TJRN - 0800991-68.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de FELIPE DE LIRA EPIFANIO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 24/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:51
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800991-68.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON GUILHERME LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU SENTENÇA Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILTON GUILHERME LOPES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S.A, aduzindo que solicitou no mês de janeiro de 2022 a portabilidade dos seus proventos para o Banco Santander, pelo menos até que se discuta uma repactuação de dívidas, que se encontra em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Assu (Processo nº 0800152 43.2022.8.20.5100), entretanto percebeu que nos meses de fevereiro e março de 2022 foram repassados valores inferiores ao devido para sua conta junto ao Santander, ou seja, a requerida não transferiu o valor integral líquido do seu salário para a conta aberta no Santander.
Esclarece que no mês de janeiro de 2022, conforme se observa em seu contracheque e extrato bancário, o autor recebeu um valor líquido de R$ 11.408,64, mas só foram repassados R$ 8.497,20 para sua conta do Santander.
Por sua vez, no mês de fevereiro de 2022, o autor recebeu um valor líquido de R$ 11.304,36, mas só foram repassados R$ 7.755,34.
Uma diferença de R$ 6.460,46 nos dois meses, que deixou de ser repassada para a conta do autor.
Requer ao final, a concessão de provimento de urgência a fim de que a instituição financeira suspenda, imediatamente, todos os descontos respectivos aos contratos de empréstimo discriminados na inicial e faça a imediata devolução dos valores retidos indevidamente, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários mínimos (ID ID 79797001).
Anexou documentação correlatada.
Apresentada contestação, a parte ré alega que o autor possui três contratos de empréstimos não sujeitos à limitação legal.
Aduz que não houve nenhum vício na prestação do serviço, e que é de se notar que os contratos só poderão ser revistos judicialmente (ou seja, contrariamente à vontade da outra parte) caso haja nele abusividade ou afronta a norma cogente, o que não ocorre na espécie.
Argumenta que nenhuma contratação foi imposta ao recorrido, que livremente decidiu celebrar os contratos de empréstimos, devendo, assim, responder pelas obrigações assumidas.
Assevera que o autor pretende limitar os pagamentos decorrentes de contratos bancários com descontos em conta-corrente, ou seja, empréstimos cujos débitos não ocorrem em seu contracheque, pois não se tratam de empréstimos consignados (ID 81787470).
Junta, em anexo, documentos diversos.
O autor atravessou petição aos autos (ID 81803834), em que reitera as alegações sustentadas quando do ajuizamento da ação, pugnando pela concessão de provimento de urgência a fim de que a instituição financeira suspenda, imediatamente, todos os descontos respectivos aos contratos de empréstimo discriminados na inicial.
Esclarece que, no que atine ao mês de abril do corrente ano, abril/2022, o valor líquido do salário do autor foi de R$ 12.089,02 (doze mil e oitenta e nove reais e dois centavos), muito embora só tenham sido transferidos para a conta corrente junto ao Banco Santander a quantia de R$ 4.748,45 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, sustenta que a retenção de R$ 7.340,57 (sete mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) é ilícita e deve ser obstada imediatamente.
Proferida decisão concedendo a tutela de urgência requerida para limitar os descontos respectivos aos contratos de empréstimos de nº. 938431872 e nº. 955766304, para R$1.500,00 (mil e quinhentos mil reais) – ID 81978735.
O autor peticionou nos autos noticiando o descumprimento da tutela de urgência requerida (ID 82958105).
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de ID 90591920.
A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 93092334).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do representante do requerido a fim de esclarecer como se dá a portabilidade e os termos do contrato celebrado pelo autor (ID 92004861), ao passo que o demandado nada requereu.
Indeferida a produção de prova oral, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A priori, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo que a parte autora obtenha a redução em mais de 50%, dos descontos que estão sendo efetuados em sua conta bancária, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição dos valores descontados e de danos morais.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). É fato incontroverso que o autor possui os seguintes liames contratuais firmados com a instituição financeira requerida: contrato CDC nº. 938431872, no valor de R$ 112.022,67 e nº. 955766304, no valor de R$ 10.830,55 firmados em 18/03/2020 e 21/12/2020, com taxas de juros de 3,81% ao mês e 3,75% ao mês, respectivamente, e prestações mensais de R$ 5.200,05 e 491,31, perfazendo um montante de R$ 5.691,36.
Também celebrou empréstimo de CDC BB Renovação Consignação, no valor de R$ 248.052,80 com a taxa de juros de 0,90% ao mês, para pagamento em 96 parcelas de R$ 3.923,34, descontadas na folha de pagamento, firmado em 09/04/2021.
Diante disso, in totum, o autor efetua o pagamento do valor de R$ 9.614,70 (nove mil, seiscentos e catorze reais e setenta centavos), embora receba cerca de R$17.000,00 (dezessete mil reais) por mês.
Para a correta apreciação do feito, impõe-se delimitar a causa de pedir exposta nos autos.
Em cotejo da petição inicial, vislumbra-se que a parte autora almeja que o banco demandado se abstenha de reter quaisquer valores referentes aos proventos repassados pelo TJRN, e para tanto aduz que as prestações desses 3 empréstimos junto ao Banco do Brasil, somam R$ 9.614,70, valor este equivalente a 57,02% dos proventos do devedor, cujas verbas (001 VENCIMENTO, 014 QUINQUENIO, 019 GTNS – DJ – L 537/15 e 030 GAE – OJ), somam R$ 16.862,57, de forma que a causa de pedir não é a declaração de inexistência dos empréstimos contraídos, mas apenas a readequação do montante descontado com vistas a liquidá-los.
Do ponto de vista legal, acerca da matéria em debate, observa-se que o artigo 15, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 21.860/2010, o qual regulamenta no âmbito da Administração Pública Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares e pensionistas, dispõe, expressamente, que a averbação da margem consignável relativa a empréstimo bancário não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor.
Ocorre que, no caso dos autos, a transação discutida na lide de origem consiste nas Cédulas de Crédito Bancários nº(s) 938431872 parcela de R$ 5.200,05, 955766304 com parcela de R$ 491,31 e CDC Renovação Consignação com parcela de R$ 3.923,34, a serem descontados na conta corrente do autor.
Nesse passo, quanto aos contratos de empréstimo com pagamento mediante desconto em conta corrente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há como se falar em limitação, pois se trata de hipótese diversa da consignação.
Nesse sentido, em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Colocando fim à discussão, e, por unanimidade, o STJ decidiu que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ, tema repetitivo n. 1085) In casu, nota-se que, ao contrário do que defendido pela parte autora na petição inicial, não se aplica a limitação prevista em lei para os empréstimos consignados aos mútuos de outras espécies, especialmente os que são debitados em conta corrente, seja pela difícil operacionalização da transação, seja pela expressa faculdade conferida ao credor de não receber coisa diversa da que foi convencionada, ainda que mais valiosa, nos termos do art. 313, CC.
Merece atenção o teor substancialmente operacional da decisão em comento, considerando um dos pilares do direito civil contemporâneo, consistente no princípio da operabilidade, segundo o qual as soluções para os problemas, sob a ótica do Código Civil, deve ser viável, de forma que os efeitos da solução não sejam mais gravosos que os efeitos do problema em si.
Com efeito, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Outrossim, não há abusividade nos contratos com essa autorização, por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, o devedor o fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento, não podendo se confundir empréstimo consignado com as diversas modalidades de financiamento disponíveis diretamente em conta corrente, conforme entendimento assente nos tribunais pátrios.
Essa forma de pagamento não consubstancia ainda indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Ressalte-se ainda que o autor já ajuizou ação de repactuação de dívidas, que se encontra em tramitação neste juízo (Processo nº 0800152 43.2022.8.20.5100).
Conclui-se, portanto, que o desconto consignado encontra-se dentro do limite legal, o que não se estende aos demais contratos de mútuo com débito direto na conta corrente, não havendo que se falar em abusividade de tais descontos.
Na verdade, os descontos efetuados pelo réu na conta corrente do autor são decorrência de seu exercício regular de direito na cobrança dos débitos oriundos dos contratos de mútuo celebrados, afastando, por conseguinte, a falha na prestação do serviço, prevista no art. 14, CDC.
Assim, a ausência de ilicitude na conduta do banco demandado afasta, por conseguinte, qualquer pretensão de reparação por danos materiais e morais.
De tal sorte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, revogo a decisão proferida no ID 81978735 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 22:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 26/09/2022.
-
05/10/2022 15:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:14
Decorrido prazo de FELIPE DE LIRA EPIFANIO em 26/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 06:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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