TJRN - 0848800-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848800-60.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALCEMIR LOPES REU: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido de gratuidade judiciária, bem como acerca das provas juntadas aos autos..
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848800-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALCEMIR LOPES Réu: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, diante da imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem acometer as partes, com efeitos ex nunc (isto é, não retroativos), e nos termos do art. 99, §3º, do CPC — segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo se houver elementos que a infirmem —, e não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, Considerando, ainda, que, embora tenha requerido a gratuidade judiciária na inicial, o autor comprovou o recolhimento das custas sob o ID 85621994, intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão da justiça gratuita.
Na sequência, intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido de gratuidade judiciária, bem como acerca das provas juntadas aos autos.
Ultrapassado esse momento, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0848800-60.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALCEMIR LOPES RÉU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora(ré), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no id nº 146491452, ou querendo, no mesmo prazo, impugná-lo.
NATAL, 25 de março de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:44
Juntada de petição / laudo
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24/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0848800-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALCEMIR LOPES Réu: Crefisa S/A DESPACHO Converto em diligência.
Ante o requerimento expresso do demandado (ID 110308956), oficie-se ao Banco Crefisa (CNPJ nº: 61.***.***/0001-86) para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato bancário do autor, contendo a data de disponibilização dos valores de seu benefício em sua conta, entre os meses de abril e maio de 2022.
Ainda, intime-se o requerido para, no mesmo prazo assinalado, juntar memorial de cálculos dos descontos efetuados e discutidos nestes autos, detalhando índices e sua base legal, aplicados para chegar nos valores descontados a mais.
Após o decurso de todos os prazos, com ou sem manifestação, conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
16/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:06
Outras Decisões
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04/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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25/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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04/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0848800-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALCEMIR LOPES Réu: Crefisa S/A DESPACHO Converto em diligência.
Ante o requerimento expresso do demandado (ID 110308956), oficie-se ao Banco Crefisa (CNPJ nº: 61.***.***/0001-86) para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato bancário do autor, contendo a data de disponibilização dos valores de seu benefício em sua conta, entre os meses de abril e maio de 2022.
Ainda, intime-se o requerido para, no mesmo prazo assinalado, juntar memorial de cálculos dos descontos efetuados e discutidos nestes autos, detalhando índices e sua base legal, aplicados para chegar nos valores descontados a mais.
Após o decurso de todos os prazos, com ou sem manifestação, conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
16/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:04
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:04
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0848800-60.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALCEMIR LOPES Réu: CREFISA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL movida por JOSÉ ALCEMIR LOPES em desfavor CREFISA S/A.
Em sua inicial, o demandante afirma que recebeu uma carta de concessão do benefício de aposentadoria com a indicação da quantia relativa ao retroativo e demais dados do procedimento de pagamento.
Aponta que o banco requerido ofereceu ao requerente um adiantamento de salário benefício no percentual de 30% (trinta por cento), restando acertado que o autor receberia R$ 35.224,52 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e teria descontado o valor de R$ 38.543,05 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinco centavos) e que não recebeu nenhuma informação clara sobre o empréstimo que estava adquirindo.
Prossegue alegando que na data em que o benefício foi liberado para o saque o requerente foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 51.677,74 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Aduz que o banco requerido cobrou uma taxa média de juros de 35% a.m. (trinta e cinco por cento), resultando 32% (trinta e dois por cento) para o período de 47 (quarenta e sete) dias.
Alega que, conforme tabela de taxas de juros do Banco Central, na data do adiantamento do benefício de aposentadoria, a taxa de juros do banco central a Crefisa aponta na 18 posição com taxa de juros ao mês de 1,94% e ao ano taxa de 25,90%.
Requereu a determinação da adequação das taxas de juros para aquelas do Banco Central, na data do adiantamento do salário benefício, bem como a devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente.
Custas pagas na forma legal (ID 85181565 e ID 85233288).
A decisão de ID 85790478 deferiu e determinou a inversão do ônus da prova contra a parte ré, contudo, indeferiu a antecipação da tutela requerida pelo autor.
A parte ré, citada, apresentou contestação (ID 92086075) e juntou documentos (ID 92084375 e ss), arguindo preliminares de impugnação do valor da causa, inépcia da inicial e irregularidade na representação.
No mérito, alegou que a taxa de juros aplicada pela Crefisa S/A não é abusiva e as taxas foram pactuadas entre as partes e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Assim vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De plano, verifico que ainda existem questões processuais a serem apreciadas, o que passo a analisar, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo à análise dos pedidos preliminares da parte demandada.
Na primeira preliminar, a ré arguiu incorreção do valor da causa, apontando como valor correto a importância de R$ 35.224,52 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Com razão o banco requerido, uma vez que o art. 292, inciso II do CPC, dispõe que o valor da causa deverá constar na inicial como o valor do ato ou o de sua parte controvertida quando a ação “tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, igualmente prevê o inciso V do mesmo artigo, pois o autor busca ser indenizado do valor que entende excessivo, bem como por danos morais.
Neste sentido, tratando-se de ação onde seu objeto é a modificação do ato jurídico, bem como indenização, em dobro, por valor pago em excesso e ainda por danos morais, entendo que o valor atribuído para a causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, motivo pelo qual tenho como correto para a causa o valor de R$ 36.269,38 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Assim, ACOLHO a primeira preliminar aventada pelo banco réu e atribuo à causa o valor de R$ 36.269,38 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
A instituição ré, arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial, alegando inexistir planilha descritiva da pretensão autoral.
Esse ponto está relacionado ao mérito da ação, a ser decidido por ocasião da sentença, motivo por que REJEITO esta segunda preliminar.
Por fim, a Crefisa S/A impugnou a representação processual, alegando irregularidade na procuração que, a se entender, havia sido outorgada para autos com numeração distinta desta ação.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso.
Compulsando o caderno processual, verifico que, nem a procuração de ID 85022927, nem a de ID 92072246, foram outorgadas para um processo em específico, tampouco para único ato, conferindo-lhe regularidade e proporcionando a capacidade para atuar no processo, via causídica constituída.
Dessa forma, REJEITO a terceira e última preliminar arguida pela demandada.
Sem preliminares aventadas pelo autor a serem enfrentadas.
Prossigo.
Da análise detida dos autos, observo que o cerne da questão diz respeito à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria e pagamento do valor retroativo, segundo o autor, demonstrado pela carta de concessão.
Desta forma, referida concessão estimulou um acordo de empréstimo entre as partes, com valores certos para recebimento e pagamento, com data para débito em conta firmada com base na data prevista na referida carta de concessão.
Ultrapassada a data indicada na carta, sem que o retroativo do benefício fosse transferido da CAIXA para a CREFISA S/A, evento só ocorrido 47 (quarenta e sete) dias depois.
Assim, esta última realizou desconto e aplicou juros, objeto controvertido nestes autos e que se busca a revisão ou confirmação, por parte do Poder Judiciário.
Ante o exposto, considero como ponto controvertido da demanda o valor da taxa de juros aplicada sobre a quantia descontada, quando da entrada do valor do benefício na conta de titularidade do autor.
Assim, DECLARO saneado o feito e entrego o prazo comum de 5 (cinco) dias para que: a) A parte autora junte aos autos a Carta de Concessão do Benefício, emitida pelo INSS, contendo os dados relativos ao valor e datas de pagamento; b) A parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, junte aos autos comprovação da transferência oriunda da CAIXA, demonstrando o passo a passo desde o recebimento da ordem de transferência até a efetiva entrada na conta de titularidade do autor; c) A parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, junte aos autos o contrato assinado pelo autor, contendo os dados de valores, datas e juros, incluindo a informação sobre eventual inadimplência por culpa do requerente; d) Esclareça a parte autora, o valor atualizado que entende devido.
Outrossim, na forma do art. 357, §1º, do CPC, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, venham as partes solicitarem os ajustes que julgarem necessários e ratifiquem o interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável e, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
31/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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15/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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02/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE ALCEMIR LOPES em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:59
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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05/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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04/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:17
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2022 14:45
Decorrido prazo de IVETE SILVA VARELA em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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08/08/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:43
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 11:39
Juntada de custas
-
12/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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