TJRN - 0804232-41.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804232-41.2022.8.20.5103 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Polo passivo HENRIQUE ESTEVAO DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804232-41.2022.8.20.5103.
 
 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
 
 Apelante: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: DANIEL SEBADELHE ARANHA. (OAB/PB 14139) E OUTROS.
 
 Apelado: HENRIQUE ESTEVAO DE LIMA Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB/RN 8403).
 
 Relator: DR.
 
 EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA.
 
 FRAUDE.
 
 ABUSIVIDADE COMETIDA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGAZINE LUIZA S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e indenização por Danos Morais, processo de nº 0804232-41.2022.8.20.5103, ajuizado por HENRIQUE ESTEVAO DE LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo abaixo transcrevo: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes em relação ao contrato objeto dos autos, relativo às cobranças indevidas realizadas na fatura do cartão de crédito do produto Seguro Casa Protegida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados de acordo com a tabela da Justiça Federal, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data citação (art. 405 do Código Civil) e corrigidos monetariamente a partir da data da publicação da sentença.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.(...)”. (Id. 19798162).
 
 Em suas razões recursais (Id. 19798168), a ré MAGAZINE LUIZA S/A defende a existência da transação financeira firmada entre os litigantes para aquisição do serviço questionado, bem como das mercadorias, em nome da recorrida.
 
 Que os documentos apresentados quando da realização da compra e da contratação do serviço foram perfeitamente conferidos, checada a autenticidade e identificação com a pessoa que os portavam, tendo sido colhidos outros dados, pelo que deve ser considerada como válida toda a dívida cobrada.
 
 Ressalta que os danos morais não foram comprovados, uma vez que não há nos autos prova de fato de sofrimento, humilhação, dor, portanto, não há que se falar em dano moral, além de que o valor da indenização é elevado e está desproporcional ao caso em comento.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões do Autor (Id. 19798172) pugnando pelo não provimento do recurso.
 
 Instada a se manifestar a 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção em razão da matéria. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
 
 Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Aduz o Autor que ao receber a fatura do cartão de crédito da empresa, ora Recorrente, percebeu cobranças de valores os quais desconhece a origem, sendo referente a produto denominado Seguro Casa Protegida.
 
 Pelo que requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência das cobranças abusivas e indevidas.
 
 Já a Apelante defende que as cobranças questionadas, referem-se à contratação de um seguro denominado casa protegida, onde a parte autora foi devidamente informada e concordou com a contratação do serviço.
 
 Chegou a fazer menção sobre a existência do contrato nos autos, que supostamente demonstraria a contratação do serviço, mas não o juntou em nenhum momento.
 
 Acrescenta que não contribuiu para a concretização do evento danoso e que estão ausentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, não havendo, portanto, o dever de reparar os danos de sua parte.
 
 Visto isso, em análise aos autos, percebe-se que no ato da aquisição do cartão de crédito LUIZA CRED S.A., junto à empresa, ora Recorrente, o consumidor passou a ser cobrado por um seguro denominado de casa protegida, sem ter contratado tal seguro, e pelo qual efetuou os pagamentos das faturas devidamente e mesmo assim foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Inobstante ao acima ocorrido, a Recorrente quedou inerte no tocante a comprovação da contratação do seguro, bem como que houvesse justificativa para a inscrição do apelado junto aos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Nesse caso, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar devidamente a contratação do seguro em comento, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
 
 Ressalte-se que, não consta nos autos qualquer prova da legitimidade da dívida, restando claro, portanto, que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização de tais cobranças.
 
 Portanto, assiste razão ao apelado, ao serem reconhecidas como indevidas as cobranças em seu extrato do cartão, referentes ao seguro em comento, rejeitando-se o pedido da apelação no sentido de reconhecer a legalidade da transação.
 
 Sobre os danos morais, entendo, conforme bem pontuado pela sentença recorrida que: “levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições das partes, bem assim a extensão do dano, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, a meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável” Assim, restou demonstrado nos autos, que a Apelante efetuou cobranças nas faturas de cartão de crédito do autor, cobrando-lhe valores indevidos, o que configura falha na prestação de serviços.
 
 Desta feita, a ré, ao cobrar dívidas inexistentes, agiu, no mínimo, com negligência e deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao autor.
 
 Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
 
 Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto. À luz do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
 
 Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 7.
 
 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023.
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804232-41.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de novembro de 2023.
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804232-41.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2023.
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                                            12/07/2023 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 17:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/07/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 10:29 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2023 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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