TJRN - 0800743-73.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800743-73.2023.8.20.5163 Polo ativo MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDIÇÕES DEVIDAMENTE INFORMADAS.
VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando à nulidade da cédula de crédito bancário sob alegação de não pactuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com eventual responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico foi validado por elementos técnicos como biometria facial e geolocalização, confirmando a autoria e a aceitação pelo apelante. 4.
A prova documental demonstrou que o apelante teve ciência das condições contratuais e realizou a operação de crédito voluntariamente. 5.
Inexistem evidências de má-fé ou vício de consentimento por parte do banco, afastando a possibilidade de nulidade do contrato e consequente responsabilidade civil IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válido o contrato bancário firmado por meio eletrônico quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e geolocalização. 2.
Uma vez detalhadamente esclarecidas as condições do negócio devidamente formalizado e regularmente usufruídos os serviços contratados, não se pode alegar vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação previsto no regramento consumerista.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801133-73.2023.8.20.5153; TJRN, Apelação Cível nº 0800504-97.2024.8.20.5110; STJ, REsp nº 1495920/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação cível (ID 28389278) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (ID 28389278) que, nos autos da ação de nº 0800743-73.2023.8.20.5163, movida contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor da condenação”, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais aduz que o juízo a quo deixou de considerar a nulidade do contrato apresentado, uma vez que o mesmo não atende aos requisitos mínimos prescritos pela lei, havendo a necessidade de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes na pactuação, sendo inviável admitir-se a contratação tácia em razão da disponibilização de valores.
Assevera que para o contrato com biometria facial ser válido, deve atender ao disposto na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, com as alterações promovidas pela IN PRES/INSS n. 154/2023, que dispõem no seu art. 4º, inc.
VIII, que os requisitos técnicos para a utilização de reconhecimento biométrico serão definidos pela Dataprev e esta, por sua vez, elaborou a Nota Técnica n. 001/2022, versando sobre as soluções de biometria no processo de concessão de empréstimo consignado, fixando os requisitos mínimos a serem aplicados pelas instituições financeiras no processo de contratação de empréstimo consignado, tais como: a) garantia de vivacidade (liveness); b) qualidade mínima de imagem (ISO/IEC 29.794-5); c) vinculação da biometria capturada ao documento utilizado e com bases biométricas do Governo e/ou documento oficial; d) localização da operação, controle de data e hora da assinatura (timestamp); f) assinatura eletrônica, nos termos do art. 4º da Lei n.º 14.063/2020.
Alega que o recorrido não comprovou que o contrato com biometria facial colacionado aos autos encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, imperando reconhecer a nulidade da contratação.
Ao final requer: i) concessão da gratuidade de justiça; ii) conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e condenando o recorrido a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, descontando-se eventuais quantias creditadas em sua conta bancária; iii) pagamento de danos morais e honorários advocatícios em 20%.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação dos danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A postulando a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 622492450, pois não teria pactuado o mesmo, requerendo a indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Buscando demonstrar o seu direito, anexou histórico de créditos do INSS (ID 28387699).
O banco demandado, ao ofertar contestação (ID 28387707), anexou TED no valor de R$ 2.924,74 em conta de titularidade da autora (ID 28387708) e contrato digital com biometria facial (ID 28387710), constando, inclusive, com a geolocalização.
O cerne do inconformismo é examinar a existência e validade do contrato mantido entre os litigantes, bem assim apurar a necessidade de impor uma reparação civil.
Examinando o cotejo probatório, compartilho do entendimento do Juiz a quo no sentido de foi firmado um contrato entre os litigantes, assinado mediante autenticação eletrônica com identificação social e cópia de documentos pessoais, associado ao comprovante de transferência bancária para a conta da demandante, robustecendo a teste da legítima pactuação.
Nada obstante, convenço-me do integral conhecimento dos limites do acordo na medida em que a parte apelante não só assinou o contrato de forma eletrônica – o que é confirmado pela biometria facial e geolocalização – como acessou o crédito disponibilizado de forma inconteste.
Sobre a validade do ajuste de forma digital, assim é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801133-73.2023.8.20.5153, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REFINANCIAMENTO.
VASTO LASTRO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
GEOLOCALIZADOR E IP/TERMINAL UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800504-97.2024.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Dessa forma, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, sinto não ser razoável admitir a alegada ausência de compreensão quando a parte, na verdade, obteve proveito econômico e anuiu com a modalidade do ajuste, daí concluir pela validade do negócio, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800743-73.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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