TJRN - 0802238-66.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 05:48 Publicado Sentença em 07/11/2023. 
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                                            06/12/2024 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            04/12/2024 12:03 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            04/12/2024 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            03/12/2024 09:44 Publicado Sentença em 07/11/2023. 
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                                            03/12/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/12/2024 14:28 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            02/12/2024 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            08/10/2024 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 08:29 Transitado em Julgado em 02/09/2024 
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                                            03/09/2024 04:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 04:07 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 04:07 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 05:34 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:57 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:08 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 15:06 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            06/08/2024 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            06/08/2024 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802238-66.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RONEIDSON BELEM DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            01/08/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/07/2024 00:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/07/2024 03:01 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 03:01 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:59 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:59 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802238-66.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RONEIDSON BELEM DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/03/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 09:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/03/2024 09:29 Transitado em Julgado em 05/12/2023 
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                                            02/01/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 21:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/12/2023 01:13 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:54 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 08:29 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 08:24 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 07:37 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 07:37 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802238-66.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RONEIDSON BELEM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por RONEIDSON BELEM DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
 
 Alegou o postulante que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, em decorrência de uma dívida junto ao banco réu declarada inexistente no processo nº 0800903-22.2016.8.20.5106.
 
 Requereu, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
 
 Pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
 
 Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 80319377), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor pela ausência de pretensão resistida.
 
 Impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao demandante.
 
 Arguiu a existência de coisa julgada entre os presentes autos e o de nº 0800903-22.2016.8.20.5106.
 
 No mérito, aduziu o exercício regular de direito e a inocorrência de danos morais.
 
 Em nova manifestação de ID 80639737, o promovido arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito objeto dos autos foi cedido à empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
 
 Em sede de impugnação à contestação, o autor rebateu as preliminares e as teses defensivas, reiterando os argumentos iniciais.
 
 Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes reiteraram as alegações trazidas aos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
 
 Da preliminar de falta de interesse de agir: Aqui, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
 
 Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
 
 Rejeito, pois, a presente preliminar.
 
 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
 
 Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
 
 Da preliminar de coisa julgada: Suscitou o demandado a preliminar de coisa julgada entre esta actio e a de nº 0800903-22.2016.8.20.5106, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
 
 Sobre o instituto, dispõe o art. 337, §1º e §4º do CPC, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
 Na espécie, observo que a presente demanda está baseada em fatos novos ocorridos após a inscrição negativa d débito que ensejou a anterior, de modo que não há que se falar em coisa julgada.
 
 Da alegação de ilegitimidade passiva: Também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, já que o sistema SCR é alimentado pelas instituições financeiras e, no caso em análise, a informação foi inserida pela própria instituição financeira demandada.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida que acostou Relatório de Informações Detalhadas do Sistema de Informação de Crédito (SCR), no qual consta um apontamento negativo, referente ao suposto débito descrito na inicial (ID 78582886 - Pág. 5).
 
 Já a instituição demandada, apesar de sustentar a regularidade da inscrição e da contratação objeto de discussão nos autos, instada a se manifestar, optou por não produzir mais provas.
 
 Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é da parte ré.
 
 Além disso, como o autor alegou que não contratou o empréstimo que ensejou o apontamento negativo ora discutido, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
 
 Logo, restou comprovado nos autos a inexistência do débito, inclusive confirmado por sentença judicial, tendo em vista que o demandado, mesmo tendo ciência da decisão prolatada no processo nº 0800903-22.2016.8.20.5106, procedeu com o apontamento do nome do autor no SCR.
 
 Nesse sentido, cito o seguinte julgado: Apelação.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Recurso da parte autora.
 
 Dano moral.
 
 Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
 
 Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
 
 Ilícito caracterizado.
 
 Inteligência o art. 43, § 3º do CDC.
 
 Precedentes do C.
 
 STJ e E.
 
 TJSP.
 
 Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido.
 
 Tribunal de Justiça de São Paulo/SP – Apelação Cível: AC 1004865-27.2021.8.26.0224 SP.
 
 Desse modo, impõe-se determinar que o réu proceda com a imediata exclusão da inscrição do nome do requerente do SCR, referente ao débito sub judice.
 
 Acerca dos danos morais suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando inexiste dívida, como causadora de um dano presumido, também denominado dano moral "in re ipsa", o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos (STJ - 3ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1327163/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
 
 Julgado em 12/11/2018).
 
 Por sua vez, a fixação da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensa de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento; e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
 
 Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré.
 
 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, para DETERMINAR que o demandado proceda com a imediata exclusão do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, relativamente a dívida discutida nesta demanda.
 
 CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
 
 CONDENO, por fim, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            01/11/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 12:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/02/2023 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2022 01:37 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 01:58 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 17:18 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            18/11/2022 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            16/11/2022 13:33 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 04:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2022 03:56 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2022 05:51 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/05/2022 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2022 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2022 23:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 23:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/02/2022 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/02/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2022 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2022 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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