TJRN - 0800968-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800968-31.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS Demandado: CERISE BUNES DA SILVA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:53
Juntada de Alvará recebido
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06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800968-31.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS Demandado: CERISE BUNES DA SILVA e outros DECISÃO Verifico que a decisão de ID.
Num. 139016637 deferiu o pedido o desbloqueio do valor bloqueado junto ao banco Nu Pagamento na conta de titularidade de CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES, na importância de R$ 717,27 (setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
A certidão de ID.
Num. 140286571 atesta que o alvará expedido foi devolvido pelo Banco destinatário.
A parte demandante informa novos dados para expedição de alvará no ID.
Num. 140396985.
Desta forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ, após o trânsito em julgado desta decisão, da quantia de R$ 717,27 (setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), conforme decisão de ID.
Num. 139016637 com transferência para a conta Nu Pagamentos, agência 0001, Conta corrente: 1738931-0, Banco: 0260, de titularidade de Cerise Bunes da Silva Rodrigues, CPF: *26.***.*55-83.
Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:43
Outras Decisões
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800968-31.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS Demandado: CERISE BUNES DA SILVA e outros DECISÃO Pedido desbloqueio de valores penhorados nas contas da parte executada CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES, sob o argumento de que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre os valores referentes ao auxílio assistencial Bolsa Família, concedido pelo Governo Federal.
Decisão deferindo a liberação dos valores bloqueados na Caixa - ID.
Num. 137950678.
Certidão de ID.
Num. 138066659 informando “a ocorrência de bloqueios nas contas da executada CERISE BUNES DA SILVA (CPF: *26.***.*55-83) no valor bloqueado de R$ 892,94 (oitocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); sendo os bloqueios efetuados nas seguintes contas: SUMUP SCD S.A. no valor de R$ R$ 154,68; NU PAGAMENTOS - IP no valor de R$ 717,27.
Certifico, também, que não há registro de bloqueio na conta registrada na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a qual a solicitação teve como resposta: Réu/executado sem saldo positivo, conforme certidão ID 136937120." Decisão de ID.
Num. 138069013 determinando a manutenção do bloqueio de R$ 892,94 (oitocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Petição da executada requerendo a liberação do valor bloqueado na conta da Nu Pagamentos – ID.
Num. 138228362, juntando extrato no ID.
Num. 138383871. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado junto à Nu Pagamentos corresponde ao valor do referido auxílio por ela percebido, conforme documentos apresentados no ID.
Num.138383871.
Constata-se, pois, que a executada recebeu o valor de R$ 750,00 referente ao auxílio do bolsa família na conta da Caixa Econômica, conforme ID.
Num. 137424912 tendo transferido o valor para sua conta do Nu Pagamentos, conforme ID.
Num. 137424912 e ID.
Num. 138383871.
Assim, em conformidade com a luz do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desbloqueio do valor oriundo do auxílio assistencial.
Ademais, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, e a penhora integral do auxílio assistencial, indubitavelmente causaria enorme risco para a própria subsistência da parte.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor bloqueado junto ao banco Nu Pagamento na conta de titularidade de CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES, na importância de R$ 717,27 (setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Considerando que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial vinculada ao processo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a conta de sua titularidade para transferência do valor cujo desbloqueio foi deferido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculos do valor atualizado do débito bem como dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:14
Outras Decisões
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800968-31.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS Demandado: CERISE BUNES DA SILVA e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de ID.
Num. 137950678 e manter bloqueada a quantia de R$ 892,94 nas contas da executada CERISE BUNES DA SILVA uma vez que a certidão de ID.
Num. 138066659 atesta que não houve bloqueio na conta da Caixa Econômica Federal cujo extrato a parte executada juntou no ID.
Num. 137424912 para atestar que a verba bloqueada seria proveniente do Bolsa Família.
Ademais, em análise após a expedição da certidão, verifico que o comunicado de bloqueio juntado aos autos no ID.
Num. 137424911 não comprova que o valor bloqueado é referente ao auxílio assitencial Bolsa Família nem tampouco que seria necessário a subsistência da executada.
Reconsidero, pois, a decisão de ID.
Num. 137950678 e mantenho bloqueada a quantia de R$ 892,94 nas contas da executada CERISE BUNES DA SILVA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 14:10
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800968-31.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS Demandado: CERISE BUNES DA SILVA e outros DECISÃO Pedido desbloqueio de valores penhorados nas contas da parte executada CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES, sob o argumento de que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre os valores referentes ao auxílio assistencial Bolsa Família, concedido pelo Governo Federal. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal corresponde ao valor do referido auxílio por ela percebido, conforme documentos apresentados.
Assim, em conformidade com a luz do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desbloqueio do valor oriundo do auxílio assistencial.
Ademais, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, e a penhora integral do auxílio assistencial, indubitavelmente causaria enorme risco para a própria subsistência da parte.
Diante do exposto, determino o desbloqueio integral do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, na conta de titularidade de CERISE BUNES DA SILVA RODRIGUES, na importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculos do valor atualizado do débito bem como dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:40
Outras Decisões
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800968-31.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS Demandado: CERISE BUNES DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Verificado o parcial êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi transferida em favor do juízo e vinculada ao feito.
Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora, pessoalmente, para apresentar impugnação em 05 dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, deve a secretaria por ato ordinatório, intimar a parte credora, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa e liberação do valor já alcançado.
Publique-se e intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
25/11/2024 10:59
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:30
Juntada de diligência
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11/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800968-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSIVAL MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: CERISE BUNES DA SILVA, SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Considerando que o exequente indicou novo endereço do executado SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA, expeça-se mandado no seguinte endereço: Rua Alvorada, nº 1283, Igapó, Natal/RN, CEP 59104-210.
Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2023 06:02
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:04
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:23
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 07:57
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 14:16
Decorrido prazo de CERISE BUNES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:57
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2022 16:10
Declarada incompetência
-
17/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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