TJRN - 0107288-40.2013.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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05/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:16
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0107288-40.2013.8.20.0124 JUIZO REMETENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM ENTRE PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTRE PARTES: ESPÓLIO DE AGNELO ALVES ADVOGADA: KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Improbidade nº 0107288-40.2013.8.20.0124, reconheceu “a incidência da PRESCRIÇÃO das sanções para o ESPÓLIO DE AGNELO ALVES com relação às sanções previstas no art. 12, II da Lei 8.429/1992, e julgou IMPROCEDENTE o pleito relativo ao ressarcimento ao erário por parte do espólio” (Id 13141267 – pág. 9).
Consoante certidão de Id 13141874 “decorreu in albis o prazo para as partes apresentarem recurso voluntário da sentença”.
O 9º Procurador de Justiça opinou, “preliminarmente, pela suspensão do processo nos termos do decidido no acórdão do STJ que afetou o tema 1042.
Sucessivamente, opina pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, nos termos da fundamentação retro delineada” (Id 14529394).
Em decisão de Id 15228938 foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do paradigma.
Cancelada a afetação do tema 1.042 do STJ, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
A remessa necessária não comporta conhecimento.
Isso porque, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, promovendo significativas alterações na Lei n.º 8.429/92, resta expressamente consignada a desnecessidade de reexame obrigatório da sentença de improcedência, nos termos do artigo 17, § 19, inciso IV, da mencionada norma: Art. 17. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Tal norma possui natureza processual e aplicabilidade imediata, consoante dispõe o artigo 14, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que essa situação levou, inclusive, a 1ª Seção do C.
STJ, na sessão realizada em 26/04/2023, ao cancelamento da afetação do Tema n.º 1042, que tinha por objeto definir se haveria ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância.
Assim, tendo em vista que, no caso, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial da presente ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, e por se tratar de norma de natureza processual (art. 17, § 19, inciso IV, da Lei n.º 8.429/92), cuja aplicação ocorre de forma imediata aos processos em trâmite, tal sentença não se sujeita ao reexame obrigatório.
Nesse sentido, destaca-se as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte de Justiça: Remessa Necessária nº 0800343-64.2020.8.20.5163, Rel.
Des.
Amaury De Souza Moura Sobrinho, datada de 11/09/2023; Remessa Necessária nº 0000771-45.2009.8.20.0158, Relatora Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, datada de 11/09/2023; Remessa Necessária nº 0100968-24.2017.8.20.0159, Rel.
Des.
João Rebouças, em 06/09/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da presente remessa necessária.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:56
Encerrada a suspensão do processo
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17/10/2023 15:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MP
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14/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:47
Juntada de termo
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23/08/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 04/10/2022 23:59.
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23/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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02/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:49
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 09:25
Recebidos os autos
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04/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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