TJRN - 0834114-39.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): Administradora Natal Shopping Ltda Natal Shopping Center, 2.234, Avenida Senador Salgado Filho, s/n, bloco único, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-900 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) EXEQUENTE: Administradora Natal Shopping Ltda , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Número do Processo:0834114-39.2017.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Exequente: Administradora Natal Shopping Ltda Executado(a): NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE e outros O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 26 de agosto de 2025 18:32:51. -
26/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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06/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0834114-39.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme decisão judicial ID 123092879), INTIMO a parte exequente para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, SEM RESPOSTA, a secretaria INTIME-O, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,30 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
30/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 05:05
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834114-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE, FELIPE CRUZ ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118491639, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de 1 (um) ano.
Desse modo, entendo possível que tenha ocorrido alteração na situação econômico financeira da parte, apta a ensejar a realização de nova pesquisa.
Contudo, verifico que o executado NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE foi citado por edital, lhe sendo nomeada a Defensoria Pública como curador especial, mas esta até a presente data não compareceu aos autos.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido parcialmente da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade apenas da parte executada FELIPE CRUZ ALBUQUERQUE até o valor da execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Proceda à intimação da Defensoria Pública para que tome conhecimento da presente demanda e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE e FELIPE CRUZ ALBUQUERQUE no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834114-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE, FELIPE CRUZ ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 118491639, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de 1 (um) ano.
Desse modo, entendo possível que tenha ocorrido alteração na situação econômico financeira da parte, apta a ensejar a realização de nova pesquisa.
Contudo, verifico que o executado NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE foi citado por edital, lhe sendo nomeada a Defensoria Pública como curador especial, mas esta até a presente data não compareceu aos autos.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido parcialmente da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade apenas da parte executada FELIPE CRUZ ALBUQUERQUE até o valor da execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Proceda à intimação da Defensoria Pública para que tome conhecimento da presente demanda e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE e FELIPE CRUZ ALBUQUERQUE no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 10:35
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:19
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 02:40
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 02/08/2023 23:59.
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24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0834114-39.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Natal/RN,19 de junho de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:19
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
20/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 06:42
Outras Decisões
-
04/11/2022 00:17
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:58
Decorrido prazo de NADSON HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 01:07
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 26/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:18
Outras Decisões
-
22/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 03:36
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:32
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 17:01
Expedição de Alvará.
-
05/10/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:22
Outras Decisões
-
02/10/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 08:00
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:06
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2018 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:40
Outras Decisões
-
19/04/2018 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2018 10:08
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 01/02/2018 23:59:59.
-
03/01/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 07:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 07:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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