TJRN - 0817943-75.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817943-75.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LABORDIESEL LABORATORIO DE BOMBAS INJETORAS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0817943-75.2020.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró Apelada: Labordiesel Laboratório de Bombas Injetoras Ltda Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, VI, DO CTN.
JUNTADA DE ESPELHO DE PARCELAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS ENVOLVENDO A MESMA EXECUTADA.
ATO QUE NÃO REPRESENTA - NEM PODERIA - INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE VALORES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINÁRIA DESTA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR, ADSTRINGINDO-SE AO VALOR DEVIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O documento que embasa a execução fiscal é a certidão de dívida ativa e não o espelho de parcelamento do débito.
A execução fiscal deve ficar restrita aos valores contidos na certidão de dívida ativa (CDA): principal, juros e correção. - No caso dos autos, o espelho de parcelamento somente foi anexado ao processo para demonstrar que a executada realizou o parcelamento do débito desta execução fiscal e de outras e, em virtude disso, todas as ações deveriam ficar suspensas, mas não significa que a presente execução fiscal está a englobar outras, pois isso não pode ocorrer. - A juntada de espelho de parcelamento não pode ensejar inovação ou inclusão de valores na certidão de dívida ativa que lastreia a execução, pois, como dito, o que deve ser executado é o que está discriminado na CDA (que é título executivo que ampara a execução fiscal). - O espelho de parcelamento não substituiu a certidão de dívida ativa, não é o título que está sendo executado, não representa, nem pode implicar na inclusão de valores não constantes na certidão de dívida ativa que embasa a execução, pois é vedado ao Poder Público incluir novos valores na execução que não sejam aqueles discriminados na certidão de dívida ativa (CDA) que embasa a execução. - O processo deve prosseguir em Primeiro Grau observando que o parcelamento deste processo deve se restringir à certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0817943-75.2020.8.20.5106) que declarou a nulidade da execução e determinou a extinção do processo.
Em suas razões, aduz o recorrente que não procede a afirmação de que foram acrescentados valores à execução, muito menos que foram anexadas novas Certidões de Dívida Ativa - CDAs.
Narra que no curso da execução, a parte apelada efetuou parcelamento da dívida junto ao ente apelante, ocasião em que negociou, além do débito objeto desta execução, outros créditos tributários que igualmente se encontravam em atraso.
Afirma nos modelos de documentos anexados pela municipalidade, é comum constarem informações relacionadas ao parcelamento como um todo (incluindo outros débitos eventualmente parcelados), contudo, no mesmo documento sempre consta a informação relacionada ao valor devido/negociado relativo especificamente à CDA que aparelha a respectiva execução fiscal, muitas vezes acrescida de destaque em amarelo, de forma a facilitar a identificação do crédito por parte do juízo ou de quem faça a análise do processo.
Argumenta que não restam dúvidas de que tais documentos não se confundem com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, título executivo extrajudicial, ÚNICO instrumento hábil a aparelhar a execução fiscal.
Adverte que o Juízo de 1º Grau passou a compreender, data venia, de forma equivocada, que o modelo de extrato de débitos/documentos apresentados pelo ente municipal, extraídos do Sistema Interno de Arrecadação Tributária – SIAT, acrescenta valores estranhos ao objeto da execução, modificando seu objeto.
Assinala que a única CDA que aparelha a presente execução é a acostada à inicial quando do ajuizamento desta, qual seja: a de nº 085.001.00004.6 (2016 a 2019).
Defende que o espelho de parcelamento acima destacado, que não se confunde com a CDA, sendo esta última título executivo necessário ao ajuizamento da execução fiscal, contém informações de todos os débitos de responsabilidade da parte apelada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Não houve contrarrazões ao recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se o exequente ao proceder a atualização da dívida fiscal, objeto da certidão de dívida ativa (CDA) que instruiu à inicial, incluiu valores que não constavam originariamente na ação de execução judicial (valores que sequer foram inscritos em dívida ativa).
O Município de Mossoró ingressou com execução fiscal no valor de R$ 30.670,03 (trinta mil, seiscentos e setenta reais e três centavos) em face da recorrida, conforme a petição inicial - Id 21155095, fl. 02.
A certidão de dívida ativa que embasa a execução tem o número 085.001.00004.6, como vemos na fl. 03 - Id 21155095.
Ao atualizar o valor do débito, o Município de Mossoró anexou espelho de valores em todos os processos judiciais e administrativos em que a executada é devedora - ver fl. 34 - Id 21155117.
Tal ato, todavia, não implica em incluir na presente execução fiscal, valores estranhos aos originalmente executados, até porque isso não pode ser realizado.
Com efeito, o título que embasa uma execução fiscal é a certidão de dívida ativa (CDA) e não o espelho de parcelamento.
A execução fiscal deve ficar restrita aos valores contidos na certidão de dívida ativa (CDA): principal, juros e correção.
Todavia, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que ao proceder a atualização da dívida fiscal, objeto da CDA que instruiu à inicial, o exequente incluiu valores que não constavam originariamente na ação de execução fiscal, incluindo valores que sequer foram inscritos em dívida ativa O que ocorreu, em verdade, foi o seguinte: ao ser intimado para demonstrar o débito atualizado, o Município de Mossoró anexou espelho de parcelamento de vários débitos da recorrida, incluindo o da presente ação fiscal.
Tal proceder não enseja, todavia, que se esteja incluído valores na presente execução fiscal.
Nem poderia, pois, como dito, o documento que embasa a execução fiscal é a certidão de dívida ativa e não o espelho de parcelamento.
Quanto a isso, o Município de Mossoró assegurou e afirmou no Id 21155174, fl. 42: “...a ÚNICA Certidão de Dívida Ativa – CDA que instrui a inicial da presente Execução Fiscal é a de nº 085.001.00004.6, com sequencial de número 1.035085.3, cujo objeto é a cobrança de IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019.” Como dito, o documento que lastreia a execução fiscal é a certidão de dívida ativa (CDA) e não o espelho de parcelamento do débito.
Este espelho de parcelamento somente foi anexado ao processo para demonstrar que a executada realizou o parcelamento do débito desta execução fiscal e de outras e, em virtude disso, todas as ações deveriam ficar suspensas, mas não significa que a presente execução fiscal está a englobar outras, pois isso não pode ocorrer.
Nem poderia.
A juntada de espelho de parcelamento não pode ensejar inovação ou inclusão de valores na certidão de dívida ativa que lastreia a execução, pois, como dito, o que deve ser executado é o que está discriminado na CDA (que é título executivo que ampara a execução fiscal).
O espelho de parcelamento não substituiu a certidão de dívida ativa, não é o título que está sendo executado, não representa, nem pode implicar na inclusão de valores não constantes na certidão de dívida ativa que embasa a execução, pois é vedado ao Poder Público incluir novos valores na execução que não sejam aqueles discriminados na certidão de dívida ativa (CDA) que embasa a execução.
Em caso análogo oriundo do Município de Mossoró a Terceira Câmara assim decidiu: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, VI, DO CTN.
JUNTADA DE ESPELHO DE PARCELAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS ENVOLVENDO O MESMO EXECUTADO.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE A CADA PARCELAMENTO.
ATO QUE NÃO REPRESENTA INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE VALORES NA CDA ORIGINÁRIA DESTA EXECUÇÃO, MAS APENAS A AGLUTINAÇÃO DOS PARCELAMENTOS REALIZADOS PELO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O documento que embasa a execução é a certidão de dívida ativa e não o espelho de parcelamento do débito.
Este último somente foi anexado ao processo para demonstrar que o executado realizou o parcelamento do débito desta execução fiscal e de outras e, em virtude disso, todas as ações deveriam ficar suspensas. - O espelho de parcelamento indica o número de cada certidão de dívida alcançada pelo parcelamento e não enseja inovação ou inclusão de valores na certidão de dívida ativa que lastreia a execução. - O espelho de parcelamento não substituiu a certidão de dívida ativa, não é o título que está sendo executado, não representa a inclusão de valores não constantes na certidão de dívida ativa que embasa a execução e foi anexado apenas para informar, de forma unificada, os processos em que a COMBEL é executada e em que estavam sendo objeto do parcelamento, tendo discriminado o número de cada CDA correspondente, o que reforça que não se objetivou incluir valores que não constavam originariamente na ação de cobrança judicial.” (TJRN - AI nº 0802879-12.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/05/2023).
O processo deve prosseguir em Primeiro Grau observando que o parcelamento deste processo deve se restringir à certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a suspensão da execução fiscal em processamento no Primeiro Grau em virtude do parcelamento anexado na Origem (Id 21155184, fls. 76-77), determinando-se ainda que a execução fiscal, nestes autos, restrinja-se aos valores discriminados na certidão de dívida ativa anexada à petição inicial.
Ausente, por ora, de fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e o processo seguirá em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817943-75.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
30/08/2023 10:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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