TJRN - 0824851-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824851-07.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BETANIA CAMARA GRACIANO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0824851-07.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Betânia Câmara Graciano.
Advogado: Gustavo Simonetti Galvão.
Apelada: Oi S.A.
Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SOMENTE PODEM SER APLICADOS QUANDO HOUVER RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Betânia Câmara Graciano contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor da Oi S.A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que não há previsão legal de prévio requerimento administrativo do contrato nas ações de produção antecipada de provas.
Afirma que não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios, tendo em vista que a demanda não tem caráter contencioso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal almeja reformar a sentença, sob a justificativa de que a autora não pode ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já que a presente ação não possui natureza contenciosa.
Ao apreciar os autos, verifico que a tese da parte apelante merece prosperar.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção de provas antecipadas, apenas são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte demandada ao atendimento ao pedido.
Vale dizer, a parte autora, no presente caso, não pode ser responsabilizada a pagar os honorários sucumbenciais, já que não existe previsão legal nem jurisprudencial.
A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (destaquei).
Quanto ao argumento da parte recorrida de que o processo deve ser suspenso em virtude da tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, registro que a presente demanda não versa acerca da inscrição plataforma “Serasa Limpa Nome”, além disso, o mérito propriamente dito sequer chegou a ser discutido, pois o processo limitou-se apenas a discutir questões processuais.
Assim, não há como acolher a premissa levantada pela Oi S.A.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de excluir a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824851-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 23:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 23:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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