TJRN - 0862607-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862607-16.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA Advogado(s): ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA; DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a rescisão de contrato de cartão consignado celebrado entre as partes e afastando a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, com descontos não autorizados, configura dano moral presumido; e (ii) os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados adequadamente.
III.
Razões de decidir 3.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de lesão a direitos da personalidade, não bastando o mero desconforto ou dissabor.
Na hipótese, a falha na prestação de serviços, embora reprovável, não atingiu a esfera personalíssima da autora, não configurando dano moral. 4.
Os honorários sucumbenciais foram fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 12% em razão do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de desconforto ou dissabor relacionado a falha na prestação de serviços." "2.
Honorários advocatícios fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC devem ser mantidos, salvo demonstração de violação aos critérios legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar Raimunda Da Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0862607-16.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial em face do demandado Banco BMG, apenas para reconhecer a resilição contratual, declarando rescindido o contrato firmando pelas partes a partir da presente decisão nos termos previstos no referido documento, excetuando os valores devidos até a presente declaração de rescisão contratual.
Diante da sucumbência mínima da demandada, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.” Inconformada com o referido decisum, a parte autora dele apelou aduzindo, em síntese, que: a) “ingressou com a presente demanda contra o banco Recorrido, pleiteando a anulação de um contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável – RMC, que ela não solicitou e vem sendo descontado da sua aposentadoria de um salário mínimo paga pelo INSS, a importância mensal de R$ 44,00, desde maio de 2016, sendo tal desconto por tempo indeterminado”; b) “os fatos narrados geram prejuízos à Recorrente, tendo em vista que a empresa Recorrida se aproveitou da pouca instrução da Recorrente para lhe impor um serviço que ela não solicitou”; c) O dano moral presumido é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, condenar a Recorrida ao pagamento de danos morais, bem como honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) da condenação.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID. 26775494), ocasião em que requereu a manutenção do julgado.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à concessão do dano moral sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada.
Nessa linha, inexistindo recurso da parte ré no sentido de rediscutir a rescisão do contrato, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de indenização por dano moral.
Diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo relacionado a empréstimo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral da parte demandante.
Na hipótese em apreciação, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de que o débito foi capaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, oss desconto, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Por fim, observa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em perfeita conformidade aos ditames do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, pelo que impertinente qualquer retoque.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado da irresignação, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862607-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0862607-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0862607-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIMAR RAIMUNDA DA ROCHA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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