TJRN - 0800789-50.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-50.2021.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0800789-50.2021.8.20.5125 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi Apelada: Francisca de Oliveira Pereira Advogado(s): Janete Teixeira Jales, Jorge Ricard Jales Gomes e Ana Eliza Jales Gomes.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ARGUIDA PELA AUTORA/APELADA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
I - Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) II - "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) III - "Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).(AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para acolher a preliminar de realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (Id. 21755907) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte ré à restituição do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declarar a inexistência da dívida discutida.
Em suas razões recursais (Id. 21755914), aduz que não se justifica o dano material e dano moral a ele imposto, pois apenas agiu no exercício regular de direito.
Registra que a apelada tem inúmeras ações similares em seu desfavor.
Denuncia o fracionamento de ações da autora em seu desfavor, nestes termos: FRACIONAMENTO DE AÇÕES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Cumpre chamar atenção deste Juízo para o número de demandas ajuizadas nesta comarca envolvendo o mesmo objeto (empréstimo bancário e tarifas bancárias) e as mesmas partes.
O que se tem notado entre as contendas são a similaridade das reclamações.
Percebemos que a parte recorrida apresenta seu extrato nos autos e lista todos os valores cobrados, afirmando serem cobranças indevidas e/ou não contratadas.
E mais, para cada valor cobrado é movida uma ação judicial.
Não é crível que todos os serviços utilizados ou que todos os débitos evidenciados no extrato da parte recorrida sejam oriundos de cobranças indevidas. É inaceitável o fracionamento em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta.
O que se busca claramente é um total enriquecimento de causa com a famosa fábrica dos danos morais.
Nas demandas ajuizadas contra o conglomerado Bradesco a parte recorrida colaciona o mesmo extrato em todas as ações, alegando serem indevidos praticamente todos as cobranças realizadas em sua conta.
Assim, requer que seja observado o quanto exposto, evitando assim o ajuizamento de ações temerárias e infundadas, as quais abarrotam o Judiciário." Alega não ter sido possível acostar aos autos o contrato formalizado entre as partes em tempo hábil e defende a juntada do contrato no recurso ao argumento de que "não houve possibilidade do recorrente juntar os documentos que comprovam a contratação do empréstimo, em razão da celeridade no julgamento da demanda." Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, e subsidiariamente, redução do valor indenizatório.
Nas contrarrazões (Id. 21755922), a Apelada, solicita a perícia de exame grafotécnico para atestar a assinatura do contrato juntando em fase recursal, nestes termos: "preliminarmente, postula respeitosamente a este Juízo, que após as formalidades legais e necessárias, seja: a) REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO APRESENTADO" Após solicitar a perícia de exame grafotécnico para atestar a assinatura do contrato juntando em fase recursal, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - DA POSSIBILIDADE DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DECISÕES RECENTES E REITERADAS DO STJ NO ANO DE 2023.
Questão a ser enfrentada neste primeiro momento é sobre a admissão do contrato juntado pelo apelante em sede recursal.
Como primeiro fundamento, tenho como relevantes os fatos expostos pelo apelante em suas razões recursais, fazendo como que seja imprescindível a análise do contrato e as eventuais circunstâncias de sua contratação.
Eis os fatos que merecem ampla reflexão sobre o julgamento deste recurso, trazidos pelo apelante: "FRACIONAMENTO DE AÇÕES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Cumpre chamar atenção deste Juízo para o número de demandas ajuizadas nesta comarca envolvendo o mesmo objeto (empréstimo bancário e tarifas bancárias) e as mesmas partes.
O que se tem notado entre as contendas são a similaridade das reclamações.
Percebemos que a parte recorrida apresenta seu extrato nos autos e lista todos os valores cobrados, afirmando serem cobranças indevidas e/ou não contratadas.
E mais, para cada valor cobrado é movida uma ação judicial.
Não é crível que todos os serviços utilizados ou que todos os débitos evidenciados no extrato da parte recorrida sejam oriundos de cobranças indevidas. É inaceitável o fracionamento em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta.
O que se busca claramente é um total enriquecimento de causa com a famosa fábrica dos danos morais.
Nas demandas ajuizadas contra o conglomerado Bradesco a parte recorrida colaciona o mesmo extrato em todas as ações, alegando serem indevidos praticamente todos as cobranças realizadas em sua conta.
Assim, requer que seja observado o quanto exposto, evitando assim o ajuizamento de ações temerárias e infundadas, as quais abarrotam o Judiciário." Como segundo fundamento, entendo que, não obstante a antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar os precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, recente e reiteradamente, admitindo a juntada de documento não tão novo, mas que estaria ao alcance das partes, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, o caso dos autos.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, sendo o primeiro o que se harmoniza perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Desde 2022: 3.
A partir da análise das circunstâncias fáticas do caso, o Tribunal estadual concluiu que a juntada de documento pelo autor, em sede de apelação, foi justificada e está amparada no disposto do art. 435 do NCPC, razão pela qual afastou a alegação de preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.018.815/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e considerando que todos os requisitos, critérios e condições impostas por aquela Corte superior, excepcionalmente e, sobretudo em face das peculiaridades do caso concreto, a admito a juntada do contrato por ele, nos exatos termos da jurisprudência do STJ, "documento relevante para a formação do livre convencimento motivado", considerando, ainda, que: a) não houve má-fé na ocultação do documento e b) que foi estabelecido o contraditório, pois a parte contrária emitiu seu pronunciamento quando apresentou suas contrarrazões.
II - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Verifica-se que, em suas contrarrazões de Id. 21755922, a Apelada, solicitou, expressamente, a realização de perícia, na modalidade de exame grafotécnico, para atestar a assinatura do contrato juntando em fase recursal, nestes termos: "preliminarmente, postula respeitosamente a este Juízo, que após as formalidades legais e necessárias, seja: a) REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO APRESENTADO" *( destaque acrescido) Antes porém, de clamar pela realização de perícia, expôs a apelada seus argumentos e fundamentos, a seguir transcritos, verbis: "uma vez que o (sic) beneficiário (sic) não reconhece tal como sua assinatura, então, tal entendimento não deverá prosperar.
Então, é nítido que a assinatura presente no contrato juntado pela contestante, poderá não pertence ao (sic) demandante, (sic) Então, conte (sic) diferenças nítidas, motivo pelo qual NECESSÁRIA É A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO.
Sendo assim, requer que seja DESIGNADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, tendo em vista ser o único meio cabível para que se verifique a semelhança das assinaturas. ( destaques acrescidos) Com efeito, a parte autora e apelada contesta o lançamento de valores referentes a contrato que diz não ter assinado, partindo da premissa de que sua assinatura, vista no contrato ensejador do débito, não saiu do seu pulso.
Para se alcançar o mérito e reconhecer a eventual falsificação da assinatura será preciso, inevitavelmente, a realização de perícia grafotécnica, prova bastante necessária não tendo esta c.
Câmara substituir-se ao perito.
Em suma, tendo o apelante procedido com o desconto em benefício previdenciário contestado pela parte apelada, acolho a preliminar da apelada reputo imprescindível que seja realizada de perícia, na modalidade de exame grafotécnico, Ante o exposto, sendo necessária perícia grafotécnica para o deslinde da causa, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, acolhendo preliminar da parte apelada, declaro nula a sentença de id 21755907 e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para que se realize a perícia solicitada pela apelada.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-50.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
10/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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