TJRN - 0804751-86.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804751-86.2022.8.20.5112 AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:56
Juntada de termo
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804751-86.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/07/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:52
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:05
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804751-86.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e ICATU SEGUROS S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de contrato de seguro descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Contestação juntada pelo Banco Bradesco aos autos no prazo legal, em que alega-se, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito em razão do exercício regular do direito (ID. 94972091).
Enquanto a outra demandada Icatu Seguros S/A alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e no mérito sustentou a ausência de responsabilidade para figurar no polo passivo, excludente de ilicitude, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral (ID. 95939534).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 96421210).
Intimados para requererem a produção de provas, os demandados informaram não possuir provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 96945549 e ID. 97943234).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento extrajudicial, apesar de vantajoso, não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e passo à análise do mérito do presente feito.
II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A alega sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo do presente feito.
Ao compulsar os autos, verifico que a preliminar não merece prosperar, uma vez que resta demonstrada a relação estabelecida entre os litigantes, uma vez que o banco réu é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário da parte autora, ocasião que realiza os descontos legais repassando o valor para corretora, tendo legitimidade para responder por danos causados ao beneficiário.
Ademais, não foi apresentado qualquer cédula contratual que legitime os descontos operados pela instituição bancária, tendo a instituição financeira conduta ativa no bloqueio e repasse para ICATU SEGUROS.
Assim, vislumbro responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, rejeitando a preliminar apontada.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC, e não trienal, conforme aduz a parte ré em sua contestação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 21/10/2022, e busca discutir as parcelas a serem restituídas as descontadas de sua conta bancária a partir de 14/02/2019 (ID. 93253445 e 93253451), torna-se evidente a não ocorrência da prescrição quinquenal alegada pelo demandado.
Isso posto, não reconheço a prescrição, sendo aptas ao levantamento os valores pretendidos pela parte autora.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2019 vem sofrendo descontos em seus proventos denominados “ICATU SEGUROS” que alega não ter contratado, já tendo sido descontando o montante de R$ 290,85 (duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID. 93253451 e ID. 93253452).
Por outro lado, o ICATU SEGUROS sustenta que ausência de responsabilidade, uma vez que quem realizou a intermediação do contrato foi a Corretora de Seguros MEB CORRETORA DE SEGUROS S/A.
No entanto, não considero plausível tal alegação, tendo em vista que a ICATU é parte da relação jurídica e o valor do seguro lhe é repassado.
Dessa maneira, como prestadora de serviço é responsável pelos contratos nos quais é fornecedora, em responsabilidade objetiva.
Neste sentido, é importante destacar que apesar de o ICATU SEGUROS S/A juntar aos autos apenas um “print screen” de parte do suposto contrato alegado (ID. 95939534 – pág. 03), verifica-se claramente que a assinatura oposta no negócio jurídico é totalmente diversa da assinatura oposta pela parte autora em seu documento oficial de identificação (ID. 93253448) e principalmente das opostas na procuração advocatícia (ID. 93253449), o que deveria ensejar uma assinatura idêntica, mas que não é o caso dos autos ante a formação da caligrafia identificada nos documentos.
Por oportuno, após ser citado, os requeridos não trouxeram cópia da cédula contratual firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos, eis que ambos os demandados apresentaram contestação desacompanhada dos contratos conforme análise do ID. 93409536 e 95939534, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Além de não apresentar contrato a motivar os descontos realizados nos vencimentos da parte autora, os requeridos limitaram sua alegativa quanto à satisfação na instrução processual(ID. 95939534 e 96945549), não tendo pugnado, por exemplo, pela concessão de novo prazo a apresentar instrumento contratual ou autorização a ensejar os descontos, apresentando-se como satisfeito com as provas constantes no caderno processual.
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, apesar de intimado para requererem a produção de provas, os réus apenas pediram julgamento antecipado da lide, não tendo pugnado, por exemplo, pela realização de eventual exame grafotécnico, presumindo-se que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Outrossim, não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a parte autora aduz que foram realizados descontos no importe de R$ 290,85 (duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), que, em dobro, perfaz o montante de R$ 581,70 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
No entanto, compulsando os extratos colacionados aos autos, observo que as parcelas descontadas indevidamente da conta da autora totalizando o montante de R$ 265,58 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo devido o valor de R$ 531,16 (quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) devido a parte autora como repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Por oportuno, menciono a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[…] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar solidariamente BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e ICATU SEGUROS S/A: a) declarar a nulidade de débito a título de seguro denominado “PAGTO COBRANÇA – ICATU SEGUROS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta de titularidade da parte autora (agência nº 5870, conta nº 674175-4 – Bradesco), sob pena de multa diária a ser fixada em favor da parte autora; b) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 531,16 (quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total dos demandados, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:33
Homologada a Transação
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27/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804751-86.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e ICATU SEGUROS S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de contrato de seguro descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Contestação juntada pelo Banco Bradesco aos autos no prazo legal, em que alega-se, preliminarmente, ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito em razão do exercício regular do direito (ID. 94972091).
Enquanto a outra demandada Icatu Seguros S/A alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e no mérito sustentou a ausência de responsabilidade para figurar no polo passivo, excludente de ilicitude, impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de dano moral (ID. 95939534).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 96421210).
Intimados para requererem a produção de provas, os demandados informaram não possuir provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 96945549 e ID. 97943234).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento extrajudicial, apesar de vantajoso, não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e passo à análise do mérito do presente feito.
II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A alega sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo do presente feito.
Ao compulsar os autos, verifico que a preliminar não merece prosperar, uma vez que resta demonstrada a relação estabelecida entre os litigantes, uma vez que o banco réu é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário da parte autora, ocasião que realiza os descontos legais repassando o valor para corretora, tendo legitimidade para responder por danos causados ao beneficiário.
Ademais, não foi apresentado qualquer cédula contratual que legitime os descontos operados pela instituição bancária, tendo a instituição financeira conduta ativa no bloqueio e repasse para ICATU SEGUROS.
Assim, vislumbro responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, rejeitando a preliminar apontada.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC, e não trienal, conforme aduz a parte ré em sua contestação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 21/10/2022, e busca discutir as parcelas a serem restituídas as descontadas de sua conta bancária a partir de 14/02/2019 (ID. 93253445 e 93253451), torna-se evidente a não ocorrência da prescrição quinquenal alegada pelo demandado.
Isso posto, não reconheço a prescrição, sendo aptas ao levantamento os valores pretendidos pela parte autora.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2019 vem sofrendo descontos em seus proventos denominados “ICATU SEGUROS” que alega não ter contratado, já tendo sido descontando o montante de R$ 290,85 (duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID. 93253451 e ID. 93253452).
Por outro lado, o ICATU SEGUROS sustenta que ausência de responsabilidade, uma vez que quem realizou a intermediação do contrato foi a Corretora de Seguros MEB CORRETORA DE SEGUROS S/A.
No entanto, não considero plausível tal alegação, tendo em vista que a ICATU é parte da relação jurídica e o valor do seguro lhe é repassado.
Dessa maneira, como prestadora de serviço é responsável pelos contratos nos quais é fornecedora, em responsabilidade objetiva.
Neste sentido, é importante destacar que apesar de o ICATU SEGUROS S/A juntar aos autos apenas um “print screen” de parte do suposto contrato alegado (ID. 95939534 – pág. 03), verifica-se claramente que a assinatura oposta no negócio jurídico é totalmente diversa da assinatura oposta pela parte autora em seu documento oficial de identificação (ID. 93253448) e principalmente das opostas na procuração advocatícia (ID. 93253449), o que deveria ensejar uma assinatura idêntica, mas que não é o caso dos autos ante a formação da caligrafia identificada nos documentos.
Por oportuno, após ser citado, os requeridos não trouxeram cópia da cédula contratual firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos, eis que ambos os demandados apresentaram contestação desacompanhada dos contratos conforme análise do ID. 93409536 e 95939534, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Além de não apresentar contrato a motivar os descontos realizados nos vencimentos da parte autora, os requeridos limitaram sua alegativa quanto à satisfação na instrução processual(ID. 95939534 e 96945549), não tendo pugnado, por exemplo, pela concessão de novo prazo a apresentar instrumento contratual ou autorização a ensejar os descontos, apresentando-se como satisfeito com as provas constantes no caderno processual.
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, apesar de intimado para requererem a produção de provas, os réus apenas pediram julgamento antecipado da lide, não tendo pugnado, por exemplo, pela realização de eventual exame grafotécnico, presumindo-se que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Outrossim, não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a parte autora aduz que foram realizados descontos no importe de R$ 290,85 (duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), que, em dobro, perfaz o montante de R$ 581,70 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
No entanto, compulsando os extratos colacionados aos autos, observo que as parcelas descontadas indevidamente da conta da autora totalizando o montante de R$ 265,58 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo devido o valor de R$ 531,16 (quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) devido a parte autora como repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Por oportuno, menciono a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[…] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar solidariamente BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e ICATU SEGUROS S/A: a) declarar a nulidade de débito a título de seguro denominado “PAGTO COBRANÇA – ICATU SEGUROS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta de titularidade da parte autora (agência nº 5870, conta nº 674175-4 – Bradesco), sob pena de multa diária a ser fixada em favor da parte autora; b) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 531,16 (quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total dos demandados, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
17/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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