TJRN - 0813261-98.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0813261-98.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
E COM.
LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER AGRAVADO: CLINICA DERMOESTETICA LTDA Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Dos autos, verifica-se que a matéria trazida nos embargos referente à fixação de honorários advocatícios prevista nos artigos 85,§§2º e §8º é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido a sistemática da repercussão geral RE 1412069 (Tema 1255).
Desta feita, determino o SOBRESTAMENTO do presente apelo até o julgamento final do Tema 1255 (STF), aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813261-98.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
E COM.
LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER AGRAVADO: CLINICA DERMOESTETICA LTDA Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, querendo, se manifestar acerca da petição ID 20866364, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0813261-98.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP, STER BOM IND.
E COM.
LTDA AGRAVADO: CLINICA DERMOESTETICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20235446), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813261-98.2022.8.20.0000 Polo ativo HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo CLINICA DERMOESTETICA LTDA Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA STER BOM.
RELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ACOLHIMENTO.
MUDANÇA DE DECISÃO QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, nos autos do processo de nº 0801364-12.2017.8.20.5121, a qual indefere a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ster Bom Ind.
E Com.
LTDA.
A parte recorrente pondera que “a Agravada inseriu a empresa STER BOM IND.
E COM.
LTDA no polo passivo da demanda, não obstante o processo de concessão e respectiva portaria de autorização de lavra tenham sido expedidos exclusivamente para a HIDROMINERAÇÃO NATAL LTDA, em seu próprio imóvel”.
Sustenta que: 1) O processo de mineração da jazida de água mineral foi requerido pela HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP, que tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e independência administrativa (ANEXO A). 2) A licença ambiental para o empreendimento foi expressamente concedido pelo IDEMA à HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP (ANEXO B). 3) A decisão final para aprovação do projeto de lavra foi prolatada em favor da HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP (ANEXO C). 4) A cessão de direitos feita pelo primeiro cessionário do direito minerário da área foi feita para a HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP (ANEXO D). 5) A portaria de lavra foi editada expressamente em nome da HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI - EPP (ANEXO E) 6) As empresas agravantes ficam em dois municípios distintos, sendo que a HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP se localiza em Macaíba (daí a competência daquela comarca) e é onde os terrenos objeto dessa lide se situam.
Por outro lado, a empresa STER BOM IND E COM.
LTDA fica em Parnamirim, como se pode ver na própria petição inicial do autor na demanda de origem (ANEXO J); 7) Além disso, a concessão do direito de lavra tem natureza pessoal por isso ele responde pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra, conforme prevê o art. 47, VIII, e ele só pode alienar essa concessão após averbado no DNPM, segundo o que dispõe o art. 55, § 1º, ambos do Código de Mineração (Dec.-Lei 227/68).
Defende a inexistência de grupo econômico.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de suspensividade (ID 17847643).
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18539014) alegando, inicialmente, que não cabe agravo de instrumento em face de decisões que não acolhem preliminar de ilegitimidade passiva.
Pondera que “não há maneira de não existir um contrato onde a solidariedade não esteja estampada, pois teria que ser averbado para que a Segunda Agravante desde continuidade na exploração do minério, pois conforme farta documentação, a rotulação é feita com logomarca pertencente a Segunda Agravante (Ster Bom), não só isso, como se verá, a Segunda Agravante vem também sanando irregularidades diante do órgão regulador, qual seja ANM, e se comporta como proprietária da empresa primeira agravante (Hidromineração EIRELI)”.
Afirma que “as provas acostadas a esse petitório comprovam a legitimidade da empresa agravante Ster Bom Indústria e Comércio LTDA. enfatizamos, novamente, que por tratar-se de processo de ALTA complexidade, que não se pode ser retirada a segunda agravante do polo passivo da demanda, o momento é superficial diante de tantas inconsistências e irregularidades que partem da participação da empresa, que por lei é obrigada a se mostrar, pois que essa faz a exploração do minério, e que assim sendo é quem fatura, e é quem pode dar o real panorama dessa exploração”.
Esclarece que “a empresa Ster Bom Industria e Comercio Ltda. única titular da marca STER BOM, onde por sua vez esta marca esta encravada em vários momentos do processo administrativo na aprovação de rótulos, que por sua vez comercializa tais produtos com minério “água mineral” da Fonte Crystal, que por sua vez é a fonte responsável pela Lavra nº 848.115/1999 que a concessionária é a Agravante Hidromineração Natal LTDA. que é apenas titular da marca “Natal Mineral” em anexo.
Logo só pode ser vendida pela empresa Ster Bom Industria e Comercio Ltda., pois não existe no processo de lavra nenhum contrato nem de arrendamento nem de cessão para a empresa Agravante Hidromineração Natal LTDA.
Assim quem realmente comercializa e aufere lucros com a venda do minério é a empresa Ster Bom Industria e Comércio Ltda. configurando o vínculo comercial com a Lavra nº 848.115/1999 e sendo parte legítima para litigar como polo passivo da demanda”.
Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo.
Houve a interposição de Agravo Interno pela Clínica Dermoestética LTDA -ME (ID A Ster Bom LTDA e a Hidromineração Natal LTDA apresentaram contrarrazões (ID 19057522).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público (ID. 18588667). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a decisão que, em sede de juízo de retratação, entendeu pela reforma da decisão anterior para que seja inclusa, no polo passivo da demanda, a empresa Ster Bom Ind. e Com.
LTDA., rejeitando assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos, verifica-se no que, com relação a legitimidade passiva da empresa Ster Bom para figurar na presente demanda, entendo, que se tratando de relação civil, restou suficientemente demonstrada pela recorrente a inexistência de relação entre as partes.
Validamente, pretende a recorrida em sua demanda originária o pagamento de royalties e a indenização por danos materiais, tratando-se de relação civil, de modo que ainda que houvesse comprovação de existência de grupo econômico entre as recorrentes seria necessário apontar qual norma legal que confere a responsabilidade solidária.
Sendo assim, a responsabilidade solidária deriva de lei ou de vontade das partes.
Assim, para que seja reconhecida a referida responsabilidade entre as empresas de determinado grupo econômico, é necessário a existência de norma legal nesse sentido, como ocorre, por exemplo, nas relações de consumo, situação totalmente diversa da tratada na demanda originária que trata a relação civil.
Tem-se no caso em tela que a pretensão deduzida pela recorrida diz respeito a exploração de recursos naturais encravados no solo de sua propriedade, de modo que sua pretensão tem relação tão somente com a empresa exploradora direta de tal atividade, que no caso é a HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP, conforme farta documentação apresentada por ambas as partes.
Ademais em processo similar desta relatoria, foi decidido por acórdão de nº 0809352-19.2020.8.20.0000, em específico sobre a ilegitimidade passiva ad causam da referida empresa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da STER BOM, nos termos do acima exposto, merecendo, portanto, a reforma da decisão do primeiro grau.
Reconheço, ainda, em razão deste julgamento, a prejudicialidade do agravo interno interposto. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
12/04/2023 21:03
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/12/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2022 21:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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