TJRN - 0858648-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858648-08.2021.8.20.5001 Autor: LIZIA KARINE SANTOS DO NASCIMENTO Réu: JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Certificado acerca do decurso do prazo, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi promovido mais de uma ano após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte executada para atender os termos do presente despacho.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858648-08.2021.8.20.5001 Polo ativo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo LIZIA KARINE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Apelação Cível n° 0858648-08.2021.8.20.5001 Apelante: JP Quality Incorporação Ltda.
Advogado: Dr.
Osório da Costa Barbosa Júnior.
Apelada: Lízia Karine Santos do Nascimento.
Advogado: Dr.
Paulo Henrique Marques de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA QUE CONFIGURA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU O MONTANTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA EM RAZÃO DA INFLAÇÃO NO PERÍODO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso, motivo pelo qual considera-se abusivo qualquer dispositivo contratual que estipule valor superior, em desacordo com tais diretrizes. - “O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JP Quality Incorporação Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por Lízia Karine Santos do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, devendo a parte ré restituir à autora o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, nos termos da Súmula 543 do STJ (Id 19395403), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que o percentual de retenção concedido pelo julgador monocrático (25%) não é suficiente para fazer frente às despesas administrativas da construtora relativamente ao empreendimento.
Defende que deve ser restabelecido o disposto na Cláusula 8ª, parágrafo primeiro do contrato firmado entre as partes, que estipula a retenção tanto de 30% (trinta por cento) sobre o valor já adimplido.
Questiona, ainda, o termo inicial da correção monetária relativamente aos valores a serem ressarcidos, entendendo pela aplicação da data do pagamento da última parcela pela compradora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada, para julgar totalmente improcedente o pedido.
Alternativamente, pela modificação do termo inicial da correção monetária.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19149811).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO A análise do presente apelo, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotado, está adstrita à viabilidade de reforma da sentença recorrida, a qual, conforme relatado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a devolução imediata do montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
A celeuma jurídica do caso ora apreciado é relacionada à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, por desistência do comprador e, consequentemente, à repercussão financeira desse fato, notadamente no que toca aos pagamentos realizados pelo adquirente e, ainda, aos prejuízos que a empresa vendedora alega ter suportado.
Alega a apelante que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente não faz frente aos prejuízos suportados, de forma que deve ser restabelecida a Cláusula Oitava, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes, que dispõe sobre a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores adimplidos.
De acordo com a remansosa jurisprudência pátria, especialmente delineada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação consumerista, ainda que o adquirente dê causa à rescisão contratual, surge inviável a retenção exacerbada dos valores pagos por este à fornecedora e/ou prestadora de serviço.
Em verdade, por força do art. 53 da Lei n° 8.078/90, reconhece-se abusiva toda e qualquer disposição contratual que, inserida numa avença consumerista, exponha o adquirente de imóvel junto à construtora/incorporadora à obrigação de perder, em favor desta, a totalidade ou boa parte dos valores pagos, mesmo que tenha dado causa à ruptura do negócio em virtude da sua inadimplência.
Extrai-se que o STJ traçou as seguintes distinções, que depois foram consubstanciadas na Súmula 543: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor deste, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Com efeito, em casos como o que ora se julga, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do fornecedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Cumpre ainda ressaltar que o princípio da força obrigatória dos contratos, na atual ordem jurídica, encontra limites nos postulados da eticidade e sociabilidade, de modo que, verificando-se abusivas as disposições contidas no instrumento de rescisão do contrato, perfeitamente possível a sua revisão, notadamente quando se está diante de uma relação de consumo, na qual o comprador ostenta inegável hipossuficiência econômica e jurídica em face da empresa vendedora.
Diante do caso concreto, entende-se que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) bem atende ao ressarcimento dos custos administrativos e operacionais da empresa apelante, que já está no limite máximo estabelecido pelo STJ, bem como esta, se não já o fez, certamente repassará a outro interessado o imóvel, auferindo lucro dessa operação, naturalmente.
Nesse sentido, trago a lume a jurisprudência desta Egrégia Corte em casos semelhantes, a saber: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM OBTER FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE TER ULTRAPASSADO OS LIMITES FINANCEIROS EM SEU CONTRACHEQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE PRESTADAS PELA FORNECEDORA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.” (TJRN – AC nº 0840907-23.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/12/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS REFERENTES À CORRETAGEM.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA AOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
HABITE-SE ENTREGUE NO PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES, CASO A CASO.
MANUTENÇÃO EM 25% POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO DE RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0819654-18.2015.8.20.5001 – Relator Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO EM 2009.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0131818-89.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 10/08/2020 – destaquei).
Quanto à questão do termo inicial da correção monetária, é sabido que esta não se trata de um plus na condenação, mas tão somente a recomposição do valor da moeda em face da inflação no período.
Assim, esta deve ser contada a partir do desembolso de cada parcela, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LIMITES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
ARRAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. 1.
A falta de prequestionamento do artigo apontado como violado, atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido em relação a devolução do seguro prestamista e das arras, exigiria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais por este Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 18/9/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVENDO SER APLICADO AO CASO A PRESCRIÇÃO DECENAL, ESTABELECIDA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM MAIS QUE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PELA PARTE VENDEDORA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% A 25% (DEZ A VINTE E CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO VENDEDOR.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDA PELO INPC, DESDE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0839823-26.2015.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 17/09/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA RÉ.
DEFENDIDA IRRETRATABILIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLAUSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA IMPLÍCITA EM CONTRATOS BILATERAIS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELA APELANTE, DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELA COMPRADORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA QUE DEVERÁ OCORRER A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A existência de cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade no contrato celebrado entre as partes impede a rescisão unilateral, porém não afastando a possibilidade de resolução judicial do contrato.2.
Não merece reforma a sentença que estabeleceu a retenção do valor de 20% (vinte por cento) do valor total pago pela autora em favor da apelante, eis que em conformidade com a jurisprudência dominante, e mais adequado frente ao caso concreto.
Além disso, em conformidade com entendimento sedimentado pelo STJ, a devolução há de ser feita de forma imediata.3.
A correção monetária destina-se a recompor o valor da moeda que foi objeto da deterioração decorrente do fenômeno inflacionário, razão pela qual sua incidência deve ocorrer a partir do efetivo desembolso das parcelas pela apelada, sob pena de a mesma quedar-se em indevido prejuízo financeiro.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016; REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015; AgRg no Ag 1283663/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011; AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1098027/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) e do TJRN (AC nº 2015.000438-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 10/05/2016).5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0803319-50.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 25/04/2019 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), segundo dispõe o art. 85, §11 do CPC, permanecendo incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858648-08.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
13/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 20:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:16
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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