TJRN - 0819453-07.2021.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0819453-07.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: SILAS ALBERTO DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO(A): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Recebo a impugnação ao cumprimento da sentença, porquanto tempestiva e garantida por penhora.
O impugnante alega existir depósito do valor integral da condenação pendente desde 2022, quando foi iniciada execução da sentença posteriormente anulada por vício de citação.
Intimado, o exequente não se opõe a dar quitação da obrigação com a eventual liberação deste valor.
A certidão juntada no Id 160686316 comprova as alegações do impugnante.
Pelo exposto, acolho a impugnação para reconhecer o cumprimento tempestivo da sentença e extinguir o processo por satisfação integral da condenação.
Considerando que em situações excepcionais e devidamente justificadas, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022, o alvará poderá ser expedido na forma textual/manual ao Banco do Brasil.
Nesse sentido, determino que se EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente, no valor de R$ 853,80 (oitocentos e cinquenta e três Reais e oitenta centavos) da conta judicial 1600103565239 na forma tradicional (textual/manual).
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor do advogado do exequente no valor de R$ 853,80 (oitocentos e cinquenta e três Reais e oitenta centavos), de acordo com os dados bancários informados no Id 158360827.
Expeça-se alvará para devolução do valor de R$ 1.693,86 (um mil, seiscentos e noventa e três Reais e oitenta e seis centavos) ao impugnante na conta informada no Id 157162657.
Após os pagamentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se na forma do art. 924, II, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:01
Outras Decisões
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819453-07.2021.8.20.5004 Parte autora: SILAS ALBERTO DE BRITO NASCIMENTO Parte ré: REQUERIDO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0819453-07.2021.8.20.5004 REQUERENTE: SILAS ALBERTO DE BRITO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com bloqueio do valor integral da execução de R$ 1.512,21, sendo desbloqueados os valores excedentes.
Desta forma, em cumprimento a decisão proferida no id 149066688 remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Natal, 26 de maio de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei) -
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819453-07.2021.8.20.5004 Exequente: SILAS ALBERTO DE BRITO NASCIMENTO Executado(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 148655866) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 05:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2024 23:29
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
08/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:07
Juntada de despacho
-
29/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 06:24
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de prova emprestada
-
09/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 17:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2022 04:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:33
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 04:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 05:48
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/02/2022 23:59.
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14/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:25
Audiência conciliação cancelada para 03/02/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:30
Audiência conciliação designada para 03/02/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
17/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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