TJRN - 0855645-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855645-11.2022.8.20.5001 Polo ativo DAYANE HOSANE SILVA DE CASTRO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0855645-11.2022.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Dayane Hosane Silva de Castro Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320-A) Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN 1.026-A) Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADO AOS AUTOS PELO APELADO CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dayane Hosane Silva de Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a demandante a pagar as custas e os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Através de seu recurso, a Apelante defende, em síntese, a ilegitimidade da cobrança e inclusão em cadastro de inadimplentes, argumentando que a recorrida não teria comprovado a origem da dívida, pois não apresentou o contrato que originou o débito.
Alega que o termo de cessão de crédito não serve como meio de prova e, ao final, pede o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da ora apelante em órgão de restrição ao crédito.
Principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A não inversão do ônus da prova decorre em razão de, ainda que a parte apelante tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui contidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6°, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte apelante encontram dificuldades para serem confirmados nestes autos, em face de inexistir prova que ligue os fatos por ela narrados que caracterize a conduta ilícita imputada à parte apelada.
O conjunto probatório indica que houve constituição regular do débito e, igualmente, a cessão do crédito do antigo credor, conforme de vê através do Termo de Cessão de Crédito ( id 19811256 ), faturas referente ao cartão de crédito ( id 19811254 ) com endereço de entrega para o mesmo indicado na inicial qual seja, Rua Monte Carlo, 54, Praia do Meio, Natal - RN, CEP: 59010-080 e seu histórico de inadimplência de id 19811255 , indicando ser a apelante uma devedora contumaz, assim definido pelo PL 1646/2019, apresentado na Câmara dos Deputados.
Em essência, ao expor sua tese de inscrição indevida, a apelante se apega a um precedente de 04/06/2020, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado ( id 19811262 ) além de, em suas razões do apelo, refutar, veementemente, as telas sistêmicas que poderiam comprometer a apelante.
Não obstante os fundamentos anteriormente apresentados, o conjunto probatório e a negativa de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos insertos no art. 6°, VIII, do CDC, passo a enfrentar os argumentos apresentados pela apelante para reverter o julgamento de origem.
Quanto ao precedente invocado pela apelante, observa-se, claramente, que não se trata de acórdão desta eg.
Corte, mas sim da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado.
E mais, de há muito que a jurisprudência invocada pela apelante encontra-se superada.
Eis o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO N°. 0808401-48.2020.8.20.5004 ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MICHEL ANGELO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO PELO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADA AOS AUTOS.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA SUBSIDIADAS PELOS DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 114 DO FONAJE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
E mais ainda, como se constata na jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme retratado no acórdão acima, a negativa infundada de ausência de relação contratual e inscrição indevida, enseja não apenas a improcedência da pretensão indenizatória, como também pode dar azo à condenação da parte nas penas de litigância de má-fé.
A jurisprudência também caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVÍDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) Quanto à ausência juntada de cópias de documentos físicos, mas apenas eletrônicos, oportuno salientar que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
Min.
Humberto Martins, admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam "bastante[s] para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020).
No mesmo sentido, precedente do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, o STJ reconheceu que "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
O que exige a apelante, não aceitação das provas juntadas pelo apelado, em casos como o presente, não serem elas admitidas pelo Poder Judiciário consistiria em uma cautela inadequada por parte dos Magistrados, que receiam que os fornecedores poderiam adulterar informações em benefício próprio.
No entanto, este raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
Por isso, não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
Mais a fundo, o legislador também determina que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas.
Por fim, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte apelante em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Registre-se que a dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Importante também consignar que a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora.
Registre-se ainda que o apelado apresentou, junto com sua defesa, além da prova da regular e formal cessão de crédito, provando inclusive a existência de outras inscrições à contestada neste feito.
Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e assim não cabe falar em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Assim, constato que a parte apelante se descuidou de cumprir obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova que ampare sua pretensão nem verossimilhança em suas alegações.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do improvimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade e execução em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado) Relator /8 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855645-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:29
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2023 07:35
Recebidos os autos
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02/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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