TJRN - 0802677-32.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802677-32.2021.8.20.5100 Polo ativo NEURISMAR FERREIRA DE FONTES Advogado(s): JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA Polo passivo POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0802677-32.2021.8.20.5100 Apelante: Neurismar Ferreira de Fontes Advogado: Dr.
José Allan de Sousa Borges Bessa Apelada: Polimix Concreto Ltda.
Advogadas: Dras.
Marly Duarte Penna Lima Rodrigues e Viviane Nobrega do Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
CONFUSÃO NATURAL ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E O DA PESSOA NATURAL QUE A CONSTITUI.
CAPACIDADE DER PARTE EVIDENCIADA.
MÉRITO.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE JUROS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INOCORRÊNCIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE EMBASA A MONITÓRIA QUE REVELA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CAPITALIZADOS E NÃO COBRADOS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Da leitura do processo verifica-se que a pessoa jurídica titular da dívida é constituída sob o regime de microempreendedor individual, portanto mera ficção da pessoa natural para a prática dos atos de comércio, de modo que a firma individual não afastada a capacidade da pessoa natural que a constitui de ser parte em Juízo, mormente porque há intrínseca confusão entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural. - No que diz respeito as razões recursais que defendem a existência de excesso de cobrança neste caso decorrente da prática de juros compostos (anatocismo) sobre a dívida e da cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, esta não prospera, porquanto a parte apelante deixou de apresentar prova de que a dívida em questão tenha sido onerada com estes encargos. - Na memória de cálculo apresentada pela parte autora, identifica-se com clareza que a dívida em questão foi atualizada com base na incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neurismar Ferreira de Fontes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Polimix Concreto Ltda., rejeitou “OS EMBARGOS MONITÓRIOS (CPC, art. 702, §8.º) e” julgou “PROCEDENTE a pretensão autoral, para converter os documentos de ID 72601024 em título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.968,28 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito reais), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada fatura, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Por consequência, com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial.” Ato contínuo, condenou “a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões, o Apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que a dívida em questão foi contraída pela pessoa jurídica NF de Fontes ME, da qual é sócio, e não por ele pessoalmente.
Sustenta que o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide seria burla a pessoa jurídica e que não há provas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a sua responsabilização.
Assevera que há cobrança excessiva de juros compostos, juros sobre juros (anatocismo), e juros acima de 12% ao ano, em violação à Lei de Usura e ao CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de indeferir os pleitos da Ação Monitória.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 18736275).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 18778275). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A parte Apelante suscita essa preliminar sob o argumento de que a dívida em questão foi contraída pela pessoa jurídica NF de Fontes ME, da qual é sócio, e não por ela pessoalmente.
Com efeito, essas razões não merecem prosperar, porque, da leitura do processo verifica-se que a pessoa jurídica titular da dívida é constituída sob o regime de microempreendedor individual, portanto mera ficção da pessoa natural para a prática dos atos de comércio, de modo que a firma individual não afastada a capacidade da pessoa natural que a constitui de ser parte em Juízo, mormente porque há intrínseca confusão entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão determinou ao exequente a comprovação de plena atividade da empresa individual em nome do executado, para penhora de seus lucros – Descabimento – Empresa individual e pessoa física titular de empresa – Ausência de personalidades jurídicas distintas – Mera ficção jurídica para pessoa física praticar atos comerciais – Possível a penhora de bens em nome da empresa individual em nome do executado para satisfação do crédito do exequente, independentemente de prova de plena atividade, em razão da ausência de distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica – Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2200496-16.2020.8.26.0000 – Relator Desembargador Francisco Giaquinto – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/01/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL.
POLO ATIVO REGUALARIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial, de modo que a capacidade de ser parte pertence ao empresário que a constituiu. 2.
Informada a baixa da firma individual e qualificado o respectivo empresário que a constituiu, não há que se falar em irregularidade no polo ativo. 3.
Recurso provido.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.271119-6/002 (2070649-16.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Lincoln – 11ª Câmara Cível – j. em 20/09/2023 – destaquei).
Dessa maneira fica evidenciado que nas hipóteses de empresa individual, assim como no caso em tela, a pessoa natural que a constitui possui legitimidade para figurar como parte processual, porquanto existe natural confusão entre seu patrimônio e o patrimônio da empresa.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido excesso de cobrança em relação a dívida em questão, em razão da prática da capitalização de juros (anatocismo) e da contratação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, em suposta violação à Lei de Usura e ao CDC.
Inicialmente, cumpre-nos observar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Nesse contexto, mister esclarecer que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa DANFE N. 000007707, assinada com o devido recebimento; instrumento de Protesto; e faturas de cobrança; (Pág.
Total – 47/54), além da memória de cálculo atualizada (Pág.
Total – 8).
Com efeito, no que diz respeito as razões recursais que defendem a existência de excesso de cobrança neste caso decorrente da prática de juros compostos (anatocismo) sobre a dívida e da cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, esta não prospera, porquanto a parte apelante deixou de apresentar prova de que a dívida em questão tenha sido onerada com estes encargos.
Ademais, na memória de cálculo apresentada pela parte autora, ora apelada (Pág.
Total – 8), identifica-se com clareza que a dívida em questão foi atualizada com base na incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, estes não capitalizados e não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Destarte, verifica-se que a parte demandada, ora apelante, deixou de comprovar o excesso de cobrança alegado, limitando-se a meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC.
No sentido da ausência de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O SEU DIREITO.
ART.373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a repetição, nas razões de apelação, dos argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação não seja a melhor técnica processual, tal circunstância, por si só, não deve conduzir ao não conhecimento daquele recurso; 2.
A ação monitória deve ser acompanhada da indispensável prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) que comprove a existência do débito, incumbindo ainda, ao credor, demonstrar o cumprimento de sua obrigação e o inadimplemento do devedor, a fim de instruir o pedido monitório e formar o convencimento do julgador (art. 373, I do CPC); 3.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC; 4.
Sentença mantida; 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 0634355-35.2019.8.04.0001 – Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. É ônus de quem ajuíza Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 3.
Na Ação Monitória lastreada em faturas de prestação de serviços médicos, objeto de contrato firmado entre as partes, se o Réu não comprova a ausência da prestação desses ou o pagamento do débito, ainda que parcial, a consequência é a improcedência dos embargos com a constituição de título executivo judicial em favor do Autor. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0716735-63.2021.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 07/06/2022 – destaquei).
Desse modo, depreende-se que a parte Apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor Apelado, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, diante da evidência de atualização da dívida por meio da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, estes não capitalizados e não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, extraída da memória de cálculo que embasa a presente demanda monitória, não há falar em excesso de cobrança pelos motivos apresentados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802677-32.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
06/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:05
Juntada de despacho
-
08/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:00
Não recebido o recurso de Neurismar Ferreira de Fontes.
-
22/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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