TJRN - 0823082-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823082-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEZIONE MARIA DE LIMA NERI registrado(a) civilmente como SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE - RN18848 Ré(u)(s): Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO Gibran Cury Miguaz CPF: *70.***.*68-87, rua Joaquim Câmara, 226, apto 902, Tirol, Natal – RN, CEP: 59.015-220.
Tel.: (84) 99988-7777, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
22/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
01/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823082-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEZIONE MARIA DE LIMA NERI registrado(a) civilmente como SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA Polo Passivo: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119947573 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119947573 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823082-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEZIONE MARIA DE LIMA NERI registrado(a) civilmente como SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE - RN18848 Ré(u)(s): Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por SEZIONE MARIA DE LIMA NERI registrado(a) civilmente como SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA, contra decisão de ID 109461000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela autora.
No dizer da embargante, existe omissão na decisão, quanto à análise das faturas acostadas ao autos, posto que, a análise do documento de ID 109303454, permitiria identificar que as próprias faturas emitidas pela CAERN demonstram o consumo da residência por mais de 06 (seis) meses.
Deste modo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para suprir a omissão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Sem maiores delongas, a decisão guerreada apresenta o defeito apontado pela embargante, visto que foram juntadas aos autos as faturas com vencimento em julho, agosto e setembro.
Da análise das faturas juntadas, depreende-se que a fatura com vencimento em 21/07/2023 consta apenas os serviços de religação do ramal e taxa de esgoto, no valor de R$ 88,78.
Entretanto, a fatura subsequente, com vencimento em 21/08/2023, está sendo cobrando o valor de R$ 10.034,30, pelo consumo de 480 M3, e na fatura seguinte, com vencimento em 21/09/2023, o valor é de R$ 572,54, equivalente a 33M3.
Em que pese a existência de apenas 03 faturas juntadas aos autos, a discrepância do valor com o mês subsequente, especialmente considerando que trata-se de uma residência, prima facie, entendo que restou comprovado o aumento substancial do consumo de água da unidade consumidora da autora na fatura do mês de agosto 2023 (vencimento 21/08/2023).
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, tendo em vista a imprescindibilidade do serviço oferecido pela demandada.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento se deu através da cognição meramente sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do NCPC.
Assim sendo, a decisão proferida por este juízo não padece dos vícios apontados pela embargante, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais DOU PROVIMENTO.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR que a demandada se ABSTENHA de cortar ou deixar de fornecer os serviços de água e esgoto, bem como se ABSTENHA de incluir o nome da autora, ou se já tiver incluído, que exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Cumpra-se as determinações pendentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823082-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SEZIONE MARIA DE LIMA NERI registrado(a) civilmente como SEZIONE MARIA DE LIMA VIANA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE - RN18848 Ré(u)(s): Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por SEZIONE MARIA DE LIMA NERI , em desfavor de Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é proprietária de imóvel residencial, possuindo vínculo contratual com a demandada, contudo, referido imóvel encontra-se desabitado desde meados de abril/2023 e sem qualquer uso.
No entanto, aduz que a demandada emitiu faturas com vencimento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, nos valores de R$ 10.034,30 (dez mil, trinta e quatro reais e trinta centavos), R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 590,39 (quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos), respectivamente, os quais, no seu dizer, são exorbitantes e não correspondem à média de consumo do imóvel.
Destaca que buscou resolver o conflito, havendo, inclusive, custeado despesas relativas às vistorias e visitas técnicas realizadas pela empresa.
Ressalta que, ainda que a atipicidade do consumo seja evidente e especialmente injustificada, a empresa demandada informou que não havia qualquer irregularidade nas faturas mencionadas.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinado que a demandada se abstenha de realizar o corte ou deixe de fornecer o serviço de água e esgotos na residência da autora; bem como se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores (SPC/SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações.
Analisando os documentos acostados, não é possível verificar se a cobrança das faturas questionadas destoam das médias de valores cobrados pelo consumo de água na unidade residencial da autora, posto que, apenas foi acostada aos autos a fatura do mês de julho/2023, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/10/2023 17:32
Juntada de custas
-
20/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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