TJRN - 0854582-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0854582-82.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PIO GONCALVES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30555446) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854582-82.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854582-82.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854582-82.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PIO GONCALVES Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COM DOIS STENTS.
DIAGNÓSTICO DE ANGINA NO PEITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ABUSIVAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0854582-82.2021.8.20.5001, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PIO GONÇALVES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: “(...) determino que o réu autorize e custei a Angiolastia Coronária com Dois Stents com equipamentos e materiais a ela inerentes.
CONDENO a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino ubi idem ratio, ibi idem jus.
CONDENO, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (id 26129302) Nas razões recursais (id 26129305), a ré, ora apelante, alega, em suma, que “foi impedida de proceder com a nova autorização, pois o Contrato da usuária é NÃO REGULAMENTADO e continha as Cláusulas, cuja redação é clara ao determinar que o expediente almejado está incluída do plano.
Logo, a negativa foi lícita.” Aduz que: “Com o advento da Lei dos Planos de Saúde, os usuários dos planos anteriores tiveram a oportunidade de REGULAMENTAR seus contratos aos termos modernos, entretanto, mesmo representando maior cobertura, alguns insistiram em manter seus planos fieis aos termos originais – provavelmente atentos ao fato de que os planos antigos eram mais baratos.
FOI O QUE FEZ A USUÁRIA.” Assevera a possibilidade de ampliação da cobertura por meio de aditivo contratual por adaptação voluntária.
Defende a inexistência de dano moral e a conduta pautada no exercício regular de um direito.
Finalmente, pede o provimento do recurso para ver julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, o afastamento da condenação por danos morais, ou redução do quantum.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 26129310) É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, e por economia processual.
A ré em sua apelação cível visa a reforma da sentença que a condenou o plano de saúde demandado a custear e autorizar a realização de de Angioplastia Coronária com dois Stents e com equipamentos e materiais a ela inerentes, além da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Colhe-se dos autos que a parte autora é usuária do plano de saúde ofertado pela empresa ré desde o ano de 1996, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Menciona que após ser diagnosticada com “Angina do Peito”, doença classificada como “Grave”, conforme laudo juntado nos autos id n° 75500318, a ora apelante não autorizou o fornecimento dos materiais necessários para sua realização.
Aduz que a Angioplastia somente pode ser realizada mediante o uso dos materiais indicados, inexistindo, portanto, outra modalidade de realização do procedimento.
Contudo, o plano de saúde apelante negou autorização sob o argumento de que o contrato da paciente é não regulamentado.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
Em razão disso, suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando na direção de que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque “o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito” (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012).
Na mesma esteira: AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011 e REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008.
Evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o mencionado contrato tenha sido pactuado anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Com efeito, não assiste razão ao réu, ora apelante, eis que a negativa do plano em autorizar o exame de que a parte autora necessita apenas sob a justificativa de que o contrato da mesma é “não adaptado” ou “não regulamentado”, o que evidencia abusividade, nos termos do CDC (Lei n.º 8.078/90), mormente quando o tratamento objeto da demanda encontra-se dentro do rol da ANS.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ sobre a questão em epígrafe.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) – Grifei.
Desse modo, é evidente que eventual limitação dos serviços prestados ou negativa de autorização para o exame pleiteado, inevitavelmente, redundaria prejuízo e risco à vida da parte autora, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que não dispõe da prestação do serviço de saúde necessário ao seu tratamento.
Registre-se, por oportuno, que a necessidade do procedimento cirúrgico foi evidenciada pela prescrição médica, conforme prontuário acostado aos autos, documentos que comprovam suficientemente a indispensabilidade e a urgência da cirurgia prescrita.
Em suma, patente a responsabilidade do plano réu em custear o tratamento indicado, notadamente porque expressamente previsto no rol de procedimentos elencados pela ANS para o tipo de plano contratado pelo recorrido, uma vez que, como dito em linhas anteriores, a negativa com base na limitação contratual caracteriza a referida cláusula como abusiva.
No que pertine ao dano moral, vale ressaltar que, a negativa do tratamento médico dadas as circunstâncias do caso concreto e o risco à vida da paciente, já com idade avançada, bem como o sofrimento causado pela conduta descrita, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
Apesar de parte ré defender que não está configurada a hipótese de dano moral, no caso concreto, houve muito mais que um mero dissabor, a negativa do plano de saúde demandado em realizar a cirurgia com a rapidez que o caso reclama, conforme a indicação médica, acaba revelando risco à vida da paciente, diagnosticada com Angina no Peito e beneficiária do plano, se constituem em motivos suficientes para configuração do dano moral, nos termos em que acertadamente fundamentado na sentença recorrida, inclusive em relação ao quantum indenizatório.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer retoque, sobretudo quando comprovado pela demandante os fatos passíveis de danos morais, considerando a angústia suportada pela beneficiária do plano, na forma como bem apontado pela Magistrada sentenciante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da ré, ora recorrente, de reparar os danos morais que deu ensejo.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se registrar que, resta evidente o dano moral sofrido pela consumidora, de idade avançada, que teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter tratamento médico adequado, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral, conforme restou determinando no julgamento sob vergasta, não merece reparos.
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.[1]" No mesmo sentido discorre Silvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.[2]" Sendo assim, sopesados os argumentos acima, vejo razão para manutenção da quantificação do dano moral no patamar arbitrado pelo Juiz a quo, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte demandante, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade.
Sob os mesmos fundamentos, em situação bastante assemelhada, a 3ª Câmara Cível, por meio de Voto deste Relator, proferiu o seguinte julgamento.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO OU DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS E ABUSIVAS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na forma da jurisprudência do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgInt no REsp n. 1.957.396/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803012-62.2023.8.20.5300, JUIZ EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) (grifos) Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por manter o dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da autora/recorrente e um decréscimo patrimonial da empresa demandada, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e as circunstâncias do caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo na íntegra a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854582-82.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
31/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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