TJRN - 0804057-22.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Validade de 12 (doze) meses Processo nº 0804057-22.2023.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA LOPES NOGUEIRA Polo Passivo: MAURO LOPES DA SILVA Aos 27 de março de 2025, nesta cidade e Comarca de Assu/RN, Estado do Rio Grande do Norte, o(a) Exmo(a) Dr(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, deferiu o pedido e nomeou hoje o(a) Sr(a) MARIA DE FÁTIMA LOPES NOGUEIRA CPF: *92.***.*60-30, para, com boa e sã consciência, exercer o encargo de curador provisório, gerir a sua pessoa e administrar os bens de MAURO LOPES DA SILVA CPF: *04.***.*76-42, ante a sua incapacidade, sendo dispensado(a) de especializar hipoteca legal.
O curador acima nomeado deverá cumprir o encargo com fidelidade.
A presente medida é restrita à pratica de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13146/2015.
Do que, para constar, lavrei o presente termo, que, lido e considerado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM Juiz(a).
Eu, LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA, Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi e subscrevo.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIENNE KEVLEN DA SILVA SOARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIENNE KEVLEN DA SILVA SOARES em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804057-22.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 26 de novembro de 2024 SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria -
26/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:00
Juntada de laudo pericial
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25/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/07/2024 14:57
Juntada de Ofício
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:39
Juntada de diligência
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21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804057-22.2023.8.20.5100 REQUERENTE: FABIENNE KEVLEN DA SILVA SOARES REQUERIDO: MAURO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Fabienne Kevlen da Silva Soares, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de Mauro Lopes da Silva, também qualificado.
Em suas razões, a parte autora informou que é sobrinha do interditando, que se encontra acamado em decorrência de doença incapacitante, cabendo à requerente os afazeres concernentes aos respectivos atos da vida civil do seu parente após o falecimento da genitora curatelado.
Com a inicial, juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: “I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público”, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Na espécie, verifica-se ser a requerente sobrinha do interditando e que, diante da sua dificuldade de locomoção e de exteriorização da sua vontade, se encontra incapacitado para exercer os atos civis básicos.
Outrossim, verifica-se que o genitor do interditando concordou com o pleito autoral, conforme declaração anexada ao ID n. 109882101.
Salienta-se, ainda, que o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o deferimento da curatela provisória, uma vez justificada a urgência.
Veja-se: Art. 749 – Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No caso em apreço, os documentos médicos acostados à exordial (ID n. 109882113) informam acerca da incapacidade do demandado de reger sua vida e seus bens, de modo que resta presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, pois o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua própria subsistência.
Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida (art. 300 c/c art. 749, ambos do CPC).
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada requerida, e nomeio a requerente, Fabienne Kevlen da Silva Soares, como curadora provisória de Mauro Lopes da Silva, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, bem como zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei n. 13.146/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ato contínuo, dispenso a realização da perícia médica, considerando o laudo pericial produzido nos autos de n. 0803807-91.2020.8.20.5100.
No entanto, determino o cadastro do feito junto ao Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de assistência social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN, a ser designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo.
Intimem-se a advogada da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte autora para acostar seu atestado de sanidade, bem como certidões negativas das justiças estadual, federal e eleitoral, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido e comparecer à perícia médica, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando será nomeada curador especial (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Após a realização da perícia e do estudo social, intimem-se as partes para, sucessivamente, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial; Havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias; Não havendo impugnação ao laudo ou prestados os esclarecimentos pelo perito e, ainda, cumpridas todas as diligências acima determinadas referentes à prova pericial, em sua integralidade, apraze-se audiência para entrevista do interditando, intimando-o para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se ciência ao representante do Ministério Público para opinar no feito.
Devolvidos os autos do Parquet e cumpridas todas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804057-22.2023.8.20.5100 REQUERENTE: FABIENNE KEVLEN DA SILVA SOARES REQUERIDO: MAURO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada entre as partes em epígrafe.
Analisando-se os autos, notadamente o laudo pericial de ID:109882110, verifico que a autora ajuizou anteriormente ação idêntica, qual seja, processo de nº. 0803807-91.2020.8.20.5100, extinta sem exame de mérito pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu. É certo é que o presente processo deveria ter sido distribuído por dependência, nos termos do artigo 286 do CPC, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, inclusive porque não pode a parte meramente desistir/abandonar a demanda e ajuizá-la em outra esfera pouco tempo depois.
Acerca desse posicionamento, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA AO JUÍZO PREVENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Após a edição da Lei 11.280/2006, o art. 253, II, do Código de Processo Civil, foi modificado para fixar a obrigatoriedade de distribuição por dependência do feito quando houver reiteração de pedido que já foi formulado em ação anteriormente ajuizada, na qual tenha havido a extinção, sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que os réus tenham sido parcialmente alterados.
Como houve desistência da ação ajuizada no d.
Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília de ação idêntica, a qual foi extinta por desistência, esse Juízo torna-se prevento para processar e julgar o feito.
Recurso desprovido. (Acórdão n.922520, 20150020278826AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: 471) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO.
ART. 253, II, DO CPC.
O art. 253, II, do CPC determina que em caso de repropositura de ação cujo processo foi extinto, sem resolução de mérito, a distribuição será feita por dependência.
Resta evidente que o intuito do legislador é assegurar o respeito ao princípio constitucional do juiz natural, evitar que a desistência de uma demanda após a sua distribuição diante de circunstância que pudesse indicar o insucesso da causa para em seguida ajuizá-la novamente até chegar a um juiz mais favorável e conveniente.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.820619, 20140020144294CCP, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014.
Pág.: 90) Às vistas de tais considerações, declino a competência para processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para a 3ª Vara da Comarca de Assu para fins de continuidade do feito.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:20
Declarada incompetência
-
31/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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