TJRN - 0855696-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855696-56.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA EVERALDA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31320127) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30652800): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 I.
 
 Caso em Exame: - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a capitalização de juros e determinando a restituição do indébito na forma simples.
 
 II.
 
 Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a restituição em dobro do indébito; (ii) se é válida a capitalização de juros no contrato; (iii) se é cabível a compensação de créditos; e (iv) se é aplicável o Método Gauss para recálculo das parcelas.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: - A capitalização de juros é inválida quando não comprovada a pactuação expressa, contrariando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 246 e 247. - A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ. - É admissível a compensação entre o valor a ser restituído e o saldo devedor, incluindo parcelas vencidas e vincendas. - O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN. - Havendo sucumbência mínima da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários recai integralmente sobre a parte ré.
 
 IV.
 
 Dispositivo: - Provido o apelo da autora e provido parcialmente o apelo da ré. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 86, p.u.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJRN, Apelação Cível 0836916-34.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2023.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42, parágrafo único; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Preparo recolhido (Ids. 31320130 e 31320131).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31751358). É o relatório.
 
 Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
 
 PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
 
 QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
 
 Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 30652800): [...] Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
 
 Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
 
 Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
 
 O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
 
 Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro). [...] Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
 
 De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sendo necessária que o consumidor tenha sido devidamente informado a respeito da taxa de juros anual e mensal.
 
 Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
 
 Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
 
 VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
 
 ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
 
 INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A AFERIR EVENTUAL VIOLAÇÃO SUBJETIVA MORAL.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO AO CAPÍTULO REFERIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0836916-34.2022.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o n. 21.771-A.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855696-56.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31320127) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855696-56.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA EVERALDA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelações Cíveis nº 0855696-56.2021.8.20.5001 Apelante: Maria Everalda da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 I.
 
 Caso em Exame: - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a capitalização de juros e determinando a restituição do indébito na forma simples.
 
 II.
 
 Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a restituição em dobro do indébito; (ii) se é válida a capitalização de juros no contrato; (iii) se é cabível a compensação de créditos; e (iv) se é aplicável o Método Gauss para recálculo das parcelas.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: - A capitalização de juros é inválida quando não comprovada a pactuação expressa, contrariando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 246 e 247. - A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ. - É admissível a compensação entre o valor a ser restituído e o saldo devedor, incluindo parcelas vencidas e vincendas. - O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN. - Havendo sucumbência mínima da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários recai integralmente sobre a parte ré.
 
 IV.
 
 Dispositivo: - Provido o apelo da autora e provido parcialmente o apelo da ré. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 86, p.u.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJRN, Apelação Cível 0836916-34.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da autora e parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0855696-56.2021.8.20.5001, ajuizado por Maria Everalda da Silva em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, afastando a capitalização de juros do contrato, determinado a aplicação da taxa média de mercado, condenando a parte ré a restituir o indébito na forma simples.
 
 No seu recurso (ID 28175249), MARIA narra que ajuizou a demanda visando a declaração de nulidade da prática da capitalização mensal de juros nos contratos objeto dos autos, com a consequente revisão dos juros pactuados e o recálculo, por método matemático de juros simples, de todos os contratos de empréstimo existentes entre as partes, com a restituição dos valores pagos a maior.
 
 Defende, em suma, a possibilidade de que a restituição do indébito ocorra em dobro, prescindindo da demonstração da má-fé.
 
 Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
 
 No seu recurso (ID 28175260), a UP BRASIL sustenta que a exordial não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios.
 
 Defende a legalidade da capitalização de juros no contrato questionado, sob o fundamento de que foram prestadas todas as informações necessárias.
 
 Entende como indevida a restituição do indébito, argumentando que a não houve o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
 
 Aduz a possibilidade do pedido de compensação, o qual, em sua ótica, “não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais, constitui consequência natural da condenação proferida em ações de revisão de contratos bancários, sendo os únicos meios hábeis para a realização prática do provimento jurisdicional, assegurando-lhe efetividade”.
 
 Contesta a aplicação do Método Gauss, asseverando que “o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento”.
 
 Ao final, pede o provimento do recurso para que, em ordem de preferência: seja indeferida a inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; seja julgada improcedente a ação; a compensação dos créditos e o afastamento do Método Gauss.
 
 Contrarrazões apresentadas O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29206615). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
 
 Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos.
 
 Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes.
 
 Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ.
 
 REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado pelas partes.
 
 Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que, em atenção aos termos de aceite e gravações de áudio (anexados na contestação), não há demonstração de que foram informadas ao consumidor as taxas de juros anual e mensal, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
 
 Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
 
 Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
 
 Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
 
 O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
 
 Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
 
 Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
 
 Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
 
 Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
 
 De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sendo necessária que o consumidor tenha sido devidamente informado a respeito da taxa de juros anual e mensal.
 
 Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
 
 Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
 
 VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
 
 ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
 
 INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A AFERIR EVENTUAL VIOLAÇÃO SUBJETIVA MORAL.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA QUANTO AO CAPÍTULO REFERIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0836916-34.2022.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 Além disso, penso que a pretensão de compensação de créditos requerida pela UP Brasil se mostra razoável, haja vista a possibilidade da existência de eventual saldo devedor em aberto.
 
 Cito precedente do STJ: “[...].
 
 A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua revisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a repetição em dobro do indébito ou a compensação de valores.
 
 Diante disso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da sentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas, alternativas viabilizadas pela sentença. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
 
 A propósito, essa Corte de Justiça também vem admitindo a possibilidade de compensação entre a importância a ser restituída e o saldo devedor, no que se inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas: EMENTA: CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...).
 
 FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMPRESA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
 
 JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. (...).
 
 EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA.
 
 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E O SALDO DEVEDOR.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (TJRN – Apelação Cível nº 0812569-34.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 24/03/2023).
 
 Por fim, com relação à distribuição da sucumbência, constato que a parte autora sucumbiu em parte mínima, sendo vitoriosa nos pedidos de nulidade de capitalização de juros, revisão dos juros e danos materiais.
 
 O art. 86, parágrafo único, do CPC, prega que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
 
 Desse modo, considerando a sucumbência mínima da autora, permanece a cargo exclusivo da ré a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora (Maria Everalda), para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e dou parcial provimento ao recurso da ré (UP Brasil) para afastar a aplicação do Método Gauss, bem como deferir o pedido de compensação.
 
 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, permanece a cargo exclusivo da UP Brasil a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a majoração do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ). É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855696-56.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            14/02/2025 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2025 00:20 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:09 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 10:58 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÕES CÍVEIS n. 0855696-56.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA EVERALDA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões à apelação de ID 28175249.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            16/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 12:16 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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