TJRN - 0862077-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0862077-12.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALERIO ALVES DE AGUIAR Demandado: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Trata-se de PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por Valério Alves de Aguiar, em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, todos qualificados.
A parte autora afirma que notificou a demandada para que esta apresentasse cópia do DISTRATO relativo ao contrato particular de promessa de compra e venda, datado em 05/11/2010 sob nº 206472-X0TZBK, referente ao apartamento de nº 405, Bloco 17, Reserva dos Navegantes, Residencial Jangadas, situado rua Projetada nº 50, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Aponta que não obteve resposta até o presente momento.
Aduz que possui pleno interesse de trazer à tona eventual relação contratual pregressa, haja vista não ter assinado qualquer distrato referente o contrato mencionado, pois além do rompimento contratual com a Ré, o Autor nunca recebeu nenhum valor a título rescisório, das parcelas pagas referente ao contrato outrora firmado.
Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para que a demandada seja compelida a exibir o distrato realizado, bem como a planilha dos valores pagos pelo autor à demandada.
Decisão de Id. 110182858 deferiu o pedido de exibição requerido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição de Id. 147919991, requereu que seja acolhida a alegação com a qual se pretendia comprovar com o aludido documento, declarando assim rescindido o contrato firmado entre os litigantes a partir do pronunciamento judicial.
Todavia, tal requerimento foge a natureza destes autos, o qual tem por escopo, apenas, exibição documental.
Dessa forma, não como se declarar, por pronunciamento judicial nestes autos, a rescisão contratual pretendida.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possibilidade de produção e/ou pactuação do termo de rescisão contratual, conforme requerido na petição de Id. 147919991.
Após, retornem os auto conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:35
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0862077-12.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALERIO ALVES DE AGUIAR Demandado: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o cumprimento da tutela de urgência, considerando a documentação juntada pela empresa demandada no ID.
Num. 128852396 e seguintes.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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21/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:37
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:35
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:11
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:10
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0862077-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO ALVES DE AGUIAR REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO A autora noticia o descumprimento da liminar deferida nos autos.
Pois bem.
Considerando a informação de descumprimento da liminar, bem como que deve o demandado cumprir a decisão judicial, antes de apreciar o pedido autoral, entendo ser conveniente intimar o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão para decisão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0862077-12.2023.8.20.5001 AUTOR(A): VALERIO ALVES DE AGUIAR DEMANDADO(A): MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 118915591), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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17/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 06:39
Juntada de diligência
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11/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862077-12.2023.8.20.5001 AUTOR: VALERIO ALVES DE AGUIAR REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por Valério Alves de Aguiar, em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, todos qualificados.
A parte autora afirma que notificou a demandada para que esta apresentasse cópia do DISTRATO relativo ao contrato particular de promessa de compra e venda, datado em 05/11/2010 sob nº 206472-X0TZBK, referente ao apartamento de nº 405, Bloco 17, Reserva dos Navegantes, Residencial Jangadas, situado rua Projetada nº 50, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Aponta que não obteve resposta até o presente momento.
Aduz que possui pleno interesse de trazer à tona eventual relação contratual pregressa, haja vista não ter assinado qualquer distrato referente o contrato mencionado, pois além do rompimento contratual com a Ré, o Autor nunca recebeu nenhum valor a título rescisório, das parcelas pagas referente ao contrato outrora firmado.
Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para que a demandada seja compelida a exibir o distrato realizado, bem como a planilha dos valores pagos pelo autor à demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Diante disso, em atenção às novas provas apresentadas pela parte autora, tenho que o pedido formulado em sede de tutela antecedente merece prosperar, haja vista que o autor pretende, tão somente, a exibição de documentos para a propositura de eventual ação.
Ademais, o autor demonstrou que notificou a demandada extrajudicialmente, mas que não obteve resposta.
Desse modo, cotejando o acervo probatório atual, tenho que a parte autora demonstra a probabilidade do direito.
Ademais, o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo é inerente ao próprio direito pleiteado, o qual visa possibilitar a parte autora aferir as condições do distrato mencionado.
Portanto, em sede de cognição sumária, tenho que a parte autora atende aos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ora requerida em caráter antecedente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado, e DETERMINO que a demandada apresente, no prazo 20 dias, o distrato realizado, bem como a planilha dos valores pagos pelo Autor, sob pena de adoção das medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão.
Por se tratar de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 2º, CPC/15).
O demandado será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862077-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO ALVES DE AGUIAR REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO A teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se os autores, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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