TJRN - 0854358-23.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854358-23.2016.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO NOBREGA DE MELLO JUNIOR Advogado(s): IGOR HENTZ, MAURO KERLY NOGUEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0854358-23.2016.8.20.5001 Apelante: Tarcísio Nóbrega de Mello Junior Advogado: Dr.
Mauro Kerly Nogueira Apelado: Banco do Brasil S/A Promotor: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
POSIÇÃO DO STJ SOBRE O ASSUNTO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 657, 658, 659 e 741.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo entendimento firmado pelo STJ, nas ações que debatem a conversão da obrigação de investimento em bolsa de valores em perdas e danos, os juros correm desde a citação. - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014, Temas 657, 658, 659 e 741), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tarcísio Nóbrega de Mello Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do cumprimento de sentença n. 0854358-23.2016.8.20.5001 extinguiu o processo por considerar que houve cumprimento da obrigação.
Narra o recorrente que a determinação de venda das ações que o autor apelante possuía junto ao banco réu executado não decorreu de alvedrio contratual ou da relação de serviço havida entre as partes.
Assevera que a determinação de venda acima aduzida levou meses para ser cumprida pela instituição financeira ré, o que resultou na depreciação dos valores monetários das aplicações das ações, redundando em prejuízo claro e reconhecido em desfavor do autor.
Destaca que os danos materiais reconhecidos na lide em tela não tiveram como origem o descumprimento de alguma disposição contratual havida entre as partes, mas sobreveio do descumprimento de uma determinação anteriormente emanada pelo Judiciário, cumprida em prazo absolutamente tardio e desarrazoado, o que resultou na depreciação dos valores das ações do requerente apelante.
Defende que a responsabilidade atingida e que resultou no dano reconhecido, que é objeto da condenação executada, é de natureza extracontratual.
Argumenta que como é de sabença trivial, nosso ordenamento jurídico já tem como pacífico que aqueles danos resultantes de relações extracontratuais devem ter seus consectários de juros contados a partir do evento danos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer como data base para contabilidade dos juros incidentes sobre os valores da condenação o dia do efetivo. prejuízo suportado pela parte exequente, conforme cálculos acostados à petição do andamento Num. 100419379 - Pág. 1/7/Pág.
Total – 612/617 de lide originária, determinando, ademais, a continuidade do cumprimento da ação, para que a parte ré apelada promova o complemento dos valores executados, com suas devidas atualizações.
Preparo realizado nas fls. 731-732 – Id 21284167.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 21284472, fls. 737-744.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em delimitar e definir o marco temporal dos juros de mora.
O recorrente defende que os juros devem começar a incidir desde a data do prejuízo.
A sentença a quo, por sua vez, entendeu que por estarmos diante de uma relação contratual, os juros incidem desde a citação.
A relação entre o recorrente e recorrido é contratual.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, nas ações que debatem a conversão da obrigação de investimento em bolsa de valores em perdas e danos, os juros correm desde a citação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014, Temas 657, 658, 659 e 741), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação.
Vejamos acórdãos nessa linha de interpretação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3.
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 832.948/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma – j. em 1/12/2016). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS.
RECURSO REPETITIVO N. 1.301.989/RS. 2.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do STJ, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação " (REsp 1.301.989/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014). 2.
O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 827.145/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/5/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA MÓVEL.
CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 546.008/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 17/11/2016).
Portanto, tal como decidido em Primeiro Grau, os juros do caso incidem desde a citação e, portanto, a obrigação foi integralmente quitada pela instituição financeira.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente majoração em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação na sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854358-23.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
29/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:10
Recurso Especial não admitido
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01/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:01
Juntada de intimação
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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03/05/2022 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 23:55
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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07/04/2022 00:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2021 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2021 18:24
Recebidos os autos
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09/12/2021 18:24
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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