TJRN - 0804071-06.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804071-06.2023.8.20.5100 Polo ativo CLEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e deferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no patamar de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela associação ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu. 4.
Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 5.
Reconhecimento do direito à majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cleide Fernandes da Silva interpôs Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado pela apelante contra Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIBUICAO ABENPREV", condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões da apelação, a apelante argumenta que a condenação por danos morais foi insuficiente e que a restituição dos valores descontados indevidamente deveria ser em dobro.
Alega que nunca autorizou os descontos realizados pela ABENPREV e que a sentença não considerou adequadamente o sofrimento causado pelos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Solicita a majoração da condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega a ausência de má-fé na cobrança, sustentando que os descontos, embora indevidos, decorreram de um erro justificável, não sendo devida a restituição em dobro.
Defende a manutenção dos honorários advocatícios na forma estipulada na sentença, considerando a inexistência de complexidade da causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Conforme já relatado, a parte autora alega que faz jus à restituição em dobro de todos os valores descontados, pois a cobrança indevida sempre esteve em desacordo com a boa-fé objetiva.
Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), modulando seus efeitos, na ocasião, para incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Logo, para as cobranças indevidas realizadas antes da publicação do supracitado Acórdão, permaneceu a exigência de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Entretanto, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, restou configurada no presente caso a má-fé, consubstanciada na nítida cobrança indevida, eis que a ré, apesar de alegar em sua defesa a existência e validade da contratação, não comprovou que de fato tenha ela realmente sido firmada, não trazendo qualquer prova nem mesmo de que o equívoco no desconto indevido tenha sido oriundo de fato justificável, posto que não acostou ao caderno processual qualquer prova da existência do suposto ajuste legitimador da cobrança, justificando-se, pois, a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, independente da data do desconto indevido.
Ressalto, inclusive que ao ser instada a apresentar as provas que desejava produzir, peticionou nos autos dispensando a realização de qualquer outra prova.
Ademais, no tocante ao contrato supostamente assinado trazido junto à contestação, Magistrado ressaltou na sentença que a documentação apresentada era de pessoa diversa, tendo a parte ré sido intimada para a realização de nova juntada, o que não fez, sendo forçoso concluir pela inexistência de contratação/autorização dos descontos realizados, devendo, pois, estes serem tidos por indevidos.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (...).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.(...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801828-19.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferiu pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu. 4.
Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 5.
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora. 6.
Correção monetária pelo IPCA desde a data do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé da instituição financeira na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Súmula 479/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-79.2024.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que "[D]iante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, sendo indiscutível a ausência de licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária, de fato, a majoração dos danos morais, pois a quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença não representa valor capaz de alcançar o caráter punitivo-pedagógico que se espera na sua fixação, por mais inexpressivo que pareça os valores descontados.
Ressalto, nesse aspecto, que o valor dos descontos indevidos sob a análise do julgador não necessariamente representa o mesmo parâmetro para a parte lesada, mormente quando, em casos como este, tratamos de aposentados que tiveram descontos indevidos em seus benefícios, afigurando-se verdadeiras fraudes perpetradas contra pessoas vulneráveis como os idosos, que geralmente percebem benefícios de um salário mínimo, razão pela qual há de se concluir que qualquer valor descontado indevidamente em sua parca renda faz muita falta em seu orçamento.
Logo, considerando a situação concreta, julgo necessária a majoração dos danos morais para o patamar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este justo para o caso concreto, e de acordo com o patamar fixado por esta Corte nos inúmeros casos semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como a majoração da compensação por danos morais fixados na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Considerando o provimento do recurso, majoro, por conseguinte, os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804071-06.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
25/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804071-06.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLEIDE FERNANDES DA SILVA em face de REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUICAO ABENPREV”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou impugnação aos documentos apresentados pelo requerido, posto que correspondiam aos documentos de pessoa diversa.
O requerido foi intimado para fazer a juntada dos documentos corretos (ID 121227793), mantendo-se inerte.
Ambos requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência do interesse de agir não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, visto que, o requerido apresentou o termo de autorização, porém, com documentos pessoais de pessoa diversa, tendo sido ainda intimado para realizar nova juntada, o que não o fez.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUICAO ABENPREV” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUICAO ABENPREV”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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