TJRN - 0826401-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826401-71.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença promovido por EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA., em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A., ambos qualificados.
Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora realizou o pagamento da quantia de R$ 44.698,39 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Expedido alvará da quantia paga, a parte exequente requereu o pagamento de valor remanescente de R$ 4.125,61 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), sem pagamento e sem impugnação.
Petição do executado no ID.
Num. 99113895 informando sobre o novo plano de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre analisar a alegação formulada pela devedora no sentido de que o crédito ora perseguido deve se submeter ao seu Plano de Recuperação Judicial por figurar como crédito concursal.
Nesse sentido, o crédito cobrado foi constituído em 26/11/2021 ou seja, após o novo pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa devedora (31.1.2023), de modo que é patente sua novação e, como consequência, sua sujeição ao Plano de Recuperação da devedora, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.031 - RS (2020/0042515-9)RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL - RS023927 RAFAEL COUTO KLEIN - RS065567 RECORRIDO : SERGIO GERARDO PITOL RECORRIDO : HENRI CARLOS PITOL RECORRIDO : GEMA DAL MAGRO DOMINGUES RECORRIDO : MURILLO VIVALDINO DALL AGO RECORRIDO : MÁRIO RAUL MENEGUZZO RECORRIDO : EUCLIDES PEDRO BREDA RECORRIDO : LOURDES MARIA BERGAMIN FELLINI ADVOGADO: PAULO DA CUNHA - RS043034 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.240 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA MENSAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ASTREINTES .
APLICAÇÃO DA MULTA COERCITIVA EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1279, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1289/1316, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015; 6º, 7º, 10, 49, e 61 da Lei nº 11.101/2005.Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; b) que o fato gerador do crédito em tela é anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, com o que deve se submeter ao processo da recuperação em concurso de credores; e c) que com a homologação do plano de Recuperação Judicial houve a novação dos créditos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.219-1.232 e-STJ, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório.
Decide-se.1.
De início, não se verifica ofensa ao art. 1.022, inc.
II, do CPC/15, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 . 2.
No mérito, concluiu a Corte estadual que os créditos perseguidos nos presentes autos, porquanto constituídos depois ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa demandada, não se submeteriam ao crivo do juízo universal, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1245e-STJ): No caso concreto, não há dúvidas de que o crédito decorrente da multa coercitiva (astreintes) se mostra extraconcursal, justamente porque a decisão que aplicou a multa somente foi proferida em 05.07.2018 (fl. 690 dos autos de origem), data posterior ao deferimento da recuperação judicial.
Dessa forma, tem-se que a decisão recorrida se mostre coerente com as orientações advindas do juízo universal da recuperação judicial, não merecendo qualquer modificação.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o respectivo plano de soerguimento, é mister que os atos constritivos praticados em detrimento dos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal, pois o destino do seu patrimônio não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005).
A corroborar tal conclusão: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
NÃO PROVIMENTO.1.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, fica sujeita ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1816991/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019)AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.1.
Controvérsia acerca da suspensão de execução provisória ('ex vi' do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005) de crédito decorrente de sentença condenatória em demanda por complementação de ações, pendente de trânsito em julgado na fase de liquidação. 2.
Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. 3.
Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial.4.
Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto, devendo-se suspender a execução provisória, como bem entendeu o juízo 'a quo'.5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1793713/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma.4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.(CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA.1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente.5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido.(REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO.1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.8.
Recurso especial provido.(REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido".
Logo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação da recorrente para determinar que o crédito exequendo seja submetido ao plano de recuperação judicial da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra.3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto recorrido, submeter o crédito objeto da presente demanda ao plano de recuperação judicial da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra.Publique-se.Intimem-se.Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1863031 RS 2020/0042515-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a dívida cobrada por meio do presente cumprimento de sentença se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial e que, portanto, deve ser adimplida nos moldes nele definidos, é patente o descabimento do prosseguimento da presente execução, devendo o referido crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial que, na hipótese, é o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo eletrônico nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é suis generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido (STJ – AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) (destacou-se).
Destarte, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Por oportuno, no que tange ao valor a ser habilitado perante o Juízo da Recuperação, impende esclarecer que, figurando a quantia cobrada como crédito de natureza concursal, é patente que sua atualização deve ser realizada nos moldes do art. 9º, inciso II, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, de forma que o montante cobrado deve ser atualizado apenas até a data do deferimento do pedido de Recuperação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas, por se tratar de prosseguimento do processo de conhecimento, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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17/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826401-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE sobre a petição de ID.
Num. 99113895.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826401-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE sobre a petição de ID.
Num. 99113895.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:13
Outras Decisões
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13/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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12/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:55
Outras Decisões
-
01/11/2022 12:35
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 10:06
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
12/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:35
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 22:34
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 03:26
Decorrido prazo de RUBENIA DE MEDEIROS DANTAS em 17/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 14:38
Juntada de diligência
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10/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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