TJRN - 0844294-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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04/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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04/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0844294-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAURICIO FAGUNDES Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844294-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO FAGUNDES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO FAGUNDES, contra a sentença que julgou improcedente a ação ora sob análise.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Declaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam afastar suposto erro material existente na sentença de ID.
Num. 94937902, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante quando afirma que este Juízo não se manifestou especificamente quanto ao artigo 14 da Lei 12.414/11.
Assim, sem dar efeito modificativo à sentença proferida nos autos, deve ser , deve ser acrescido, na fundamentação do julgado, o seguinte parágrafo: "A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90." FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, apenas para sanar o erro material apontado, sem dar efeito modificativo, e, em complementação à fundamentação da sentença, DETERMINO que passe a constar da mesma, os seguintes parágrafos, respectivamente: “A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:36
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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20/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/03/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 07:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:22
Outras Decisões
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16/06/2022 00:08
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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