TJRN - 0100614-85.2014.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100614-85.2014.8.20.0132 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: GILDOMAR ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GILDOMAR ALEXANDRE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
No ID nº 84044274 foi apresentado pedido de substituição processual, em virtude da cessão do crédito.
Em petição ID nº 109033944, foi requerida a desistência da ação.
Suficientemente relatado, decido.
Analiso, inicialmente, o pedido de substituição processual.
Conforme previsto pelo § 1º do art. 109 do CPC, o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Desse modo, com a anuência da parte contrária é possível a substituição processual.
Contudo, no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, consoante se constata nas certidões existentes.
Assim, nada impede que haja a sucessão processual do cedente pelos cessionário, conforme a regra do mencionado dispositivo.
Como a parte ré ainda não foi citada, a relação processual ainda não se estabilizou, o que não representa óbice à substituição pretendida.
Isto posto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte autora.
Substitua-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, consoante petição ID nº 109033944, com as necessárias adequações no PJe.
Passo, então, à apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII).
O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada.
In casu, desnecessária a intimação da parte ré para dizer se concorda com o pedido de desistência, posto que ainda não foi, sequer, citada para contestar a ação.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que ainda não formada a relação processual, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão de eventual constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, oriunda deste processo, certificando-se nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:45
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 06:57
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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04/09/2021 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 14:55
Recebidos os autos
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06/10/2020 14:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/04/2020 12:59
Certidão expedida/exarada
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27/03/2020 11:04
Relação encaminhada ao DJE
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19/03/2020 11:11
Expedição de notificação
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18/03/2020 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
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04/03/2020 10:01
Outras Decisões
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25/05/2018 09:15
Concluso para despacho
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23/05/2018 17:39
Certidão expedida/exarada
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17/05/2018 11:21
Petição
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23/04/2018 08:16
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2018 13:13
Relação encaminhada ao DJE
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20/04/2018 09:30
Expedição de notificação
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20/04/2018 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2018 10:09
Juntada de mandado
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19/04/2018 10:05
Recebimento
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17/04/2018 13:15
Certidão de Oficial Expedida
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02/03/2018 11:06
Expedição de Mandado
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16/02/2018 09:43
Mero expediente
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09/01/2017 11:31
Concluso para despacho
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03/12/2016 16:23
Petição
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01/11/2016 17:59
Certidão expedida/exarada
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31/10/2016 15:16
Relação encaminhada ao DJE
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28/10/2016 13:45
Expedição de notificação
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25/10/2016 18:08
Recebimento
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24/10/2016 16:40
Mero expediente
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12/06/2016 10:28
Concluso para despacho
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12/06/2016 09:59
Petição
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20/05/2016 08:46
Certidão expedida/exarada
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19/05/2016 08:33
Relação encaminhada ao DJE
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17/05/2016 13:43
Expedição de notificação
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17/05/2016 12:44
Petição
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17/05/2016 10:08
Recebimento
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17/05/2016 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
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09/05/2016 13:17
Mero expediente
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08/06/2015 09:21
Concluso para despacho
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08/06/2015 09:15
Petição
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08/06/2015 09:13
Recebimento
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17/10/2014 09:21
Concluso para despacho
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16/10/2014 14:26
Certidão expedida/exarada
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01/09/2014 09:26
Certidão expedida/exarada
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29/08/2014 17:06
Relação encaminhada ao DJE
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25/08/2014 11:27
Expedição de notificação
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25/08/2014 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2014 11:47
Juntada de mandado
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17/07/2014 13:23
Certidão de Oficial Expedida
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30/06/2014 16:40
Certidão expedida/exarada
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30/06/2014 10:10
Recebimento
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27/06/2014 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/06/2014 17:34
Relação encaminhada ao DJE
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18/06/2014 11:24
Expedição de Mandado
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17/06/2014 10:11
Expedição de notificação
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10/06/2014 16:30
Decisão Proferida
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09/06/2014 15:10
Certidão expedida/exarada
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09/06/2014 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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