TJRN - 0801103-03.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801103-03.2023.8.20.5100 RECORRENTES: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK e VALDECIR RABELO FILHO RECORRIDOS: FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO e ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id. 28390259) e FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO (Id. 28517373), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23974790): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Ids. 27776848 e 30235191).
Em suas razões, CREFISA S.A. ventila a violação do art. 421 do Código Civil (CC); bem como do art. 355, I e II; e 356, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29309201).
Por sua vez, FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO sustenta estar o acórdão recorrido em desacordo com a Tese fixada no julgamento do REsp. 161530/RS (Temas 24 a 36 do STJ).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23340865).
Contrarrazões apresentadas em ambos os recursos (Ids. 31698870 e 31553237). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Acerca das alegadas violações aos arts. 421 do CC; 355, I e II; e 356, I e II, ambos do CPC, por suposta violação à liberdade dos contratantes e reduziu indevidamente a taxa de juros de acordo com a “taxa média de mercado”, verifico, desde já, que os fundamentos invocados não se revelam hábeis a autorizar a modificação do acórdão recorrido.
A liberdade contratual não é absoluta, encontrando limites na razoabilidade e na proporcionalidade entre os contratantes.
Nesse contexto, é plenamente possível ao Poder Judiciário rever cláusulas abusivas, inclusive as relativas à estipulação de taxa de juros, a fim de mitigar a onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Vejamos fundamentação do acórdão recorrido: [...] Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
Analisando o contrato acostado ao id. nº 23340869, os juros praticados são de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil, na época da contratação a taxa era de 6,72% ao mês e 118,17% ao ano[1].
Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%. [...] Assim, não há qualquer equívoco que acometa o decisum, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp 1061530/RS - Tema 27) do STJ, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
A propósito, colaciono a Tese firmada no referido Precedente Vinculante: Tema 27/STJ - TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifos acrescidos) Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção conforme a taxa média de mercado.
Ademais, acerca da alegação de infringência a Precedente Vinculante do STJ, verifico que o argumento de que a taxa de juros deveria ser limitada à média do mercado também não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial nesse sentido.
O STJ, ao julgar o REsp 1112879/PR sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu que a aplicação da taxa média do mercado somente é obrigatória quando não há estipulação da taxa de juros no contrato; consignando, ainda, que ao juiz é lícito - não impositivo - utilizar-se da taxa média nos demais casos.
Eis a Tese firmada: Tema 234/STJ - TESE: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Conforme se depreende da análise dos autos, o contrato objeto da lide previu expressamente a taxa de juros praticada – afastando a imposição de aplicação da taxa média pelo juiz - previsão esta que foi considerada abusiva e revisada por esta Corte de Justiça dentro dos liames permitidos ao julgador, em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Portanto, os referidos recursos não devem ter seguimento, tendo em vista que o acórdão está em plena consonância com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais em razão da aplicação das Teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ. À secretaria judiciária, observe-se a indicação de intimação exclusiva ao dr.
Alexsandro da Silva Linck – OAB/RS 53.389.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801103-03.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 28390259 e Id. 28517373) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-03.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Taxa de juros.
Alegação de contradição.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Acórdão fundamentado.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou embargos anteriores. 2.
Alega contradição na decisão quanto à fixação da taxa de juros, defendendo a manutenção da forma fixada na sentença. 3.
Requer o provimento dos embargos para determinar a aplicação da taxa de juros na média de mercado, além do propósito de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central consiste em verificar se há contradição na fixação da taxa de juros no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A função dos embargos de declaração é subsidiária e visa apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. 6.
O acórdão embargado fundamentou de forma clara e detalhada os critérios adotados para a fixação da taxa de juros, estabelecendo que a taxa aplicável seria a média de mercado acrescida de 50%, conforme entendimento consolidado na 2ª Câmara Cível. 7.
A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo suficiente a fundamentação jurídica já expressa no acórdão embargado para eventual análise de recurso superior. 9.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, ficam prequestionadas todas as questões levantadas pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora.
Embargos interpostos por FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Alega mais uma vez que a decisão é contraditória quanto à fixação da taxa de juros, devendo ser mantida a forma fixada em sentença.
Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada e fixar a taxa de juros na média de mercado, além do propósito de prequestionamento.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Ao analisar a decisão recorrida, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez o acórdão embargado já esclareceu os pontos controvertidos nos embargos anteriores.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O Acórdão de id. nº 23974790 destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Vejamos o trecho que passo a transcrever: Analisando o contrato acostado ao id. nº 23340869, os juros praticados são de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil, na época da contratação a taxa era de 6,72% ao mês e 118,17% ao ano.
Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
A parte embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito.
Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no MS 23784/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 156220/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/2/2018).
Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-03.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801103-03.2023.8.20.5100 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-03.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
TAXA DE JUROS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEITAR.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão unânime da 2ª Câmara Cível que proveu parcialmente recurso da parte ré.
Alegada contradição na fixação da taxa de juros, solicitando sua manutenção conforme a sentença.
II - QUESTÃO DISCUTIDA 1.
Omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado e a possibilidade de rediscutir a matéria.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado expôs claramente os fundamentos da decisão.
Os embargos não servem para rediscutir a matéria já decidida, conforme entendimento de doutrinadores e jurisprudência do STJ.
IV - DISPOSITIVO 1.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu parcialmente o recurso da parte ré.
Alega que a decisão é contraditória quanto à fixação da taxa de juros, devendo ser mantida a forma fixada em sentença.
Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada fixando a taxa de juros na média de mercado.
Contrarrazões apresentadas.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a negar provimento ao recurso de apelação.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assim entende, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar as razões que o levaram a dar provimento parcial ao apelo da instituição financeira. É que, apesar da parte autora alegar que deve ser aplicada a taxa média de mercado na época da contratação, esta Câmara tem entendimento consolidado de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-03.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801103-03.2023.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDO: FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência em razão da existência de embargos de declaração (Id. 24203731) contra o acórdão que julgou a apelação cível, opostos por Francinaldo Gualberto de Macêdo, ainda não julgados.
Em razão disso, torno sem efeito da decisão de Id. 24268878, que negou seguimento ao REsp (Tema 27 do STJ) e, consequentemente, entendo por prejudicado o agravo interno interposto dessa decisão (Id. 24725334).
Ex positis, retornem os autos ao gabinete do Desembargador Relator, para julgamento dos embargos de declaração de Id. 24223771.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-03.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 27.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REVISAO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE JUROS LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 27/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 24725334) interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 24268878) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 24199297), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 23974790) com a Tese firmada no Tema 27 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial ao argumento de que a decisão não considerou adequadamente os pontos levantados, contestando a interpretação dos temas discutidos e a falta de análise das peculiaridades do caso.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 24988713. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27 do STJ julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho do mencionado voto: [...] Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
Analisando o contrato acostado ao id. nº 23340869, os juros praticados são de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil, na época da contratação a taxa era de 6,72% ao mês e 118,17% ao ano[1].
Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%. [..] (Grifo nosso) É importante acrescentar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão vinculante, como quis fazer crer a recorrente, devendo a Tese ser aplicada nas situações análogas a partir da sua publicação, ou seja, a partir de 10/3/2009.
Por tudo isso, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação da Tese firmada no Tema 27 do STJ, ao contrário, a sua aplicação no caso em questão é totalmente justificável e correto pois a taxa de juros remuneratórios que excedia a média de mercado na época da contratação foi considerada abusiva e, então, ajustada conforme os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-03.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-03.2023.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDO: FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id. 24199297 interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23974790) impugnado, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts 421 do Código Civil (CC) e 927 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial, sob argumento que a decisão não considerou as peculiaridades do caso ao revisar as taxas de juros, desrespeitando a obrigação de agir de boa-fé.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24223771).
Preparo recolhido (Id. 24199298). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 27), fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Vale ressaltar que a revisão, nesse contexto, busca equilibrar as relações contratuais, amparando-se nos princípios consumeristas para garantir a justiça contratual.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, ao consignar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23974790): Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 27/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 24199297, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA, (OAB/RS 46.582).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-03.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por CREFISA S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: limitar as taxas de juros remuneratórios cobradas neste caso à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, quais sejam, de 6,72% ao mês e 118,17% a.a; determinar que seja ressarcido ao autor, de forma simples, todos os valores pagos além do previsto nessa taxa de juros, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; condenar o requerido a pagamento as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia do contrato, requerida para identificar a existência de capitalização de juros.
No mérito, alegou que: não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; não é cabível a repetição do indébito.
Requereu o acolhimento da questão preliminar, eventualmente, que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Prejudicial de mérito: nulidade da sentença por cerceamento de defesa Pretende a apelante anular a sentença sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz não deferiu requerimento de realização de perícia contábil.
O motivo apresentado pela parte apelante para requerer a perícia se funda na suposta necessidade de se demonstrar que no contrato firmado não há abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Todavia, não há razão para produzi-la, já que mesmo sem perícia contábil, é possível constatar a abusividade ou não dos juros diante da análise do contrato anexado aos autos, a qual será discutida no mérito da presente lide.
Sendo assim, voto por rejeitar a matéria prejudicial.
Mérito O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
Analisando o contrato acostado ao id. nº 23340869, os juros praticados são de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil, na época da contratação a taxa era de 6,72% ao mês e 118,17% ao ano[1].
Assim, a partir da definição da taxa média de mercado na época da contratação para o mesmo tipo de produto negociado pelo banco, aplica-se o entendimento já consagrado nesta 2ª Câmara Cível de considerar não abusiva a taxa de juros que seja superior à média de mercado em até 50%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%.
Em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior, não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado corretamente sua devolução de forma simples.
Por todo o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado acrescida de cinquenta por cento[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.dometodconsultarValores [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-03.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:59
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801103-03.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO REU: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCIALDO GUALBERTO DE MACEDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da CREFISA SA, também qualificada, na qual alega, em breve síntese que celebrou o contrato de n°: 060540000070 no dia 25 de Setembro de 2015, para receber o valor de R$1.310,28 (um mil, trezentos e dez reais e vinte e oito centavos), pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de 12 parcelas de R$ 318,67 (trezentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).
Alega que os juros aplicados (21,16% ao mês e 407,77% ao ano) não correspondem aos juros legais, haja vista a taxa média de mercado à época ser inferior ao pactuado, fato que elevou a prestação, tendo como base o quantum financiado e o tempo do financiamento.
Assim, caracteriza-os como extorsivos e abusivos, considerando que a taxa média de mercado, à época, perfazia 118,17% a.a e 6,72% a.m; Não apresentou no entanto o percentual que entende como devido.
Pleiteia, assim, pela fixação dos juros contratuais no percentual legal de 6,72% a.m, bem como a condenação da empresa ré a suportar o ônus da sucumbência.
Por fim pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi deferida momentaneamente a gratuidade judiciaria (ID: 98640481).
Intimado, tempestivamente o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (ID:99809958) onde alegou que a autora compareceu espontaneamente para solicitar a contratação de empréstimo pessoal, e que a modalidade contratatada é considerada de alto risco pois não foi realizado em seu contracheque, ou seja consignado.
Afirma que na ocasião ficou plenamente ciente sobre todas as condições contratadas, tendo sido previamente esclarecidas a si de forma detalhada, a fim de que não lhe restasse qualquer dúvida sobre o que estava contratando.
Sobre as taxas de juros aplicadas no contrato sob análise, afirma ser taxas de juros prefixadas, tendo a parte autora tomado conhecimento expresso acerca dos valores contratados, especialmente, com relação à taxa de juros, número de parcelas e o valor de cada parcela, bem como o termo inicial e o termo final.
Defendeu a validade do contrato, a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, não sendo estes excessivamente onerosos.
Pugnou para que o juízo considere a ausência de qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência da ação.
Anexou documentos.
Réplica à contestação rechaçando as preliminares aventadas.
Quanto ao mérito, reiterativa dos termos da exordial. (ID:100654296).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo deferimento de perícia judicial contábil, sem, no entanto, se manifestarem sobre os custos de tal perícia.
Indeferida a realização da perícia.
ID:102708277.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada, o pagamento em dobro da quantia paga indevidamente e o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
De início, assente-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a presente relação contratual existente entre parte requerente e instituição requerida, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal, em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em Juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
Dito isso, assevere-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada. É certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor, no entanto, não é o que se observa no caso em exame.
Nesse sentido, cito precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do CPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Verifico, ainda, a existência de posicionamento pacificado do Egrégio TJ/RN, como se infere dos processos 2016.005561-9, 2016.003833-8 e 2016.004465-4, nos quais a Corte Estadual entendeu pela legalidade da capitalização dos juros fulcrada no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, tal como no presente caso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir tema de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória em comento.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegura restabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja,há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE nº 592.377/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,J. 04.02.2015, DJe – 20.03.2015).
No caso em análise, o valor dos juros é expressamente previsto e a circunstância de suas parcelas serem fixas não deixa dúvidas quanto à pactuação.
Todavia, quanto à alegação de onerosidade excessiva, esta merece ser acolhida, pois ficou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado.
Isso porque, consultando-se o site do Banco Central do Brasil, nesta data, pesquisa esta refinada ao segmento pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, data estabelecida em Setembro de 2015 (mês da assinatura do liame), verifico que os percentuais médios de mercado foram estabelecidos como sendo 6,72% ao mês e 118,17% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.dometodconsultarValores), acesso em 26/10/2023, às 11:00).
Dessa forma, considerando que o liame contratual estipulou taxas de juros em 21,16 % ao mês e 407,77% ao ano, com efeito, se observa a extrapolação da média de mercado, em mais do que o triplo, caracterizando a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário das taxas de juros contratadas, para fixar o valor correspondente à taxa de juros média praticada pelo mercado.
A cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Imperioso salientar, ainda, que o contrato objeto da lide é tratado como empréstimo pessoal não consignado, todavia, apesar do contrato celebrado entre as partes ter sido intitulado como sendo de empréstimo pessoal, há anexa a este documento intitulado como: “Autorização de desconto em conta-corrente” conforme ID: 99809960,pág 2, o que implica na consignação do pagamento do crédito fornecido por meio do contrato em questão, modificando a sua natureza para consignado, reduzindo o risco de inadimplência contratual, o que ensejaria, uma diferenciação na analise das taxas aplicadas no negócio, notadamente quando se considera a condição da parte autora como sendo Servidora Pública.
Nesse sentido, veja-se: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO A 30%.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos de parcelas de mútuo em conta corrente. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente.4.
No caso dos autos, o desconto de empréstimo firmado entre as partes com desconto direto na conta corrente da autora supera a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, impondo-se a adequação da parcela ao mencionado limite. 5.
Recurso conhecido e provido."(TJDFT, AC nº 0705417-37.2018.8.07.0018, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, j. em 30.01.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS, APL: 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043, Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel, j. em 31.07.2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”(TJRN, AC nº 2013.002131-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 25.05.2017).
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES.
TEXTO DA PARTE DISPOSITIVO DO VOTO QUE DIFERE DO TEXTO DO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO.
NATUREZA DA AVENÇA PARA EFEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO – PESSOA FÍSICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL QUANTIFICADA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO DESTAS VERBAS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-80.2018.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Dje 20/03/2020).
Ademais, ressalte-se, ainda, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018) Súmula n°. 382 do STJ - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No tocante ao pedido de ressarcimento em dobro pelas quantias indevidamente cobradas, esclareço que, diante a não verificação de má-fé pela instituição bancária, devem os valores serem restituídos de forma simples.
Nesse sentido, veja-se: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.007161-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM DISSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 3.
Precedentes do STJ (Ag Rg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e do TJRN (AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2010.013345-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013). 4.
Conhecimento e provimento parcial do apelo em dissonância parcial com parecer ministerial”. (Apelação Cível nº 2018.009758-9, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 26/02/2019).
Dito isso, no que diz respeito ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos, pontue-se que, para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesse contexto, vislumbro que a parte autora não comprovou efetivamente que tenha experimentado algum constrangimento ilegal em razão da taxa de juros remuneratórios que lhe foram cobradas, tampouco há a caracterização no sentido de que o banco requerido tivesse a intenção de lesar a parte autora com a pactuação deste encargo no contrato.
Destarte, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tenha suportado constrangimento ilegal em razão da avença em questão, ou que o banco tenha agido de má-fé quanto a cobrança das taxas de juros contratadas, entendo que não há falar em condenação em indenização por danos morais neste caso.
Assim, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para limitar as taxas de juros remuneratórios cobradas neste caso à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, quais sejam, de 6,72% ao mês e 118,17% a.a, devendo ser ressarcido ao autor da ação todos os valores pagos além do previsto nessa taxa de juros, cujo ressarcimento deve ser restituído de forma simples e a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, onde deve o autor fazer prova dos descontos, apresentando a tabela e o valor que entende ser devido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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