TJRN - 0801103-03.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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15/02/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s) recorrida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do recurso interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:41
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:45
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801103-03.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO REU: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da CREFISA SA, também qualificada, na qual alega, em breve síntese que celebrou o contrato de n°: 060540000070 no dia 25 de Setembro de 2015, para receber o valor de R$1.310,28 (um mil, trezentos e dez reais e vinte e oito centavos), pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de 12 parcelas de R$ 318,67 (trezentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).
Alega que os juros aplicados (21,16% ao mês e 407,77% ao ano) não correspondem aos juros legais, haja vista a taxa média de mercado à época ser inferior ao pactuado, fato que elevou a prestação, tendo como base o quantum financiado e o tempo do financiamento.
Assim, caracteriza-os como extorsivos e abusivos, considerando que a taxa média de mercado, à época, perfazia 118,17% a.a e 6,72% a.m; Não apresentou no entanto o percentual que entende como devido.
Pleiteia, assim, pela fixação dos juros contratuais no percentual legal de 6,72% a.m, bem como a condenação da empresa ré a suportar o ônus da sucumbência.
Por fim pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi deferida momentaneamente a gratuidade judiciaria (ID: 98640481).
Intimado, tempestivamente o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (ID:99809958) onde alegou que a autora compareceu espontaneamente para solicitar a contratação de empréstimo pessoal, e que a modalidade contratatada é considerada de alto risco pois não foi realizado em seu contracheque, ou seja consignado.
Afirma que na ocasião ficou plenamente ciente sobre todas as condições contratadas, tendo sido previamente esclarecidas a si de forma detalhada, a fim de que não lhe restasse qualquer dúvida sobre o que estava contratando.
Sobre as taxas de juros aplicadas no contrato sob análise, afirma ser taxas de juros prefixadas, tendo a parte autora tomado conhecimento expresso acerca dos valores contratados, especialmente, com relação à taxa de juros, número de parcelas e o valor de cada parcela, bem como o termo inicial e o termo final.
Defendeu a validade do contrato, a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, não sendo estes excessivamente onerosos.
Pugnou para que o juízo considere a ausência de qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência da ação.
Anexou documentos.
Réplica à contestação rechaçando as preliminares aventadas.
Quanto ao mérito, reiterativa dos termos da exordial. (ID:100654296).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo deferimento de perícia judicial contábil, sem, no entanto, se manifestarem sobre os custos de tal perícia.
Indeferida a realização da perícia.
ID:102708277.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada, o pagamento em dobro da quantia paga indevidamente e o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
De início, assente-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a presente relação contratual existente entre parte requerente e instituição requerida, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal, em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em Juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
Dito isso, assevere-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada. É certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor, no entanto, não é o que se observa no caso em exame.
Nesse sentido, cito precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do CPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Verifico, ainda, a existência de posicionamento pacificado do Egrégio TJ/RN, como se infere dos processos 2016.005561-9, 2016.003833-8 e 2016.004465-4, nos quais a Corte Estadual entendeu pela legalidade da capitalização dos juros fulcrada no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, tal como no presente caso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir tema de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória em comento.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegura restabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja,há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE nº 592.377/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,J. 04.02.2015, DJe – 20.03.2015).
No caso em análise, o valor dos juros é expressamente previsto e a circunstância de suas parcelas serem fixas não deixa dúvidas quanto à pactuação.
Todavia, quanto à alegação de onerosidade excessiva, esta merece ser acolhida, pois ficou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado.
Isso porque, consultando-se o site do Banco Central do Brasil, nesta data, pesquisa esta refinada ao segmento pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, data estabelecida em Setembro de 2015 (mês da assinatura do liame), verifico que os percentuais médios de mercado foram estabelecidos como sendo 6,72% ao mês e 118,17% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.dometodconsultarValores), acesso em 26/10/2023, às 11:00).
Dessa forma, considerando que o liame contratual estipulou taxas de juros em 21,16 % ao mês e 407,77% ao ano, com efeito, se observa a extrapolação da média de mercado, em mais do que o triplo, caracterizando a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário das taxas de juros contratadas, para fixar o valor correspondente à taxa de juros média praticada pelo mercado.
A cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Imperioso salientar, ainda, que o contrato objeto da lide é tratado como empréstimo pessoal não consignado, todavia, apesar do contrato celebrado entre as partes ter sido intitulado como sendo de empréstimo pessoal, há anexa a este documento intitulado como: “Autorização de desconto em conta-corrente” conforme ID: 99809960,pág 2, o que implica na consignação do pagamento do crédito fornecido por meio do contrato em questão, modificando a sua natureza para consignado, reduzindo o risco de inadimplência contratual, o que ensejaria, uma diferenciação na analise das taxas aplicadas no negócio, notadamente quando se considera a condição da parte autora como sendo Servidora Pública.
Nesse sentido, veja-se: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos de parcelas de mútuo em conta corrente. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente.4.
No caso dos autos, o desconto de empréstimo firmado entre as partes com desconto direto na conta corrente da autora supera a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, impondo-se a adequação da parcela ao mencionado limite. 5.
Recurso conhecido e provido."(TJDFT, AC nº 0705417-37.2018.8.07.0018, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, j. em 30.01.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS, APL: 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043, Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel, j. em 31.07.2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”(TJRN, AC nº 2013.002131-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 25.05.2017).
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES.
TEXTO DA PARTE DISPOSITIVO DO VOTO QUE DIFERE DO TEXTO DO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO.
NATUREZA DA AVENÇA PARA EFEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO – PESSOA FÍSICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL QUANTIFICADA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO DESTAS VERBAS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-80.2018.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Dje 20/03/2020).
Ademais, ressalte-se, ainda, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018) Súmula n°. 382 do STJ - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No tocante ao pedido de ressarcimento em dobro pelas quantias indevidamente cobradas, esclareço que, diante a não verificação de má-fé pela instituição bancária, devem os valores serem restituídos de forma simples.
Nesse sentido, veja-se: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.007161-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM DISSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 3.
Precedentes do STJ (Ag Rg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2010.013345-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013). 4.
Conhecimento e provimento parcial do apelo em dissonância parcial com parecer ministerial”. (Apelação Cível nº 2018.009758-9, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 26/02/2019).
Dito isso, no que diz respeito ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos, pontue-se que, para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesse contexto, vislumbro que a parte autora não comprovou efetivamente que tenha experimentado algum constrangimento ilegal em razão da taxa de juros remuneratórios que lhe foram cobradas, tampouco há a caracterização no sentido de que o banco requerido tivesse a intenção de lesar a parte autora com a pactuação deste encargo no contrato.
Destarte, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança das taxas de juros contratadas, entendo que não há falar em condenação em indenização por danos morais neste caso.
Assim, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para limitar as taxas de juros remuneratórios cobradas neste caso à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, quais sejam, de 6,72% ao mês e 118,17% a.a, devendo ser ressarcido ao autor da ação todos os valores pagos além do previsto nessa taxa de juros, cujo ressarcimento deve ser restituído de forma simples e a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, onde deve o autor fazer prova dos descontos, apresentando a tabela e o valor que entende ser devido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 04:07
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 12:03
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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