TJRN - 0814092-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:53
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814092-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ADELMANA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por LUZIA ADELMANA DE BRITO contra o BANCO DO BRASIL S/A., todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou um financiamento junto ao Banco do Brasil; b) na intenção de conferir a legalidade dos descontos, solicitou verbalmente a cópia do referido contrato, entretanto não obteve êxito; c) diante da negativa, fez nova solicitação, desta vez através das plataformas oficiais: consumidor.GOV e Bacen, tendo a instituição financeira permanecido inerte, razão pela qual resolveu procurar a via judicial.
Contestação apresentada pela demandada espontaneamente em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Anexos de Id. 98921189 apresenta o instrumento contratual pleiteado.
Réplica em id. 100593963, ocasião em que a parte autora impugna o documento apresentado. É o relatório.
Decido.
De início, e por ocasião dos documentos que acompanharam a contestação (Id. 98921189), verifica-se a parte demandada jungiu – espontaneamente – o instrumento contratual correspondente ao pleito autoral, bem como alega a preliminar de falta de interesse processual e postula a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
Com tais considerações preambulares, constata-se que a parte ré não apresentou resistência e cumpriu espontaneamente a pretensão da parte autora, sem que haja uma determinação judicial para tanto.
Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto.
Assim, verifico que houve inicial indício de resistência à pretensão da parte autora, haja vista que a ré deixou de responder a notificação extrajudicial enviado por e-mail pela parte a autora com o alusivo requerimento.
No entanto, diante do atendimento à pretensão da parte autora durante o curso do processo, sobressai a falta de interesse processual superveniente, tendo em vista que ocorreu o atendimento ao pleito da parte autora, que consiste na exibição do instrumento contratual, de modo que não há que se falar em julgamento de mérito.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Isto posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98, do CPC), suspendo a cobrança destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2023 18:01
Juntada de Petição de prova emprestada
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11/08/2023 01:25
Juntada de Petição de prova emprestada
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14/07/2023 08:22
Juntada de Petição de prova emprestada
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05/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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