TJRN - 0801655-90.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801655-90.2023.8.20.5124 Parte autora: EDERILDO COSME DA ROCHA e outros (5) Parte requerida: Erenilde Cosme da Rocha e outros (9) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora EDERILDO COSME DA ROCHA e outros (5) e como parte ré Erenilde Cosme da Rocha e outros (9).
Este Juízo determinou a realização de emenda à inicial no despacho de id. 105226511.
Houve inércia, conforme registrado pelo sistema. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC/15 disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Diante da gratuidade deferida no id. 94952672, a cobrança fica suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 05:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 05:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE RAIMUNDO COSME DA ROCHA E MARIA DE LOURDES DA ROCHA.
-
10/02/2023 05:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806986-29.2018.8.20.5124
Bania Teixeira de Oliveira Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 10:40
Processo nº 0896727-22.2022.8.20.5001
Mprn - 09 Promotoria Natal
Colegio Acao LTDA - ME
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2022 22:26
Processo nº 0809048-49.2022.8.20.0000
Ponta Negra Automoveis LTDA
Juizo da 3 Vara Civel da Comarca de Nata...
Advogado: Lucas Vale de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 14:30
Processo nº 0800529-05.2020.8.20.5158
Alisson Taveira Rocha Leal
Itamar Quirino Penha
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0806005-34.2017.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Escan Locacao para Construcao LTDA - EPP
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 10:40