TJRN - 0803579-24.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803579-24.2022.8.20.5108 Polo ativo JANDEILMO CLEIDSON AIRES e outros Advogado(s): FRANCISCO ISAAC DA SILVA Polo passivo 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN e outros Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Apelação Criminal 0803579-24.2022.8.20.5108 Origem: Juizado Especial Criminal de Pau dos Ferros Apelante: Maria Genciana Fontes da Silva Advogados: Ary Tomaz de Araújo Filho (OAB/RN 13.984) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 C/C 141, II, DO CP). ÉDITO EXTINTIVO DE PUNIBILIDADE (DECADÊNCIA).
SÚPLICA PARA PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
DIREITO DE QUEIXA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL.
CÔMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA DA AUTORIA DO DELITO.
DECADÊNCIA EVIDENCIADA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maria Genciana Fontes da Silva em face da sentença do Titular do Juizado Especial Criminal de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0803579-24.2022.8.20.5108, onde propôs “Notícia Crime” em desfavor de Jandeilmo Cleidson Aires, Francisco das Chagas da Silva e Jefferson Katlen Soares Nunes, como incursos nos arts. 138 e 139 c/c 141, II, do CP, reconheceu a extinção da punibilidade por decadência (ID 20582226). 2.
Aduz, em suma, haver apresentado queixa-crime no prazo legal, almejando, assim, a condenação dos Querelados nos delitos previstos nos arts. 138, 139 c/c 141, II, do CP. 3.
Contrarrazões inserta no ID 20582254. 4.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21873755). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
Com efeito, o Inconformismo se acha adstrito ao exame da data inaugural para o decurso do lapso disponível ao exercício do direito de ação. 9.
In casu, a ofendida provocou a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros no dia 14 de abril de 2022, oportunidade na qual apresentou “Notícia Crime”, relatando os fatos e indicando os seus autores (ID 20582222, p. 08-20). 10.
Malgrado a alegativa de exercício do direito de queixa contra os Recorridos, não se constata a presença da peça mencionada nos autos, quiçá o atendimento aos requisitos dos arts. 41 e 44 do CPP. 11.
De mais a mais, não há de se falar em nulidade do Inquérito Policial em virtude da ausência de intimação da vítima porquanto tampouco houve instauração do referido procedimento policial, mas tão somente a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. 12.
Desta feita, cuidando do assunto, se houve muito bem o Magistrado a quo (ID 20582226): “...
Desde a data do fato (05/04/2022), momento em que a vítima tomou conhecimento da autoria do suposto crime, já se passaram mais de 06 (seis) meses, sem que o (a)ofendida(a)tenha apresentado queixa-crime, consoante se depreende dos autos.
Houve a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, vez que decorridos mais de 6 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem foram os autores do fato.”. 13.
Mencionado tirocínio, devo enfatizar, resta respaldado na leitura dos eventos pelo Órgão Ministerial atuante nesta Instância, inclusive com luzes de oportuno precedente do STJ (ID 21873755): “...
Também não há amparo à tese de nulidade do Inquérito Policial ante a falta de intimação da ofendida quanto a conclusão das diligências.
Isso porque, sequer houve instauração de Inquérito Policial no caso em apreço, de modo que a autoridade policial, de forma escorreita, lavrou Termo Circunstanciado de Ocorrência, não existindo previsão legal de intimação da parte em tal procedimento. É certo, ademais, que mesmo na hipótese da autoridade policial empreender diligência adicional, a exemplo da oitiva de testemunha, o ato não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, pois, repise-se, esse começou a correr na data dos fatos.
Logo, correta a decisão proferida em 27 de outubro de 2022, que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade dos recorridos.
Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉRCIA DA VÍTIMA.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que "O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 01/02/2017).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.966.199/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.
Grifos acrescidos.)...”. 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803579-24.2022.8.20.5108 Polo ativo JANDEILMO CLEIDSON AIRES e outros Advogado(s): FRANCISCO ISAAC DA SILVA Polo passivo 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN e outros Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Apelação Criminal 0803579-24.2022.8.20.5108 Origem: Juizado Especial Criminal de Pau dos Ferros Apelante: Maria Genciana Fontes da Silva Advogados: Ary Tomaz de Araújo Filho (OAB/RN 13.984) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 C/C 141, II, DO CP). ÉDITO EXTINTIVO DE PUNIBILIDADE (DECADÊNCIA).
SÚPLICA PARA PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
DIREITO DE QUEIXA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL.
CÔMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA DA AUTORIA DO DELITO.
DECADÊNCIA EVIDENCIADA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maria Genciana Fontes da Silva em face da sentença do Titular do Juizado Especial Criminal de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0803579-24.2022.8.20.5108, onde propôs “Notícia Crime” em desfavor de Jandeilmo Cleidson Aires, Francisco das Chagas da Silva e Jefferson Katlen Soares Nunes, como incursos nos arts. 138 e 139 c/c 141, II, do CP, reconheceu a extinção da punibilidade por decadência (ID 20582226). 2.
Aduz, em suma, haver apresentado queixa-crime no prazo legal, almejando, assim, a condenação dos Querelados nos delitos previstos nos arts. 138, 139 c/c 141, II, do CP. 3.
Contrarrazões inserta no ID 20582254. 4.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21873755). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
Com efeito, o Inconformismo se acha adstrito ao exame da data inaugural para o decurso do lapso disponível ao exercício do direito de ação. 9.
In casu, a ofendida provocou a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros no dia 14 de abril de 2022, oportunidade na qual apresentou “Notícia Crime”, relatando os fatos e indicando os seus autores (ID 20582222, p. 08-20). 10.
Malgrado a alegativa de exercício do direito de queixa contra os Recorridos, não se constata a presença da peça mencionada nos autos, quiçá o atendimento aos requisitos dos arts. 41 e 44 do CPP. 11.
De mais a mais, não há de se falar em nulidade do Inquérito Policial em virtude da ausência de intimação da vítima porquanto tampouco houve instauração do referido procedimento policial, mas tão somente a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. 12.
Desta feita, cuidando do assunto, se houve muito bem o Magistrado a quo (ID 20582226): “...
Desde a data do fato (05/04/2022), momento em que a vítima tomou conhecimento da autoria do suposto crime, já se passaram mais de 06 (seis) meses, sem que o (a)ofendida(a)tenha apresentado queixa-crime, consoante se depreende dos autos.
Houve a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, vez que decorridos mais de 6 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem foram os autores do fato.”. 13.
Mencionado tirocínio, devo enfatizar, resta respaldado na leitura dos eventos pelo Órgão Ministerial atuante nesta Instância, inclusive com luzes de oportuno precedente do STJ (ID 21873755): “...
Também não há amparo à tese de nulidade do Inquérito Policial ante a falta de intimação da ofendida quanto a conclusão das diligências.
Isso porque, sequer houve instauração de Inquérito Policial no caso em apreço, de modo que a autoridade policial, de forma escorreita, lavrou Termo Circunstanciado de Ocorrência, não existindo previsão legal de intimação da parte em tal procedimento. É certo, ademais, que mesmo na hipótese da autoridade policial empreender diligência adicional, a exemplo da oitiva de testemunha, o ato não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, pois, repise-se, esse começou a correr na data dos fatos.
Logo, correta a decisão proferida em 27 de outubro de 2022, que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade dos recorridos.
Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉRCIA DA VÍTIMA.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que "O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 01/02/2017).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.966.199/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.
Grifos acrescidos.)...”. 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803579-24.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
24/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 09:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria Genciana Fontes da Silva
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26/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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