TJRN - 0800347-05.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 11:15
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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14/11/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0800347-05.2021.8.20.5119 Partes: CREGIMARIO FERNANDES DA ROCHA x Consórcio Nacional Honda Ltda DECISÃO O demandado apresentou comprovante de depósito na quantia de 15.292,59, pugnando pela extinção do feito.
Acostou planilha de id 112514326.
A parte demandante, ora impugnante, apresentou manifestação em id 115142000, aduzindo que discorda dos valores informados pelo réu na petição ID n° 112514321, e depósito ID n° 112514325, visto que a planilha de cálculos elaborada pelo requerido não está de acordo com o que foi determinado na Sentença ID n° 10979176.
Em razão disso, e considerando que foi depositado pelo réu no ID n° 112514325, o valor de R$ 15.292,59 (quinze mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), sendo devidos R$ 21.378,34, pede a complementação do deposito com R$ 6.085,75 (seis mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, evolua-se o presente para cumprimento de sentença.
Em análise detida dos autos, é possível verificar que a sentença foi muito clara ao condenar o demandado ao pagamento do contrato de consórcio, grupo 41423, cota 456, R/D 1/2, com a consequente liberação dos valores em favor dos autores, acrescidos de correção monetária desde a data da morte do consorciado e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Além disso, também foi fato incontroverso nos autos acerca da existência do seguro prestamista.
Desta forma, tenho como incorreto o valor apresentado pelo demandado/executado em id 112514326, tendo em vista que o valor originário da dívida foi de R$ 5.949,88 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), quando na verdade deveria ser o valor total da cobertura, face a morte do segurado e a previsão contratual.
O fato é que à função social do contrato, quando há previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, é incabível exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que ocorreu a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora o que não enseja qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial.
Nessa, julgados do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4.
A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento – com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp n.1770358/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/03/2019). “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (...). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplementosomente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1406200/AL,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2017).
Dessa maneira, tendo sido a demandada compelida a proceder à cobertura contratual junto à avença de consórcio até o limite do capital segurado, impõe- se a liberação do correspondente ao pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação acostada em id 115142000, tendo o valor nela indicado como o correto em virtude de estar nos parâmetros da sentença de id 109791976.
Em consequência, determino a intimação da parte demandada/executada para que efetue a complementação do valor, depositando em juízo a quantia de 6.085,75 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará do valor incontroverso, nos termos pugnado em id 115142000.
Havendo complementação, expeça-se alvará e intime-se a autora/impugnante para informar se ainda tem algo a requerer ou dizer se o débito foi satisfeito, com imediata conclusão para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e expedientes necessários.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito -
20/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 16:10
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 04:49
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:12
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:12
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800347-05.2021.8.20.5119 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREGIMARIO FERNANDES DA ROCHA, CHRISTOPH KARIEL SOUZA DA ROCHA, CHRYSTALLY KARIANE SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CREGIMARIO FERNANDES DA ROCHA, CHRISTOPH KARIEL DA ROCHA e CHRISTALLY KARIANE SOUZA DA ROCHA, todos qualificados na inicial, por seu advogado, em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, em prol de sua pretensão, as seguintes razões: - Os requerentes adentram no judiciário afim de requererem a cobrança de valores devida pela requerida aos herdeiros da Sra.
VANUZA GOMES DE SOUZA, consorciada (falecida), titular do consórcio de uma motocicleta modelo Bros , no valor de R$ 12.083,04 (doze mil e oitenta e três reais e quatro centavos) junto a requerida, consorcio este adquirido pela de cujus no dia 20 de julho de 2017, no grupo 41423, cota 456, R/D ½; - Ocorre que, a falecida, possuía um consórcio junto a requerida no valor de R$ 12.083,04 (doze mil e oitenta e três reais e quatro centavos), consorcio este que foi quitado/contemplado em razão do falecimento da consorciada titular, e, conforme consta em clausula do contrato de adesão, que seguem em anexo, e em seu contesto, atesta na clausula XXI SEGURO DE VIDA EM GRUPO, 21.3 que será contemplado e/ou que haverá quitação das parcelas vencidas e vincendas no valor do consorcio em caso de morte ou invalidez total do consorciado titular, e ainda na parte 21.4 da clausula contratual supra, informa que, em caso de morte os herdeiros deverão APRESENTAR ALVARÁ JUDICIAL PARA A LIBERAÇÃO DO CREDITO OU AQUISIÇÃO DO BEM; - Cumpre informar a Vossa Excelência, que houve por parte dos autores, a tentativa de receber os valores pela via administrativa, estes procuraram o CONSORCIO NACIONAL HONDA, para o recebimento do valor integral do bem, conforme previsto em clausula contratual, porem a requerida ofereceu aos autores apenas a restituição do valor de R$ 5.986,95 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), valor que não corresponde ao valor realmente devido aos herdeiros da consorciada falecida, conforme, preceitua o próprio contrato de adesão em clausulas de seguro de vida inerente ao consorcio que prediz a quitação integral do valor do bem, em caso do falecimento do titular, bem como prediz o a liberação dos valores aos herdeiros. - É importante ainda evidenciar, que a falecida não deixou bens, conforme certidão de óbito em anexo, fato este, que autoriza o recebimento dos valores pelos herdeiros, através de alvará judicial, sem a necessidade de processo de inventario.
Ao final, requereu a expedição de “alvará judicial para o levantamento dos valores contidos em nome da falecida junto ao requerido, em favor de seus herdeiros”. À inicial foram anexados documentos, em especial o Termo de Adesão ao Contrato de Grupo de Consórcio.
Citada, a parte demandada apresentou defesa nos seguintes termos: a) preliminarmente, ilegitimidade da demandada por ser “mera intermediária no que diz respeito a análise do sinistro nos casos de óbito ou invalidez, visto que tal procedimento é realizado unicamente pela Seguradora Mapfre”; ausência de interesse de agir, uma vez que “não há nos autos qualquer comprovação de que os Autores entraram em contato com a Ré ou a Seguradora Mapfre para realizar a entrega dos documentos necessários, para a análise do sinistro e posterior pagamento pela seguradora”; e impugnação à justiça gratuita, posto que “os Autores em momento algum demonstram serem merecedores da gratuidade da justiça, limitando-se a apenas a alegar não possuir condições suficientes para arcar com as custas processuais”.
No mérito, aduz que: a) “conforme informações obtidas junto a Seguradora, existia a pendência de documentos para a análise da cobertura do sinistro, pendência essa, somente solucionada após a distribuição da demanda, com a solicitação dos mesmos diretos para a patrona dos Autores”; b) “assim que a pendência foi solucionada a Seguradora informou o pagamento do seguro no montante atualizado do R$ 14.500,00, pois somente a seguradora, após a análise poderia informar sore a cobertura ou não pelo seguro e não esta Ré, Administradora de Consórcio Nacional Honda”.
Petição retificando o nome da falecida para VELUZIA GOMES DE SOUZA – id 85161911. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter alvará judicial para fins de liberação de valores em nome da falecida, perante a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
O feito comporta julgamento antecipado, por ser desnecessária a produção de prova em audiência. - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA : Sem maiores delongas, verifica-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar que a remuneração percebida pela demandante é suficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem ser capaz de comprometer a sua própria subsistência e de sua família; especialmente considerando que para se obter o benefício da gratuidade suficiente a mera afirmação.
Nestes termos, não conseguiu o requerido demonstrar a ausência de necessidade da parte beneficiada nos termos da Lei n. 1060/50.
Por esta razão, não merece acolhimento a referida preliminar. - PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR : REJEITO a referida preliminar.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez não ser o prévio requerimento administrativo condição para a parte buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE : Deve ser afastada tal preliminar.
O demandado argumenta ser mera intermediária da transação, ressaltando que a análise da cobertura de sinistro não é de sua responsabilidade, mas da Seguradora Mapfre.
Compulsando os autos, verifica-se que dos autos não há qualquer tipo de documentação que faça referência à Seguradora Mapfre.
Nestes termos, inequívoca a legitimidade da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA para figurar no polo passivo da demanda, inclusive ainda que na condição de estipulante, uma vez integrante da cadeia de fornecimento.
No mais, ainda que firmada uma parceira com a Seguradora, evidente que a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA se beneficiou, de modo que possui responsabilidade solidária no caso concreto, nos termos dos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo outras preliminares a serem examinadas, passo ao exame do MÉRITO da presente demanda, na qual pugnam os requerentes pela expedição de alvará para fins de levantamento dos valores existentes em nome da de cujus, no que se refere à aquisição de consórcio, adquirido em 20 de julho de 2017, no grupo 41423, cota 456, R/D ½.
A priori, não há dúvida acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência da consumidora, em especial a inversão do ônus da prova.
Sem maiores delongas, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ao apresentar a sua defesa, trouxe os seguintes esclarecimentos: “Sendo assim, conforme informado acima, a documentação para a análise da cobertura do sinistro estavam pendentes de apresentação, estes solicitados pela Seguradora, além dos complementares.
Desse modo, assim que a pendência foi solucionada a Seguradora informou o pagamento do seguro no montante atualizado do R$ 14.500,00, pois somente a seguradora, após a análise poderia informar sore a cobertura ou não pelo seguro e não esta Ré, Administradora de Consórcio Nacional Honda.” “ Dessa forma, uma vez que não houve um litígio e o valor atualizado, de R$ 14.500,00, já se encontra disponibilizado, após a análise de sinistro, feita pela seguradora, não há que se falar em honorários advocatícios.” Observa-se, portanto, que a demandada reconheceu ser devido o levantamento dos valores pelos demandantes, no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), importância esta que já estaria atualizada.
Porém, em réplica, a parte demandante discordou da quantia, afirmando que “este não é o valor correto a ser pago aos herdeiros da de cujus, pois o valor deve ser atualizado, com juros e correção monetária, desde a data do óbito da Sra.
VELUZIA, 07/01/2019, chegando ao montante de R$ 20.344,67 (vinte mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centanvos), nos termos da planilha que segue em anexo.”.
Assim, à luz dos elementos de convicção existentes nos autos, existe divergência tão somente quanto ao valor devido, deixando clarividente a relação jurídica estabelecida entre as partes, e a obrigação de adimplir os débitos por parte da requerida.
Portanto, manifesto o reconhecimento jurídico do pedido autoral em relação ao levantamento dos valores requeridos na inicial, fazendo-se esgotar a atividade jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré ao pagamento do contrato de consórcio, grupo 41423, cota 456, R/D 1/2, com a consequente liberação dos valores em favor dos autores, acrescidos de correção monetária desde a data da morte do consorciado e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A importância deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em relação aos honorários de advogados, estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Dessa forma, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução, conforme § 5º, do artigo 475-J, do CPC.
Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, 30 de outubro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:01
Audiência conciliação realizada para 12/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
13/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 08:54
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 05/07/2022 23:59.
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19/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:47
Audiência conciliação designada para 12/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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27/04/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 08:16
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:02
Decorrido prazo de PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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08/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 07:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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