TJRN - 0805503-37.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 11:49 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            09/09/2025 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 00:19 Decorrido prazo de Município de Natal em 04/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 06:33 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805503-37.2021.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ALBERTO DANTAS BEZERRA Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Carlos Alberto Dantas Bezerra ajuizou a presente demanda, buscando a condenação do Município do Natal ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que nos anos de 2016 e 2019, fora notificado acerca de 02 (duas) execuções fiscais, versando sobre o mesmo tema (uma multa administrativa).
 
 Ressaltou que as execuções fiscais de referências 0801056-74.2019.8.20.5001 e 0825421-03.2016.8.20.5001, tramitaram na 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal e na 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, as quais foram extintas por ilegitimidade passiva do ora requerente.
 
 No entanto, quando ainda em curso, aquelas execuções fiscais teriam acarretado sua negativação nos órgãos de restrição creditícia e penhora de bem.
 
 Diante dos fatos acima relatados, este Juízo condenou o ente público demandado ao pagamento de reparação extrapatrimonial em favor do ora requerente, o que resultou no presente cumprimento de sentença, o qual se encontra com crédito de Requisição de Pequeno Valor (RPV,) já alocado nos autos. É o que importa relatar.
 
 Em consulta ao Sistema PJe, realizada nesta data, constatou-se que a parte autora formulou idênticos pedidos nos autos de nº 0814221-23.2021.8.20.5001, em desfavor do Município do Natal, o qual teve curso perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Natal (Id 134356897).
 
 Vê-se ainda que naqueles autos há sentença de extinção por pagamento do crédito indenizatório, em favor do ora demandante, não se sustentando a alegação do requerente de que, este procedimento e os autos de nº 0814221-23.2021.8.20.5001, referem-se a execuções diversas.
 
 Ainda ressalta-se que a sentença prolatada nos autos de nº 0814221-23.2021.8.20.5001 transitou em julgado em 29.7.2022, ao passo que, neste, o trânsito em julgado ocorreu em 29.1.2024.
 
 Diante de toda a explanação fático-processual ora posta, verifica-se, portanto, que o título judicial formado nos presentes autos é inexequível, sendo a obrigação nele constituída, inexigível.
 
 Esclarecendo a terminologia, é possível pressupor que a inexequibilidade de título executivo implica em inexistência de eficácia executiva do título, o que decorre, na espécie, na inexigibilidade da obrigação, por ausência de interesse processual do demandante.
 
 Observe a previsão disposta no Código de Processo Civil: Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Negritou-se). É bem verdade que a descrição legal acima, trata de defesa do executado, porém considerando que o pagamento em duplicidade de verba estatal pode ser considerada matéria de ordem pública, cabível a manifestação judicial de ofício, nesse sentido.
 
 No mais, há de se assegurar que o interesse processual parte da premissa de que a prestação jurisdicional pretendida seja adequada e necessária, o que não é o caso dos autos, pois o autor já recebeu o crédito indenizatório ora visado em outro procedimento, formulado no mesmo intento.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em razão da ausência superveniente de interesse processual.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e devolva-se incontinenti o crédito de RPV ao ente executado, é dizer, ao Município do Natal.
 
 Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 30 de maio de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 01:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 01:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 18:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/03/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 02:07 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS BEZERRA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 00:45 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS BEZERRA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 20:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 06:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 08:55 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 12:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/08/2024 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 11:35 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada. 
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                                            31/07/2024 10:15 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            30/07/2024 08:27 Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 08:09 Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 02:00 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS BEZERRA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 12:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2024 10:40 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            13/05/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 01:34 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 17:13 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            11/04/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 11:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            13/03/2024 11:54 Processo Reativado 
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                                            29/02/2024 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 06:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 09:50 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 09:50 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 09:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/06/2022 15:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/06/2022 15:00 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            20/06/2022 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 13:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2022 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 14:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/05/2022 06:01 Decorrido prazo de Município de Natal em 16/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 22:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/03/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 08:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/02/2022 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2021 01:08 Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 07/07/2021 23:59. 
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                                            25/05/2021 14:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2021 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2021 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2021 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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