vencimentos, uma verba de natureza ‘alimentícia’”, nos termos do o art. 100, §1º da Constituição Federal.
Sustenta que “Esse erro na Natureza do Crédito prejudica o autor, pois altera a ordem cronológica de pagamento, fazendo com que o exequente demore mais para receber o que é seu por direito”.
Defende que “tratando-se de erro material, é passível o seu reconhecimento a qualquer tempo, não incidindo a preclusão temporal, como alega o juízo de primeiro grau”.
Diante desse contexto, requer o provimento do recurso, para “Que seja dado provimento ao recurso, de modo a corrigir o erro material alterando a natureza do crédito de ‘comum’ para ‘Alimentícia’” .
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 23088645).
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, por entender inexistir interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A insurgência recursal gira em torno da possibilidade de reforma da decisão interlocutória que não reconheceu o erro material indicado pelo exequente/recorrente, que pretendia a alteração da natureza do precatório já expedido.
Compulsando os autos, entendo que merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
Conforme consta nos autos, transitado em julgado a sentença que julgou procedente o pedido autoral e proposta a execução com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, após regular trâmite processual, com a devida ciência de ambas as partes no tocante à expedição do precatório e o seu envio para pagamento, o exequente/recorrente se manifestou nos autos, requerendo a alteração da Natureza do Crédito do Instrumento Precatório de “Comum” para “Alimentícia”, alterando-se, consequentemente, a ordem cronológica de pagamento.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, consignando que restou verificada a preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC.
Pois bem.
A despeito da ausência de impugnação oportuna pelo exequente, a matéria em vertente envolve erro material aferível de plano, constituindo questão afeta à própria adequação da ordem de pagamento ao título judicial, podendo, por conseguinte, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Assim, competia ao magistrado adotar as medidas cabíveis para retificação do erro material apontado, objetivando, sobretudo, evitar dano ao erário e ao interesse público, bem como o enriquecimento ilícito da parte autora.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO §1º DO ART. 523 DO CPC.
PREVISÃO EXPRESSA NO §2º DO 534 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA.
ERRO MATERIAL AFERÍVEL DE PLANO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802331-55.2021.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2021, PUBLICADO em 07/06/2021) Nesse sentido, não há que se falar em preclusão do requerimento de retificação da natureza do precatório expedido em favor da parte autora, ora agravante.
Assim, deve ser apurado o alegado erro de cálculo, com o intuito de se constatar se, de fato, foi realizado o pagamento do benefício indicado pela parte agravante, a fim de que seja autorizada a devida compensação, através de cálculos elaborados pela Contadoria, de modo que a reforma da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para que seja corrigido o erro material apontado pelo exequente/recorrente, alterando a natureza do crédito do precatório expedido de “Comum” para “Alimentícia”. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813253-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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06/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813253-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO DE ARAUJO ARANHA Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator 3 -
01/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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18/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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